TRF1 - 1000392-87.2017.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000392-87.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000392-87.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI POLO PASSIVO:TERESA DE ALBUQUERQUE VILARINHO CASTELO BRANCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A e NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000392-87.2017.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ (IFPI) contra sentença (ID 63050207) que, nos autos de mandado de segurança impetrado por TERESA DE ALBUQUERQUE VILARINHO CASTELO BRANCO, concedeu a segurança “para determinar a proibição de qualquer espécie de redução na pensão da impetrante ou alteração na forma de reajuste”.
A sentença reconheceu que a pensão da parte impetrante foi concedida com base na integralidade da função comissionada, nos moldes da Lei nº 7.596/87 e da Portaria MEC nº 474/87, com direito à paridade, nos termos da redação original do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
Foram opostos embargos de declaração pela autoridade impetrada, os quais foram rejeitados (ID 63049570).
O juízo esclareceu que não há omissão, tendo a sentença tratado da distinção entre proventos oriundos da integralidade da função comissionada e vantagens de natureza personalíssima (VPNI), afastando a aplicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
Tutela provisória deferida (ID 63050196), sem notícia de recurso pela parte impetrada.
Em suas razões recursais (ID 63049574), a parte recorrente alegou, em síntese, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido à forma de reajuste e alegou que a pensão deve ser tratada como VPNI, sujeita exclusivamente à atualização geral, nos moldes da MP nº 2.225-45/2001.
A parte recorrente pediu a reforma da sentença e a denegação da segurança.
Em suas contrarrazões (ID 63049577), a parte recorrida reafirmou o caráter jurídico dos proventos como derivados da própria função comissionada exercida pelo instituidor da pensão, não se tratando de "quintos", mas de opção pelo recebimento da função cheia.
Alegou violação ao direito adquirido à integralidade e paridade, com respaldo em decisão judicial transitada em julgado e na legislação de regência da época.
Sustentou, ainda, que a revisão administrativa está atingida pela decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e invocou a aplicação do princípio da boa-fé administrativa.
A PRR opinou pelo não provimento do reexame necessário e da apelação (ID 64652547). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000392-87.2017.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos, à exceção da tutela provisória concedida.
O IFPI, em apelação, sustentou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, defendeu a aplicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e da transformação da vantagem em VPNI, sujeita à revisão geral da remuneração dos servidores ativos.
Alegou ausência de direito adquirido a regime jurídico e requereu a reforma da sentença concessiva da segurança.
Por sua vez, em contrarrazões, a parte impetrante defendeu que a pensão é derivada da integralidade da função comissionada, exercida em regime de dedicação exclusiva, e regida pela Lei nº 7.596/87 e Portaria MEC nº 474/87, não se tratando de “quintos” ou VPNI.
Invocou o direito adquirido à paridade e a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 1.
Prescrição do fundo do direito ou decadência administrativa imputável à omissão da entidade concedente A prescrição do fundo de direito invocado pela parte recorrente não se aplica ao presente caso.
Eventual prescrição atingiria as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ.
A parte recorrida invocou a decadência do direito à revisão do benefício.
Embora a sentença tenha afastado a ocorrência da decadência administrativa, por falta de demonstração de homologação da aposentadoria pelo TCU, a análise do conjunto probatório sugere a configuração do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, diante da omissão do IFPI quanto à comunicação do ato ao Tribunal de Contas da União.
A aposentadoria do instituidor da pensão ocorreu em 1982.
Ainda que se admita que o prazo decadencial passou a correr somente com a entrada em vigor da Lei nº 9.784/1999, o fato é que, desde então, transcorreram mais de cinco anos até a tentativa de revisão por parte da Administração, iniciada apenas entre 2013 e 2017, conforme documentos constantes nos autos.
Não há notícia nos autos de homologação pelo TCU, tampouco de que o IFPI tenha encaminhado os documentos relativos ao ato concessivo para apreciação daquele Tribunal.
Tal omissão não pode ser utilizada como justificativa para postergar indefinidamente o marco inicial do prazo decadencial, sob pena de vulnerar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Aplica-se o Tema 445/STF: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." Não havendo manifestação do TCU e sendo omissa a entidade de origem quanto ao encaminhamento do ato, a contagem do prazo decadencial se impõe, de modo a impedir revisão tardia pela própria entidade concedente.
A inércia do IFPI não pode prejudicar a beneficiária do ato jurídico há tanto tempo consolidado.
Além da decadência do direito da Administração de modificar as rubricas da pensão da parte impetrante, no mérito, melhor sorte não socorre à parte recorrente. 2.
Natureza dos proventos percebidos pela impetrante Conforme restou amplamente demonstrado nos autos, a aposentadoria do instituidor da pensão foi concedida com base na integralidade da função comissionada, por opção expressa e nos termos do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 7.596/87, regulamentada pela Portaria MEC nº 474/87.
Trata-se de provento integral, com remuneração correspondente ao cargo de professor titular em regime de dedicação exclusiva, e não de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) oriunda da incorporação de quintos.
A distinção entre os institutos é inequívoca.
Enquanto a VPNI decorre de parcelas incorporadas por exercício transitório de função, os proventos percebidos pela parte impetrante decorrem da totalidade da remuneração percebida de forma contínua e integral até a aposentadoria, em consonância com a legislação vigente à época. 3.
