TRF1 - 1006877-61.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 18:33
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:39
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006877-61.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRALDO JOSE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DER: 25/09/2024).
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A concessão do benefício requerido demanda a presença dos seguintes requisitos, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91: a) idade mínima: 60 anos, para homem e 55 anos, para mulher; b) comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente a carência do benefício pretendido (artigos 25, II e 142 da Lei 8.213/91).
De acordo com o disposto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213, de 1991, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (i) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.985, de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (ii) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ou (iii) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Por seu turno, o regime de economia familiar, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, é assim considerado quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991.
Contudo, para os segurados que já exerciam atividade rural antes do advento da referida Lei, o cômputo do período de carência deve seguir as regras de transição previstas na tabela do art. 142.
Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre registrar que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, veda que a sua comprovação seja feita por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
De todo modo, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência legalmente exigido, desde que a prova testemunhal seja capaz de ampliar a sua eficácia probatória.
Cumpre ressaltar, ademais, que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – Súmula nº 34).
Para a concessão de aposentadoria por idade, o empregado rural (art. 11, I, “a” da Lei 8.213/91) também faz jus à redução da idade em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 48, § 1º da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, os esclarecimentos de Frederico Amado, em Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª edição, Editora JusPODIVM, páginas 688/689 (grifo acrescido): “Conforme determinação constitucional, haverá redução de idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Ou seja, serão agraciados os segurados especiais, o garimpeiro (contribuinte individual) e produtor rural também enquadrado como contribuinte individual, bem como o empregado rural e o trabalhador avulso rural. (grifei)” Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
O autor requer a concessão do benefício na condição de empregado rural.
O primeiro requisito está claramente preenchido, considerando que a parte autora nasceu em 09/09/1963, tendo completado 60 (sessenta) anos em 09/09/2023.
Com relação à carência, como a parte requerente implementou a idade em 2021, aplica-se a regra do artigo 25, inciso II c/c o artigo 142, ambos da Lei 8.213/91.
Sendo assim, o número de contribuições necessárias é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos.
Quanto aos vínculos como empregado rural, o autor afirma que estão comprovados mediante os registros em CTPS.
A análise da CTPS do autor registra anotações de cargos como: De 01/06/1994 a 15/06/1994 - auxiliar geral – CBO: 49090 (Semensed Sementes e Insumos Ltda.); De 02/05/1995 a 31/08/1999 – serviços gerais – CBO: 62105 (Fazenda Machara); De 16/10/1999 a 07/06/2000 – operador de máquinas – CBO: 67190 (Agro Pecuária S/A – Fazenda Santa Adriana); De 01/11/2001 a 02/08/2004 – operador de máquinas, sem CBO (Celio Vilani – Fazenda Dona Edi); De 01/06/2005 a 31/08/2008 – operador de máquinas agrícolas – CBO: 6410-15 (Celio Vilani – Fazenda Dona Edi); De 05/02/2009 a 22/05/2019 – operador de máquinas – CBO: 711215 (Ancenio Valentin Zillo – Fazenda Marcelo).
A partir de 18/08/2020 (sem data de saída) – trabalhador agrícola polivalente – CBO: 622020 (Julmir Detofol).
No processo administrativo consta que de 15/02/2009 a 31/08/2010 o autor exerceu a atividade de operador de caminhão – CBO: 7112-05 (Marcelo Valentin Zillo), conforme fl. 74 e de 15/02/2009 a 22/05/2019 (natureza da atividade: urbana) - operador de máquina cortadora - CBO: 7112-15 (Ancenio Valentin Zillo), conforme fl. 75 do PA.
O período de 01/06/1994 a 15/06/1994 - auxiliar geral (Semensed Sementes e Insumos Ltda.) possui – CBO: 49090.
A consulta ao site da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO informa que a atividade foi de: outros trabalhadores de comércio e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes.
O período de 02/05/1995 a 31/08/1999 – serviços gerais (Fazenda Machara) possui – CBO: 62105.
A consulta ao site da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO informa que a atividade foi de: Trabalhador agropecuário polivalente, em geral.
A Instrução Normativa nº 77/2015, em seu art. 7°, inciso IV, prevê que o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias: a) carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural; b) motorista, com habilitação profissional, e tratorista; c) empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos,desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar - LC nº 11,de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido; d) empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial; e) motosserrista; f) veterinário e administrador e todo empregado de nível universitário; g) empregado que presta serviço em loja ou escritório; e h) administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.
Com efeito, para que o empregado seja considerado trabalhador rural não basta que exerça o seu ofício em zona rural.
Para tanto, é preciso avaliar a natureza do trabalho desempenhado, haja vista que a redução da idade para os trabalhadores do campo tem por finalidade conceder uma benesse para aqueles que executam, durante toda a jornada, serviço braçal extenuante em ambiente hostil e diretamente submetido às intempéries do clima.
O trabalho como operador de máquinas, ainda que em propriedade rural, não pode ser considerado labor rural a justificar o enquadramento do empregado como trabalhador rural justamente porque sua atividade é essencialmente mecanizada, de modo que sua rotina não se equipara à do trabalhador que passa obrigatoriamente o dia todo e todos os dias na lavoura ou na lida com o gado, por exemplo.
O período de 01/06/1994 a 15/06/1994 - auxiliar geral – CBO: 49090 (Semensed Sementes e Insumos Ltda.), trabalhado sob a classificação de outros trabalhadores de comércio e trabalhadores assemelhados, também não pode ser considerado labor rural a justificar o enquadramento do empregado como trabalhador rural, porque não comprovado que sua rotina se equipara à do trabalhador que passa obrigatoriamente o dia todo e todos os dias na lavoura ou na lida com o gado, por exemplo.
Com essas considerações, não reconheço como emprego rural os períodos de 01/06/1994 a 15/06/1994 (auxiliar geral/Semensed Sementes e Insumos Ltda.); 16/10/1999 a 07/06/2000 (operador de máquinas/Agro Pecuária S/A – Fazenda Santa Adriana); 01/11/2001 a 02/08/2004 (operador de máquinas/Celio Vilani – Fazenda Dona Edi); 01/06/2005 a 31/08/2008 (operador de máquinas agrícolas/Celio Vilani – Fazenda Dona Edi) e de 05/02/2009 a 22/05/2019 (operador de máquinas/Ancenio Valentin Zillo – Fazenda Marcelo).
Por fim, reconheço como emprego rural os períodos de 02/05/1995 a 31/08/1999 (serviços gerais – CBO: 62105/trabalhador agropecuário polivalente (Fazenda Machara) e de 18/08/2020 até 25/09/2024 (DER) – CBO: 622020/trabalhador volante da agricultura (Julmir Detofol).
Assim, em uma análise meramente aritmética, verifica-se que o tempo de emprego rural do autor se mostra insuficiente para a obtenção da aposentadoria pretendida na DER (25/09/2024).
Anoto, por oportuno, que o autor ainda não completou a idade mínima de 65 anos para a aposentadoria híbrida (DN: 08/03/1964).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer como emprego rural os períodos de 02/05/1995 a 31/08/1999 (serviços gerais – CBO: 62105/trabalhador agropecuário polivalente (Fazenda Machara) e de 18/08/2020 até 25/09/2024 (DER) – CBO: 622020/trabalhador volante na agricultura (Julmir Detofol).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a IRALDO JOSE PEREIRA - CPF: *45.***.*20-38 (AUTOR)
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16/06/2025 19:09
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:38
Juntada de réplica
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08/04/2025 20:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:39
Juntada de contestação
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de IRALDO JOSE PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 23:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 18:22
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:22
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:22
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:22
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 18:22
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/03/2025 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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