TRF1 - 1002609-92.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1002609-92.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: ANTONIO PINTO DE SOUZA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora." Intime-se o INSS para implantar o benefício.
Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
24/03/2025 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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