TRF1 - 1011426-82.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 10:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Juntada de documento sirea
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27/08/2025 10:10
Juntada de documento sirea
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22/08/2025 12:24
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/08/2025 12:24
Juntada de documento sirea
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:40
Juntada de manifestação
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04/07/2025 18:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 01:26
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011426-82.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLY SANTOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVINHA DA SILVA LEAO DE OLIVEIRA - MA11059 e MATEUS LEAO MOREIRA - MA21571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194631550 Destinatários: MARLY SANTOS DE ARAUJO MATEUS LEAO MOREIRA - (OAB: MA21571) SILVINHA DA SILVA LEAO DE OLIVEIRA - (OAB: MA11059) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194631550).
ARAGUAÍNA, 28 de junho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
28/06/2025 09:15
Juntada de documento sirea
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28/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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28/06/2025 09:15
Juntada de documento sirea
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28/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:15
Juntada de documento sirea
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28/06/2025 09:15
Juntada de documento sirea
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27/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1011426-82.2024.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: MARLY SANTOS DE ARAUJO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora." Intime-se o INSS para implantar o benefício.
Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:36
Homologada a Transação
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12/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:07
Juntada de pedido de homologação de acordo
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11/06/2025 10:48
Juntada de contestação
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13/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:43
Juntada de manifestação
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29/04/2025 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:50
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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17/03/2025 09:16
Juntada de documentos diversos
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARLEY ROCHA ALBINO NOLETO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:39
Juntada de manifestação
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31/01/2025 10:57
Perícia agendada
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30/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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07/01/2025 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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