TRF1 - 1024039-96.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1024039-96.2025.4.01.3300 AUTOR: DEBORA SANTANA BARROSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora requer, já em sede de tutela provisória de urgência, provimento judicial que lhe assegure a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O risco de dano é incontroverso, porquanto o benefício, cujo restabelecimento se postula liminarmente, ostenta natureza alimentar.
Resta perquirir a probabilidade do direito.
Consoante demonstra o doc. id. 2181785867, no exame médico pericial realizado pelo INSS em 25/10/2024, não houve a comprovação da incapacidade da parte autora, senão vejamos: “CLIENTE LÚCIDO, ALERTA, COERENTE, ORIENTADO SOBRE SUA ENFERMIDADE E FATOS PESSOAIS, VIGILANTE, DEAMBULAÇÃO LIVRE, MANUSEANDO NORMALMENTE PAPÉIS, CORADO, ANICTERICO, HIDRATADO, APARELHO RESPIRATÓRIO SEM RUÍDOS ADVENTÍCIOS, APARELHO CARDIOVASCULAR BULHAS RITIMICAS NORMOFONÉTICAS, ABDÔMEN SEM VISCEROMEGALIAS, EXTREMIDADES SEM DEFORMIDADES OU EDEMAS.
MUSCULATURA DE MEMBROS SUPERIORES SIMÉTRICAS, SEM HIPOTROFIAS, MOVIMENTA COLUNA VERTEBRAL SEM DIFICULDADE.
MEMÓRIA, VOLIÇÃO, JUÍZO CRÍTICO, PRESERVADOS.
DISCURSO LÓGICO, SEM MANEIRISMOS, CONDUTA COMPATÍVEL COM O ESPERADO, PENSAMENTOS COM PRODUÇÃO, CONTEÚDO E CURSO NORMAIS, AUSÊNCIA DE ALUCINAÇÃO, DELÍRIOS, ILUSÕES, FUNÇÃO COGNITIVA SEM DEFICIT, PRAGMATISMO PRESERVADA, BOM ESTADO DE HIGIENE.”. “TRATA-SE DE CLIENTE EMPREGADA COMO BALCONISTA COM HISTÓRICO DE PROBLEMAS NO OMBRO DIREITO HÁ 6 MESES.
NÃO APRESENTA RNM DOS OMBROS, RNM DE CARVICAL SEM ALTERAÇÕES RELEVANTES.
APÓS A AVALIAÇÃO DA ANAMNESE E EXAME FÍSICO, CONCLUI-SE DE QUE NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.”.
Em face disso, não se prestando a documentação médica anexada pela demandante – unilateralmente produzida – a infirmar a conclusão alcançada pelo corpo médico da autarquia previdenciária, é certo que a verificação da incapacidade em que se arrima o pedido de restabelecimento reclama o exame da prova pericial produzida em Juízo.
De fato, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial produzida em Juízo, de forma que os relatórios/exames médicos colacionados pela parte não têm força bastante para ensejar o deferimento do pleito liminar.
Necessária, também, a manifestação do INSS após a juntada do laudo pericial, possibilitando-lhe oferecer proposta de acordo ou, em sendo o caso, eventualmente apontar a insatisfação de algum dos requisitos legalmente exigidos para a outorga do benefício – a incapacidade, como cediço, é apenas um deles –, com espeque, inclusive, nas informações existentes em seu poder.
Registre-se, ademais, que o quadro psiquiátrico da parte autora não fora objeto de análise pela autarquia previdenciária, o que enseja a ausência de interesse de agir nesse ponto.
Ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte autora.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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