TRF1 - 1001949-50.2018.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001949-50.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001949-50.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALBATROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE MONTENEGRO DA CRUZ - AM7763-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001949-50.2018.4.01.3200 - [Apreensão] Nº na Origem 1001949-50.2018.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que concedeu a segurança no bojo de mandado de segurança impetrado por Albatroz Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI – ME, com o objetivo de anular o auto de infração lavrado pelo órgão ambiental e obter a restituição de carga de madeira apreendida, ao fundamento de que a divergência volumétrica constatada estaria dentro do limite de tolerância previsto na legislação de regência.
Em suas razões recursais, sustenta o IBAMA, preliminarmente, a legitimidade de sua atuação no exercício regular do poder de polícia ambiental.
Argumenta que a fiscalização identificou o transporte de madeira serrada em desacordo com os dados constantes no Documento de Origem Florestal (DOF), o que caracteriza infração administrativa nos termos do Decreto nº 6.514/2008.
Afirma que a divergência entre o volume de madeira transportado e aquele autorizado no DOF ultrapassa a margem permitida pela Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, ou, ainda que dentro da margem, não impede a autuação pela totalidade da carga, conforme dispõe o § 3º do art. 47 do Decreto nº 6.514/2008.
Defende que a norma impõe, como regra, a apreensão do volume total do produto florestal transportado em desconformidade com a autorização ambiental, de modo a resguardar a efetividade do controle e a desestimular a prática de infrações ambientais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada.
Com contrarrazões apresentadas pelo impetrante, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF, em parecer apresentado nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação.
Remessa necessária tida por interposta. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001949-50.2018.4.01.3200 - [Apreensão] Nº do processo na origem: 1001949-50.2018.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que concedeu a segurança postulada em mandado de segurança impetrado por Albatroz Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI – ME, visando ao reconhecimento da nulidade do auto de infração ambiental que culminou na apreensão de carga de madeira serrada transportada pela empresa, sob o fundamento de que a divergência volumétrica estaria dentro da margem legal de tolerância.
Ocorre que, ao contrário do quanto afirmado na sentença, o conjunto probatório dos autos, especialmente o relatório de fiscalização ambiental juntado pelo próprio impetrante, revela que a divergência apurada entre o volume transportado e aquele constante do Documento de Origem Florestal (DOF) superava o limite de 10% autorizado pela legislação de regência, mais precisamente pela Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, com alterações posteriores.
Essa constatação foi expressamente reafirmada pelo Ministério Público Federal em seu parecer nesta instância, que destacou que o laudo técnico aponta para uma divergência material que extrapola a margem permitida e compromete a regularidade do transporte.
A atuação do IBAMA, na condição de autoridade administrativa dotada de poder de polícia ambiental, encontra fundamento no princípio da legalidade e é amparada pela presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos.
Tais atos somente podem ser afastados mediante prova cabal de vício ou desconformidade com o ordenamento jurídico, o que não se verifica no caso concreto.
Nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/1998, "considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
Complementarmente, o art. 47 do Decreto nº 6.514/2008, em seu § 3º, determina expressamente que, nas hipóteses em que o volume transportado divergir daquele autorizado, o agente deve proceder à autuação considerando a totalidade da carga como irregular.
A regra objetiva imposta pela norma visa a reforçar o caráter preventivo e dissuasório da política nacional do meio ambiente, conferindo efetividade ao controle ambiental.
O Decreto nº 6.514/08 assim dispõe: Art. 47.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. § 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. § 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. § 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
Destaca-se o teor do § 3º do referido artigo, que impõe ao agente autuante a obrigatoriedade de considerar, para fins sancionatórios, a totalidade da carga transportada sempre que esta divergir da autorização concedida pela autoridade ambiental competente.
Trata-se de norma que visa assegurar a efetividade da fiscalização e preservar a finalidade dissuasória das sanções ambientais.
