TRF1 - 1003534-84.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:40
Decorrido prazo de AGENILTON FERREIRA DA CONCEICAO em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003534-84.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGENILTON FERREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA - BA31925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSS, pretendendo a parte autora a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 715.619.168-4, em aposentadoria por incapacidade permenente, com acréscimo de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, desde a constatação da invalidez permanente, em favor da parte Autora ou desde a reafirmação da DER.
Ocorre que, conquanto o laudo pericial tenha revelado ausência de incapacidade laboral, verifico, em consulta ao CNIS, que houve, administrativamente, conversão do benefício de auxílio por incapcidade temporária previdenciário, NB 715.619.168-4, em aposentadoria por incapacidade permanente, NB 719.638.768-7, com DIB em 19/02/2025, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na sua vertente utilidade/necessidade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal -
16/06/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a AGENILTON FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*70-00 (AUTOR)
-
16/06/2025 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
22/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:50
Juntada de laudo pericial
-
02/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2025 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 16:32
Juntada de manifestação
-
10/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/01/2025 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
22/01/2025 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018719-11.2025.4.01.3900
Kaylany Correa Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neilton Gomes Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 10:05
Processo nº 1003993-16.2025.4.01.3000
Sebastiana de Souza Frutuoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseli Knorst Schafer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 22:34
Processo nº 1003993-16.2025.4.01.3000
Sebastiana de Souza Frutuoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseli Knorst Schafer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 13:05
Processo nº 1015960-74.2025.4.01.3900
Suile Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elcione Martins Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 15:53
Processo nº 1003325-22.2025.4.01.4301
Dileian Pereira de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmine Gomes Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:13