TRF1 - 1000538-78.2019.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 18:15
Recurso extraordinário admitido
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11/09/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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26/08/2025 12:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/08/2025 12:24
Juntada de Informação
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26/08/2025 12:24
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MOACIR JOSE DAMIANI em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000538-78.2019.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000538-78.2019.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MOACIR JOSE DAMIANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIANCA BERGAMIN MONDADORI - PR69365-A e ELTON ANTONIO RAUBER - MT19692-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000538-78.2019.4.01.3606 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1000538-78.2019.4.01.3606 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Esta Turma julgou a apelação interposta pela parte impetrante, dando-lhe parcial provimento, conforme acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RECONVENÇÃO DO IBAMA.
NÃO CABIMENTO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O IBAMA se insurge em face pronunciamento judicial que indeferiu a petição inicial quanto à reconvenção por ele apresentada no bojo da ação de procedimento ordinário, que foi ajuizada pela parte apelada com o objetivo de anular o Auto de infração n. 545333/D, com multa no valor de R$ 405.500,00 (quatrocentos e cinco mil e quinhentos reais) e Termo de Embargo n. 323465. 2.
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não guarde relação de conexão e que venha a retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC.
Precedentes desta Quinta Turma. 3.
Não há se falar em reforma da decisão recorrida que indeferiu a inicial da reconvenção, porquanto evidenciado que o IBAMA busca inaugurar uma lide que não se compatibiliza com o objeto inicial da ação originária, voltada à anulação de ato administrativo pautado no poder de polícia, enquanto que, pela reconvenção, objetiva-se a condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, pretensão de natureza evidentemente distinta, regida pela Lei nº 7.347/85 e que demanda procedimento próprio e instrução probatória independente e mais complexa. 4.
No caso, constata-se que por mais de três anos nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 5.
Na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Em igual sentido: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020. 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o mesmo parâmetro, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual.
Mantido o julgado após a oposição de embargos de declaração opostos pelo Ibama, a autarquia ambiental interpôs Recurso Especial, sobrevindo deliberação do Exmo.
Vice-Presidente deste Tribunal determinando o retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, b, II, do CPC, à premissa de que o acórdão destoaria da jurisprudência do STF sobre o tema " É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (DJe de 24/06/2020). " É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000538-78.2019.4.01.3606 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1000538-78.2019.4.01.3606 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Em que pesem as razões aduzidas pelo Exmo Vice-Presidente, entendo não ser o caso de se exercer o juízo de retratação.
O fenômeno da prescrição decorre da inércia do credor em efetivar a pretensão de reparação por algum dano sofrido, em determinado espaço de tempo.
Seguindo essa linha, o artigo 189 do Código Civil de 2002 estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A pretensão, que não se confunde com ação, pode ser conceituada como “o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico, vale dizer, é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do dever da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico” (Manual de direito civil.
PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, 3ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019. pag. 221).
Assim, tendo em vista que sua efetivação independe da vontade do homem, a doutrina civilista classifica a prescrição como fato jurídico Assim, tendo em vista que sua efetivação independe da vontade do homem, a doutrina civilista classifica a prescrição como fato jurídico stricto sensu. stricto sensu.
A prescrição decorre do princípio da segurança jurídica, que confere estabilidade às relações jurídicas.
Logo, não poderia a relação jurídica perdurar por tempo indeterminado, em razão da inércia de uma das partes.
Nesse contexto, a questão posta nos autos é saber se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.
A teor do §1º do art. 1º, da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Nesse sentido, há remansosa jurisprudência concluindo que a atividade sancionadora da administração deve observar a razoável duração do processo, devendo ser reconhecida a prescrição quando verificada a inércia da administração por período superior a três anos.
De outra parte, o art. 2º do referido diploma legal prevê as causas interruptivas da prescrição, consistentes na notificação ou citação do indiciado ou acusado, ato inequívoco que importe na apuração do fato e decisão condenatória recorrível.
O STJ, sob o rito de recurso repetitivo no Tema 328, já havia firmado a orientação de que “é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (“prescrição intercorrente”)”.
Quanto às causas interruptivas da prescrição, a jurisprudência tem entendimento de que meros despachos de encaminhamentos não caracterizam por si só, ato inequívoco que importe em apuração do fato como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (...) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.) Após nova analise processual, mantem-se o entendimento que o processo administrativo n° 02013.0 0 0938/20 07-91, ficou paralisado entre a data do despacho de encaminhamento do processo para análise recursal ocorrido em 08/08/2013 (ID 336554130 – págs. 30/31) e a data em que proferida a decisão do recurso administrativo em 10/08/2016 (ID 336554131 – pág. 02).
No caso, permaneceu a administração inerte por mais de três anos sem nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99).
No ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão de exigibilidade reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
Logo, afiguram-se insubsistentes as razões para alterar a diretriz estabelecida no acórdão recorrido com base em precedentes desta Corte em sentido distinto até então prevalentes, sendo da essência da atividade judicial a possibilidade de evolução da jurisprudência.
Em face do exposto, mantenho íntegro o acórdão originário e determino o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, para processamento do Recurso Especial. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000538-78.2019.4.01.3606 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MOACIR JOSE DAMIANI Advogados do(a) APELADO: BIANCA BERGAMIN MONDADORI - PR69365-A, ELTON ANTONIO RAUBER - MT19692-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/99.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTE TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA. 1.
A prescrição intercorrente, no âmbito do processo administrativo sancionador, incide quando houver paralisação do feito por mais de três anos, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, ressalvadas as causas legais de interrupção previstas no art. 2º do referido diploma normativo. 2.
Não configura causa interruptiva do prazo prescricional o simples despacho de encaminhamento dos autos à equipe técnica, por não constituir ato inequívoco de apuração do fato. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 328, reconhece a aplicabilidade do prazo trienal à conclusão do processo administrativo sancionador ambiental. 4.
No caso dos autos, restou comprovada a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, sem a prática de ato válido apto a interromper o prazo prescricional, caracterizando-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 5.
Prevalece, na espécie, o princípio da segurança jurídica, que impõe a estabilização das relações jurídicas, em consonância com a doutrina civilista e com o entendimento consolidado desta Corte. 6.
Juízo de retratação não exercido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:29
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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23/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Turma
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24/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/03/2025 18:27
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 999
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11/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/02/2025 09:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:57
Juntada de manifestação
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10/02/2025 14:55
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2025 14:53
Juntada de contrarrazões
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13/12/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MOACIR JOSE DAMIANI em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/10/2024 12:43
Juntada de recurso especial
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15/10/2024 10:13
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 19:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MOACIR JOSE DAMIANI em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:21
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 14:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 14:37
Juntada de parecer
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22/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/08/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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17/08/2023 19:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/08/2023 12:28
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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