TRF1 - 1032294-23.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:43
Juntada de manifestação
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30/06/2025 12:08
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032294-23.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO PARQUE ITAOCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO PARQUE ITAOCA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao pagamento de cotas condominiais vencidas no período de 07/2023 a 07/2024, totalizando o valor de R$ 3.907,60, conforme planilha anexa à inicial.
A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a consolidação da propriedade fiduciária somente se deu em 27/12/2023, sendo o imóvel posteriormente alienado em 06/11/2024, de modo que as obrigações condominiais anteriores à consolidação seriam de responsabilidade da mutuária fiduciante.
De fato, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, a responsabilidade pelas despesas condominiais permanece com o devedor fiduciante até a data da consolidação da propriedade, momento em que o fiduciário passa a deter a posse direta e plena do imóvel.
Assim, assiste razão parcial à defesa: a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não pode ser responsabilizada pelas cotas vencidas anteriormente a 27/12/2023, data da consolidação da propriedade em seu favor.
Todavia, a partir dessa data, a CEF passou a ser legítima devedora das obrigações propter rem, entre elas as cotas condominiais vencidas até a alienação do imóvel em 06/11/2024.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que a obrigação de pagamento de taxas condominiais é de natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do imóvel e sendo exigível de seu proprietário, independentemente da ocupação ou uso do bem: “VOTO-EMENTA CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.
Trata-se de recurso inominado do Condomínio Ideal Flores da Cidade contra a Caixa Econômica Federal CEF.2.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a CEF no pagamento das taxas condominiais em atraso de 10/01/2018 a 10/04/2022, diante da sentença prolatada nos autos do processo n. 1002135-73.2018.4.01.3200, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na qual a instituição foi condenada a liquidar o saldo devedor do contrato habitacional e entregar o imóvel aos herdeiros da mutuária, sem ônus, com trânsito em julgado em 17/04/2020.3.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que houve equívoco da sentença, uma vez que não ocorreu o trânsito em julgado nos autos do processo indicado, pois a própria CEF recorreu da decisão.
Assim, alega que a CEF deve ser responsabilizada pelo pagamento de todos os valores em atraso por se tratar de obrigação propter rem, haja vista que é proprietária do imóvel.4.
O inconformismo da parte autora deve ser acolhido.5.
Primeiramente, as despesas condominiais estão vinculadas ao próprio bem, pois se tratam de obrigação propter rem, de modo que sempre acompanham o proprietário da coisa.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PROMITENTE VENDEDOR.
REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMÚLA 83/STJ.
CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão por que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor.
Precedentes." (AgInt no REsp 1229639/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1675345/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 24/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ADQUIRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.1 - Na linha da orientação adotada por esta Corte, o adquirente, em alienação fiduciária, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda que anteriores à aquisição, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais.2 - Recurso não conhecido.(REsp 827.085/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 219) 6.
Compulsando as provas coligidas aos autos, verifica-se que a decisão proferida nos autos do processo n. 1002135-73.2018.4.01.3200, de fato, não transitou em julgado.
Ademais, a apelação apresentada pela Caixa Seguradora S/A possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, não consta decisão determinando efeitos imediatos, tampouco se enquadra nas hipóteses do §1º do referido dispositivo legal.7.
Assim sendo, a CEF se mantém proprietária do imóvel de unidade 203, torre/bloco 01, do Condomínio Ideal Flores da Cidade, uma vez que os efeitos da sentença proferida no processo indicado, ainda se encontram suspensas, de modo que, enquanto ainda proprietária do bem, a instituição financeira ré deve pagar as despesas condominiais no período questionado.8.
Sentença reformada, para julgar procedente o pedido inicial, no sentido de condenar a CEF ao pagamento das taxas condominiais em atraso no período de 10/01/2018 a 10/04/2022, parcelas que devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, tudo consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.10.
Recurso da parte autora conhecido e provido.” (AGREXT 1010234-90.2022.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal Marcelo Pires Soares, TRF1 – Primeira Turma Recursal – AM/RR, PJe, julgado em 16/02/2024) Assim, cabível a condenação da CEF ao pagamento das cotas vencidas entre 27/12/2023 e 06/11/2024, período em que detinha a titularidade plena do imóvel.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de 27/12/2023 a 06/11/2024, conforme valores discriminados na planilha da inicial, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora legais; b) Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no valor de 20% sobre o débito devido no período acima, conforme previsão expressa da convenção condominial; Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
25/06/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:37
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:06
Juntada de contestação
-
12/11/2024 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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30/10/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
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30/10/2024 16:03
Juntada de Ata de audiência
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25/10/2024 14:12
Juntada de substabelecimento
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08/10/2024 15:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 12:26
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:06
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
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20/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:55
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
17/09/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/07/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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