Nesse contexto, releva observar que a simples alegação de erro material ou ausência de dolo, desacompanhada de provas concretas que demonstrem a conformidade da carga transportada com os dados constantes no Documento de Origem Florestal (DOF) apresentado, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade que ampara o auto de infração ambiental.
O ônus de demonstrar a regularidade da operação, sobretudo quanto à exatidão entre o volume e o veículo indicados no DOF e aqueles efetivamente utilizados, recai sobre o administrado — ônus do qual não se desincumbiu nos presentes autos, notadamente em face da cognição limitada da presente via mandamental.
Portanto, à luz do conjunto probatório e normativo, impõe-se o reconhecimento da higidez do auto de infração lavrado, cuja materialidade encontra-se demonstrada de forma objetiva, amparada em documentação idônea e previsão legal expressa, em conformidade com os princípios do direito ambiental sancionador.
Por seu turno, quanto ao pedido de restituição da carga apreendida, melhor sorte não assiste ao impetrante, ora apelado.
Com efeito, a jurisprudência consolidada nesta Corte Regional tem reconhecido que a apreensão dos produtos utilizados na infração ambiental consubstancia, em regra, medida legítima, fundada em ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao administrado o ônus da prova para demonstrar eventual vício, abuso ou desvio de finalidade na sua adoção.
No caso em exame, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão realizada, que recai sobre a madeira apreendida, sendo certo que os documentos que acompanham a autuação bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a ensejaram, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.
A própria Lei 9.605/1998, em seu art. 72, prevê expressamente, dentre as sanções administrativas aplicáveis à infração ambiental, a apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (inciso IV), sem qualquer ressalva quanto à titularidade ou à finalidade de uso do bem, senão vejamos: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X –(VETADO) XI - restritiva de direitos.
De outro lado, o art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece, como regra, a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II).
O mesmo entendimento aplica-se à apreensão do produto florestal transportado em desconformidade com a documentação exigida pela legislação ambiental.
Destaca-se, nesse ponto, o precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a madeira transportada com guia válida, mas utilizada para ocultar produto ilegal ou dificultar a fiscalização, deve ser integralmente apreendida, conforme decidido no REsp 1.693.917/RO, da relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Entendeu-se que, nesse contexto, todo o material lenhoso transforma-se em instrumento da infração e está sujeito à apreensão, como medida necessária à proteção ambiental e ao desestímulo de práticas ilícitas.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
CARGA PARCIALMENTE REGULAR.
OCULTAÇÃO DO ILÍCITO.
LEGALIDADE DE APREENSÃO DA TOTALIDADE DO MATERIAL LENHOSO TRANSPORTADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Laminados Triunfo Ltda., ora recorrida, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, ora recorrente, objetivando declaração da nulidade parcial ou total de Auto de Infração lavrado por fiscais desse órgão ambiental sob a alegação de a recorrida vender madeira em desacordo com o documento de origem florestal – DOF. 2.
O Tribunal de origem afirmou "que deve ser mantida a autuação quanto às madeiras restantes, liberando-se à Autora as demais peças de madeiras regularmente transportadas".
Dessa forma, apenas as madeiras irregularmente transportadas, conforme reconhecido pela Corte Regional, seriam apreendidas. 3.
Madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida. 4.
Essa é a intelecção que deve prevalecer quanto à interpretação do art. 25 da Lei 9.605/1998 quando estabelece que, "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos", posição adotada em leading case da relatoria do Ministro Og Fernandes, que discutia matéria idêntica à destes autos (REsp 1.784.755/MT, Segunda Turma, DJe de1º.10.2019). 5.
Não demonstra sensatez o juiz que fecha os olhos ao assombroso desmatamento de nossas florestas e ao escancarado comércio ilegal de madeira e animais, mormente quando empregados ardis e fraudes para "esquentar" o produto da delinquência ou acobertar a degradação do meio ambiente.
Ao assim proceder, desumpre, diretamente, a ratio, o espírito e o corpo da proteção constitucional e legal conferida à flora e à fauna, obliquamente chancelando e, sem querer, incentivando a acelerada destruição de preciosos ecossistemas.
