TRF1 - 1016863-39.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 16:37
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
28/08/2025 00:37
Juntada de manifestação
-
15/07/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:57
Decorrido prazo de MANASSES LUIZ BOTELHO em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016863-39.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANASSES LUIZ BOTELHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, em que a autora requer liminar para que o banco réu seja compelido a fornecer imagens de câmeras de segurança de uma de suas agências.
Sustenta necessita das mencionadas imagens para instruir eventual ação a ser proposta para discutir responsabilidade do banco em prejuízo experimentado em sua conta bancária.
Decido.
A exibição de documentos constitui o fim último do pedido inicial.
Sobre a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma para exibição de documento ou coisa, o Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO.1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.987 - SP (2018/0228605-4) - RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - Data do Julgamento:08/11/2018) Entretanto, conforme Enunciado n° 9 do FONAJEF, procedimentos especiais previstos no CPC só podem ser admitidos nos Juizados Especiais Federais se adequados ao rito da Lei n° 10259/2001.
A concessão da tutela de urgência, por sua vez, pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil).
Ademais, quando de natureza antecipada, ela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, a recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo entendimento firmado pelo STJ, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que para a propositura da ação é preciso demonstrar o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme se vê no julgado a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
MULTA COMINATÓRIA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 372/STJ.
I - Havia entendimento firme nesta Corte que a "Exigência de prévio requerimento administrativo nas ações de exibição de documento ofende a garantia constitucional do amplo acesso à justiça prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e colide com a orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A ação cautelar de exibição de documentos prescinde de prévio requerimento administrativo." (STJ: AgRg no AREsp 178.514/SP). [TRF 1: AC 6705-79.2011.4.01.4101/RO].
II - Entretanto, a Corte Cidadã - decidindo a questão pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC/1973 - firmou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 02/02/2015).
III - "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória." (Súmula 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) IV - "Quanto à aplicação de multa cominatória, deve ser suprimida da sentença, pois colide com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (Segunda Seção, REsp 1333988, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 11.04.2014)." (ACORDAO 00087596220084013700, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/02/2016.) V - Apelação da Caixa a que se dá parcial provimento (item III). (AC 0011494-50.2008.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/07/2018 PAG.) No caso dos autos, não há nenhum documento anexado que comprove que o autor teve pedido de exibição das imagens pleiteadas indeferido pelo banco réu.
Assim, com base no entendimento jurisprudencial acima transcrito, impõe-se determinar à parte autora que junte aos autos o comprovante de requerimento administrativo formulado perante a Caixa Econômica Federal, na forma do art. 373, I, do CPC, sob pena de reconhecimento da carência da ação por falta de interesse processual e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:22
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 16:50
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 13:25
Declarada incompetência
-
04/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
-
04/06/2025 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003109-61.2025.4.01.4301
Ana Paula Mendes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 14:40
Processo nº 1010115-46.2025.4.01.4002
Ana Maria Pereira de Souza
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Francisco Janiel Magalhaes Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2025 12:12
Processo nº 1011784-37.2025.4.01.4002
Francisca Maria Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Batista de Brito Carvalho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 21:07
Processo nº 1021824-93.2025.4.01.3900
Maria Raimunda Marcal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Vasconcelos de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 11:23
Processo nº 1010110-24.2025.4.01.4002
Adriana dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Francisco Janiel Magalhaes Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2025 11:36