Direito adquirido à paridade e integralidade O instituidor da pensão se aposentou em 1982, sob a égide da redação original do art. 40, § 4º da Constituição Federal, que assegurava integralidade e paridade.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/2003 preservou, no art. 3º, os direitos daqueles que, até sua promulgação, já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria com base na legislação anterior.
Aplica-se, portanto, à pensionista, o mesmo regime jurídico garantido ao servidor falecido, inclusive quanto à forma de reajuste.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pensão por morte deve ser calculada com base na legislação vigente à época do óbito do instituidor e nos mesmos critérios por ele observados para concessão dos proventos (Súmula nº 340/STJ). 4.
Inaplicabilidade da MP nº 2.225-45/2001 A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, que disciplinou a incorporação de quintos e sua transformação em VPNI, não se aplica ao caso dos autos.
A legislação em questão refere-se às parcelas incorporadas a título de funções gratificadas exercidas até 1998, o que não corresponde ao regime jurídico da aposentadoria do instituidor da pensão, baseado na integralidade da função comissionada.
A própria Lei nº 9.624/98, em seu art. 8º, parágrafo único, exclui expressamente da conversão em VPNI os proventos percebidos por aposentadoria nos moldes da Lei nº 7.596/87 e regulamentos correlatos.
Assim, é indevida qualquer tentativa de reclassificação dos proventos percebidos pela parte impetrante como vantagem pessoal. 5.
Do ressarcimento ao erário Com relação ao ressarcimento ao erário, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário Público de valores recebidos de boa-fé pelo servidor quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé do servidor nesses casos é presumida.
Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.769.209/AL, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.009), o Superior Tribunal de Justiça, alterou em parte o seu entendimento firmado anteriormente (Tema 531), e diferenciou as situações em que a boa-fé do servidor é presumida, tendo em consideração o erro de direito (interpretação errônea ou equivocada da lei) ou o erro administrativo (operacional ou de cálculo.
O STJ definiu que os efeitos do julgado proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009) só alcançarão os processos que iniciaram com a sua tramitação no dia 19/05/2021, inclusive, data da publicação do recurso especial em comento.
Em resumo, devem ser observadas as seguintes regras a respeito do tema: 1) Na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor); 2) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); 3) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: a) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); b) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015).
No presente caso concreto, o ressarcimento ao erário não se mostra possível, pelos seguintes motivos: 1) o pagamento não se mostrou indevido; 2) ainda que assim o fosse, houve decadência do direito da Administração de rever a pensão da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1000392-87.2017.4.01.4000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000392-87.2017.4.01.4000 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI RECORRIDO: TERESA DE ALBUQUERQUE VILARINHO CASTELO BRANCO EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REGIME JURÍDICO DA LEI Nº 7.596/87.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE DA MP Nº 2.225-45/2001.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1.
Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por pensionista de servidor público federal, para impedir a redução de valores recebidos a título de pensão por morte.
A sentença reconheceu que a pensão decorre da integralidade da função comissionada exercida pelo instituidor, com base na Lei nº 7.596/87 e na Portaria MEC nº 474/87, assegurando o direito à paridade com os servidores ativos, conforme a redação original do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se incide prescrição do fundo de direito ou se há decadência administrativa na revisão do ato concessório da pensão; (ii) verificar se os proventos têm natureza de VPNI ou de proventos integrais decorrentes da função comissionada; e (iii) verificar se é possível o ressarcimento ao erário dos valores pagos à pensionista. 3.
A prescrição do fundo de direito foi afastada, sendo aplicável a Súmula nº 85 do STJ quanto às parcelas vencidas. 4.
Reconhecida a decadência administrativa com base no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, diante da omissão da autarquia quanto à comunicação do ato concessório ao TCU e da revisão da aposentadoria do instituidor da pensão mais de 30 anos após a sua concessão.
Aplicável o Tema 445/STF, vedando-se revisão administrativa após o prazo de cinco anos. 5.
Os proventos da pensionista decorrem da integralidade da função comissionada, nos termos da Lei nº 7.596/87 e da Portaria MEC nº 474/87, e não se caracterizam como VPNI oriunda da incorporação de quintos. 6.
Reconhecido o direito adquirido à integralidade e paridade, nos moldes da legislação vigente à época da aposentadoria do instituidor, com fundamento na redação original do art. 40, § 4º, da CF/1988 e no art. 3º da EC nº 41/2003.
Aplicável a Súmula nº 340 do STJ. 7.
A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 é inaplicável ao caso, por não tratar de aposentadoria com proventos integrais oriundos de função comissionada. 8.
Inviável o ressarcimento ao erário, considerando a ausência de ilegalidade nos pagamentos e a decadência do direito da Administração de rever o benefício.
Aplicação do entendimento firmado no Tema 531 e na modulação do Tema 1.009, ambos do STJ. 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
10/07/2020 12:21
Juntada de Parecer
-
10/07/2020 12:21
Conclusos para decisão
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02/07/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 08:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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01/07/2020 08:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/06/2020 09:10
Recebidos os autos
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30/06/2020 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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