Em situações desse jaez, impõe-se apreensão da totalidade da carga transportada.
Entendimento administrativo ou judicial diverso reduziria o alcance da norma ambiental que, com dificuldades de toda ordem, busca exatamente desestimular novas infrações, retirando do transgressor qualquer possibilidade de vantagem econômica com o desmatamento e o transporte irregular de madeira e animais.
No caso de material lenhoso, cabe ao Poder Público reaproveitá-lo, mediante uso próprio ou doação a instituições científicas, hospitalares, penais, ecológicas, e outras com fins beneficentes. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.693.917/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 11/9/2020) Diante desse conjunto normativo e jurisprudencial, não há nos autos qualquer elemento que afaste a legitimidade da autuação e das apreensões efetuadas no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença recorrida, com a consequente denegação da segurança.
Vejam-se, por fim, os seguintes julgados desta Corte, no sentido de reconhecer a legalidade da atuação administrativa em casos que tais: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO.
DESBLOQUEIO DE ATIVIDADES COMERCIAIS NO SISTEMA DOF/SISFLORA.
ILEGALIDADE DO CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA.
VALOR DA MULTA.
REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos autos de ação ajuizada sob o procedimento ordinário que objetiva anular os processos administrativos, o auto de infração e a respectiva penalidade imposta. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte alicerçada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.091.486/RO, DJe 06.05.2009) já consignou que a multa aplicada com base no Decreto 3.179/99 tem respaldo na Lei 9.605/98.
Precedentes. 4.
O auto de infração goza de presunção de veracidade e legitimidade.
A empresa autuada não apresentou prova robusta que pudesse elidir essa presunção, não comprovando irregularidades na fiscalização ou erro. 5.
A determinação de desbloqueio das atividades comerciais da empresa no sistema DOF e SISFLORA foi adequada e necessária.
A imposição de medidas coercitivas administrativas deve ser devidamente fundamentada e proporcional, respeitando os direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa, além de não se admitir o condicionamento da liberação de autorizações e serviços ao pagamento de eventuais débitos.
Precedentes. (...) 7.
Apelação desprovida.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. (AC 0000578-51.2008.4.01.3901, Desembargador federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/10/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESPECIFICADOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO.
APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.
MÁXIMA EFICÁCIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.DESNECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO DEUSO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO.
TEMA 1036/STJ.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1043/STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma preocupação do ordenamento jurídico contemporâneo.
A Constituição Federal, em seu art. 225, reconhece o meio ambiente como um direito fundamental e estabelece obrigações ao Estado e à sociedade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2.
Tal reconhecimento reforça a importância da máxima efetividade das normas de direito ambiental e conduz à necessidade de implementação de medidas administrativas e judiciais voltadas para a prevenção e recuperação ambiental. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento deque a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita, ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
A Lei nº 9.605/98 não faz distinção de eventual licitude ou ilicitude do instrumento, restando legitimada a apreensão administrativa com a simples utilização do bem para cometimento de infração ambiental. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1036, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1814945/CE), firmou a tese de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. (...) 7.
Conforme entendimento repetitivo firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1805706/CE (Tema 1043), a nomeação do proprietário do bem apreendido como fiel depositário não se caracteriza como direito subjetivo, sendo tal escolha discricionária da Administração Pública segundo os critérios de oportunidade e conveniência, razão pela qual se impõe a reforma da sentença quanto a este ponto. 8.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (AC 10011594-38.2017.4.01.3600, Desembargador Federal Newton Ramos, Décima Primeira Turma, PJe 08/04/2024) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
QUANTIDADE EM DESACORDO À AUTORIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MADEIRA.
LEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do IBAMA, objetivando a declaração de ilegalidade do Auto de Infração nº. 9070664, bem como que a apreensão e aplicação de multa se dê apenas sobre a madeira excedente. 2.
