TRF1 - 1053488-79.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CARLOS FILLIP REIS BORGES em 04/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1053488-79.2024.4.01.3900 AUTOR: CARLOS FILLIP REIS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Após iniciada a instrução processual, o feito foi encaminhado à elaboração da prova técnica (perícia médica) para comprovação da alegada incapacidade/deficiência.
Contudo, verifico que a parte autora não compareceu para a realização de perícia médica judicial, apesar de devidamente intimada para o ato.
Vale frisar que não houve apresentação de motivação prévia ou comprovação de enfermidade ou qualquer outra situação plausível que justificasse o não comparecimento.
Com efeito, é regra primária do direito processual que o processo deve se desenvolver na medida do interesse daquele que o postula, sendo inúmeras as normas que apontam para a extinção do processo sempre que não se verificar interesse do autor.
No caso em tela, após regular intimação, a parte autora deixou de comparecer à perícia, providência essencial à solução da lide.
Ressalte-se que não merece prosperar qualquer eventual alegação no sentido de que não houve tempo hábil para comunicar o autor, uma vez que o prazo com que são intimados é mais que suficiente para atender adequadamente a diligência.
Tal fato caracteriza abandono de causa.
Destarte, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, pronunciamento este que não obsta nova propositura da ação (art. 486 do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Belém/PA, data da assinatura do documento. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal -
16/06/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
29/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:04
Juntada de outras peças
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:30
Perícia agendada
-
10/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/02/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS FILLIP REIS BORGES - CPF: *22.***.*71-92 (AUTOR)
-
07/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 01:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
17/12/2024 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001996-05.2024.4.01.3300
Patricia Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronicleiton Pinheiro Martins de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2024 23:33
Processo nº 1056394-42.2024.4.01.3900
Maicon Anderson Praxedes Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 22:41
Processo nº 1011859-76.2025.4.01.4002
Veronica Maria Alves do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Saulo Alves Leal Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 00:24
Processo nº 1056107-32.2021.4.01.3400
Jose Goncalo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Alves de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2021 15:32
Processo nº 1015710-41.2025.4.01.3900
Kesia Chystine da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 16:17