TRF1 - 1022074-38.2024.4.01.3100
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1022074-38.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSICLEIA LEAO GAMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará. 2.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 3.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado (competência territorial absoluta). 4.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência absoluta.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar (inexistente) competência concorrente da SJAP. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Afuá, localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Seção, à qual pertence o juízo absolutamente competente para apreciação do presente feito. 6.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Seção Judiciária do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
14/11/2024 07:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020253-51.2024.4.01.3600
Marcos Costa dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 11:57
Processo nº 1009005-39.2025.4.01.3702
Elizabete da Silva Rios de Araujo
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Lucas Almeida da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2025 00:40
Processo nº 1012720-62.2025.4.01.4002
Salomao Sales de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas de Brito Myers
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 17:13
Processo nº 1007017-32.2024.4.01.3600
Leandro Andrade Machado
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Iago Ferreira Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 18:11
Processo nº 1012027-78.2025.4.01.4002
Anailta Domingas Gomes da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lilian Maria Menezes Galeno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 14:47