TRF1 - 1062940-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:39
Juntada de contrarrazões
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06/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 22:04
Juntada de Certidão
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03/08/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:01
Juntada de apelação
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26/06/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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12/06/2025 14:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1062940-95.2023.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF41860, JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF49998 e EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA I Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por Regius Sociedade Civil de Previdência Privada, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da União Federal, com fundamento nos arts. 303 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte autora alegou que, em 01/04/2019, foi notificada acerca da suposta existência de débito decorrente de recolhimentos insuficientes de FGTS, o que originou o Processo Administrativo nº 46206.004432/2019, com base na Notificação de Débito do FGTS – NDFC nº 20.142.381-2.
A empresa apresentou defesa administrativa, que resultou em retificação parcial da cobrança.
Após anuência com o débito revisto, solicitou a emissão de guia para pagamento espontâneo, no valor então informado de R$ 68.580,82, atualizado até 20/05/2019.
Entretanto, a guia (GRDE) somente foi emitida em 06/06/2023, no montante de R$ 188.486,97, o que levou a requerente a realizar depósito judicial do valor integral, buscando garantir o juízo e viabilizar o acesso aos autos do processo administrativo, que se encontra em meio físico e sob custódia da CEF, além da emissão da Certidão de Regularidade do FGTS.
A tutela de urgência requerida foi deferida por este Juízo, determinando: (i) o acesso da parte autora aos autos do processo administrativo, em cinco dias, por via física ou digital, e (ii) a suspensão da exigibilidade do débito controvertido e a imediata emissão da CRF – Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS, desde que o único óbice fosse o inadimplemento da notificação (ID 1689924957).
Posteriormente, a CEF informou ter liberado temporariamente o CRF, com validade entre 18/07/2023 e 16/08/2023, esclarecendo que o sistema de gestão do FGTS não comporta tecnicamente o registro de suspensão de exigibilidade, razão pela qual a alternativa viável seria a emissão da certidão.
Em sequência, informou que diligenciou junto ao Ministério do Trabalho e juntou aos autos cópia dos processos administrativos (ID 1717905961, ID 1768383578 e ID 1793693655).
A CEF também alegou que a parte autora não aditou a petição inicial dentro do prazo legal previsto no art. 308 do CPC, requerendo, por conseguinte, a revogação da medida antecipatória e a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 1854147683).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se informando que ainda não teria elementos suficientes para o aditamento, diante da ausência de detalhamento dos cálculos do débito, requerendo, inclusive, que a ré fosse intimada a juntar memória de cálculo com especificação de juros, índices de correção e encargos utilizados (ID 2036970676).
O Juízo, diante do decurso do prazo para o aditamento, determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 2130503119) É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão.
Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da extinção do processo Trata-se de ação cautelar ajuizada com fundamento nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual a parte autora pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, com o objetivo de obter, liminarmente: (i) acesso ao processo administrativo físico nº 46206.004432/2019, instaurado para apuração de supostas irregularidades no recolhimento do FGTS; e (ii) expedição de Certidão de Regularidade do FGTS (CRF), com base na suspensão da exigibilidade do débito garantido por depósito judicial integral.
A liminar foi deferida, tendo sido determinada à Caixa Econômica Federal a concessão de vista à parte autora dos autos do processo administrativo e a emissão da CRF, desde que o único óbice fosse o débito discutido (ID 1689924957).
Posteriormente, por meio de manifestações juntadas aos autos, verificou-se o cumprimento parcial e, depois, total da medida liminar, com a liberação temporária da CRF (18/07/2023 a 16/08/2023) e a disponibilização das cópias dos autos administrativos (ID 1793693655) Contudo, transcorrido o prazo legal previsto nos §§ 1º e 2º do art. 303 do CPC, não foi apresentado o aditamento da petição inicial, tampouco houve requerimento de prorrogação devidamente acolhido pelo juízo.
Ressalte-se que tal providência é condição de procedibilidade indispensável para a estabilização da demanda e o regular prosseguimento do feito.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; Já o §2º estabelece a consequência processual da inércia: § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
No presente caso, embora tenha havido requerimento posterior da parte autora para a apresentação da memória de cálculo detalhada do débito, não se verificou o aditamento formal da exordial com a formulação do pedido principal.
A mera solicitação de medida instrutória, desacompanhada da confirmação do pedido definitivo e da causa de pedir complementada, não supre a exigência legal.
Ademais, o despacho de ID 2130503119 já havia advertido sobre o decurso do prazo legal e determinado a conclusão dos autos para prolação de sentença, justamente diante da omissão quanto ao aditamento.
Não havendo causa suspensiva ou justa justificativa processual para a não apresentação do pedido principal no prazo legal, a extinção do feito é medida que se impõe.
Trata-se de consequência processual objetiva e vinculada ao regime da tutela antecipada antecedente, que não admite a permanência da ação sem a devida complementação da inicial, o que se justifica pelo caráter precário e excepcional da medida liminar deferida em juízo, cuja estabilização depende da confirmação e formalização do pleito principal.
Portanto, ausente o aditamento da petição inicial dentro do prazo legal, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida necessária, consoante expressa previsão legal do art. 308 do CPC.
III Ante o exposto, com fundamento no §2º do art. 303 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de aditamento da petição inicial no prazo legal Declaro cessada a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida, por força da extinção do feito, nos termos do art. 309, I do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários de sucumbência diante da ausência de contraditório efetivo.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF -
29/05/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 18:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 19:39
Juntada de manifestação
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06/09/2023 17:11
Juntada de manifestação
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20/08/2023 19:04
Juntada de manifestação
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16/08/2023 16:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2023 09:01.
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19/07/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2023 16:50
Juntada de manifestação
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18/07/2023 14:20
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 01:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 05:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2023 17:43
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2023 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 18:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/06/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2023 16:58
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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