TRF1 - 1003109-61.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:13
Juntada de manifestação
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28/06/2025 11:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1003109-61.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: ANA PAULA MENDES DE SOUSA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar os cálculos do valor retroativo devido.
Apresentados os cálculos, dê-se vistas dos autos à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não apresentados os cálculos pelo INSS, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos.
Nesse caso, deve o INSS ser intimado em seguida.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL -
25/06/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:37
Homologada a Transação
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16/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:20
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA MENDES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA MENDES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:28
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:53
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 17:53
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 17:53
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 17:53
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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07/04/2025 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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