TRF1 - 1003961-97.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003961-97.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801873-67.2020.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDIVANE DOS REIS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA - MA14197-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003961-97.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIVANE DOS REIS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA - MA14197-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a parte autora não recebeu benefício por incapacidade em momento anterior, pelo fato de não ser considerada segurada do RGPS.
Afirma que os documentos juntados na inicial não constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003961-97.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIVANE DOS REIS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA - MA14197-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deferido na sentença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Das provas – qualidade de segurado especial O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos A parte autora alega ser segurada do RGPS na qualidade de segurada especial e possuir a necessária carência.
Para a comprovação da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração emitida por representante de estabelecimento comercial; declaração de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais; ficha de cadastro em estabelecimento comercial; recibo de pagamento de inscrição e um recolhimento sindical em abril de 2017; certidão de nascimento próprio.
A certidão de nascimento próprio não contém indicação do exercício de atividade rural ou nascimento/residência em localidade rural.
Logo, não representa início razoável de prova material.
A declaração emitida por representante de estabelecimento comercial; a declaração de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais, sem a homologação do órgão competente; e a ficha de cadastro em estabelecimento comercial, por não se revestirem de maiores formalidades, não são considerados início razoável de prova material da qualidade de segurada especial.
Por fim, um único recibo de pagamento de mensalidade ao sindicato dos trabalhadores rurais, no mês seguinte ao da inscrição sindical, não é suficiente, por si só, para demonstrar o exercício da atividade rural pela autora, pelo prazo de carência necessário.
Vale ressaltar que, ao contrário do que constou na sentença, não há nos autos documento que comprove o recebimento de benefício por incapacidade em momento anterior.
No caso, o CNIS da parte autora (fls. 81/83 – ID 402429642) registra o indeferimento de todos os pedidos administrativos formulados anteriormente.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, tendo em vista a ausência de início razoável de prova material da condição de segurado especial, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito, restando prejudicada a análise dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Dos consectários legais Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS e NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003961-97.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDIVANE DOS REIS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA - MA14197-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença rural, com pagamento retroativo a partir do requerimento administrativo.
O INSS alegou ausência de início de prova material da atividade rural, impugnando a condição de segurada especial da parte autora.
Houve apresentação de contrarrazões. 2.
A questão em debate consiste em verificar se a parte autora comprovou, por meio de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, a condição de segurada especial do Regime Geral de Previdência Social, requisito indispensável para a concessão de benefício por incapacidade. 3.
Não se conhece da remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 4.
Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exige-se: (i) qualidade de segurado; (ii) carência mínima de 12 contribuições mensais, salvo exceções legais; e (iii) comprovação da incapacidade laboral. 5.
No caso de segurado especial, é necessária a apresentação de início de prova material do exercício de atividade rural, corroborado por prova testemunhal. 6.
Os documentos apresentados pela parte autora consistem em declaração de estabelecimento comercial, declaração de atividade rural emitida por sindicato não homologada, ficha de cadastro em comércio, recibo isolado de mensalidade sindical e certidão de nascimento, esta última sem qualquer menção à atividade rural. 7.
Tais documentos não constituem início razoável de prova material da condição de segurado especial pelo período necessário.
Conforme jurisprudência do STJ (Tema 629), a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a extinção do processo sem resolução do mérito. 8.
A prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ e o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não supre a ausência de início de prova material. 9.
Dessa forma, diante da ausência de documento hábil que comprove a condição de segurada especial da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo prejudicada a apelação do INSS. 10.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% acima do mínimo legal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. 11.
Eventuais valores recebidos por força de tutela provisória deverão ser restituídos, nos termos do Tema 692 do STJ. 12.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Apelação do INSS julgada prejudicada.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea." "2.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ." "3.
A ausência de início de prova material implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme fixado no Tema 629 do STJ." "4.
A restituição de valores recebidos por tutela provisória deve observar o Tema 692 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 106.
CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629).
STJ, AgRg no REsp 967.344/DF.
STJ, AR 1067/SP.
STJ, AR 1223/MS.
STJ, AR 3202/CE.
STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, julgar prejudicada a apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
05/03/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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