No caso dos autos, constata-se que o IBAMA lavrou o termo de apreensão em face da parte apelada no qual se registra a apreensão de madeira serrada de essências diversas, em desacordo com a licença obtida, cuja autorização para o transporte estabelecia quantidade diversa, de forma que o volume em excesso não constava do Documento de Origem Florestal DOF, estando sem a documentação pertinente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita, ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida (REsp n. 1.693.917/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 11/9/2020).
Precedente deste Tribunal. 4.
Sendo incontroverso nos autos que a parte impetrante transportava quantidade de madeira em disparidade à volumetria autorizada na guia de transporte, revela-se legítimo o ato de apreensão da totalidade da madeira transportada pelo apelante. 5.
Apelação e remessa necessária providas.
Segurança denegada. 6.
Honorários incabíveis na espécie (Art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1000453-45.2017.4.01.4000, Desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1 - Décima Segunda Turma, PJe 22/05/2024) Ante o exposto, dou provimento à apelação do Ibama e à remessa necessária, tida por interposta, para reformar a sentença e denegar a segurança vindicada na ação mandamental.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001949-50.2018.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ALBATROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE MONTENEGRO DA CRUZ - AM7763-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE DE IRREGULAR MADEIRA.
SISTEMA DOF.
DIVERGÊNCIA ENTRE A DOCUMENTAÇÃO E A CARGA EFETIVAMENTE TRANSPORTADA.
INDICAÇÃO INCORRETA DO VEÍCULO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
APREENSÃO DA TOTALIDADE DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ibama e de remessa necessária, tida por interposta, em face de sentença que concedeu a segurança no bojo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o auto de infração lavrado pelo órgão ambiental e obter a restituição de carga de madeira apreendida, ao fundamento de que a divergência volumétrica constatada estaria dentro do limite de tolerância previsto na legislação de regência. 2.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, mas essa presunção é relativa, admitindo a revisão pelo Poder Judiciário diante de indícios de vícios formais ou materiais capazes de comprometer sua legalidade. 3.
No caso concreto, o conjunto probatório dos autos, especialmente o relatório de fiscalização ambiental juntado pelo próprio impetrante, revela que a divergência apurada entre o volume transportado e aquele constante do Documento de Origem Florestal (DOF) superava o limite de 10% autorizado pela legislação de regência, mais precisamente pela Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, com alterações posteriores.
Tal conclusão foi corroborada pelo parecer do Ministério Público Federal nesta instância, que expressamente reconheceu a materialidade da infração diante da extrapolação da margem tolerada pela norma administrativa. 4.
O ônus de demonstrar a regularidade da operação, sobretudo quanto à exatidão entre o volume e o veículo indicados no DOF e aqueles efetivamente utilizados, recai sobre o administrado — ônus do qual não se desincumbiu nos presentes autos, notadamente em face da cognição limitada da presente via mandamental. 5.
Igualmente legítima a apreensão do produto florestal transportado em desconformidade com a documentação exigida pela legislação ambiental, sendo assente no STJ e nesta Corte o entendimento de que a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita, ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida.
Precedentes. 6.
Sentença reformada.
Segurança denegada.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 7.
Apelação do Ibama e remessa necessária, tida por interposta, providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/06/2020 23:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 23:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/06/2020 12:03
Juntada de Petição intercorrente
-
12/06/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:32
Decorrido prazo de ALBATROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 16:46
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 19:10
Outras Decisões
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11/02/2020 14:06
Conclusos para decisão
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11/02/2020 01:09
Decorrido prazo de ALBATROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 10/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 19:42
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 09:52
Negado seguimento a Recurso
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09/07/2019 10:11
Conclusos para decisão
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09/07/2019 10:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/07/2019 23:59:59.
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30/05/2019 11:42
Juntada de Petição (outras)
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15/05/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 09:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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15/05/2019 09:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/05/2019 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/05/2019 09:39
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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06/05/2019 10:48
Recebidos os autos
-
06/05/2019 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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