TRF1 - 1042392-51.2025.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1042392-51.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE GOMES CARREIRO NEIVA IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IFMA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE GOMES CARREIRO NEIVA em face de ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - IFMA, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “a) Deferimento do pedido liminar pleiteado para declarar a nulidade do DESPACHO N° 91/2025 - DIGEPE/PROPLADI/REITORIA/IFMA, assinado por Valdomir Araújo de Carvalho, Diretor de Gestão de Pessoas em 23 de Abril de 2025, por decisão de reafirmar saldo devedor de R$ 41.149,69 (quarenta e um mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) sem permitir que o Impetrante pudesse, de fato, exercer seus direitos de defesa; (...); d) Ao final, conceda a ordem, confirmando a liminar; (...)".
Narra que ”foi nomeado em caráter efetivo no quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, Campus São João dos Patos, para exercer o cargo de médico, conforme Portaria de 21 de Junho de 2019.
Consta no Anexo II do edital de abertura, intitulado Descrição Sintética das Atribuições, as seguintes funções a quem exerce o cargo de Médico: “Realizar consultas e atendimentos médicos; tratar pacientes; implementar ações para promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica.
Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.”.
Durante o período em que exerceu o cargo, apesar de concentrar suas atividades no Campus São João dos Patos, para o qual havia sido designado, não raro, era destacado para atividades em outros Campi – exemplifica o exposto a recorrente composição de juntas periciais, conforme ata notarial de conversa em anexo.
Durante este período, os contracheques não apontavam qualquer desconto por falta – acostados aos autos".
Diz que "Em 08 de Setembro de 2023, o Impetrante protocolou pedido de exoneração, devidamente atendido em 27 de Outubro de 2023, por meio da Portaria n. 4.416 – conforme anexo.
Já exonerado, em 20 de Dezembro de 2023, o Impetrante foi surpreendido com a Notificação n.° 21/2023, proveniente da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Campus de São João dos Patos, cujo teor consiste na informação de que o Requerente deve restituir ao erário o valor de R$ 35.693,13 (trinta e cinco mil seiscentos e noventa e três reais e treze centavos) por conta de faltas não justificadas, conforme processo n.° 23249.053306.2023-56.
Na notificação, foi concedido o prazo de 15 dias, contados da ciência, para aquiescer ou recorrer, nos termos da Lei 9.784/99, sob pena de inscrição em dívida ativa da União".
Conta, ainda, que "Em 04 de Janeiro de 2024, fora apresentada Manifestação à Coordenaria de Gestão de Pessoas do Campus de São João dos Patos, na qual, em síntese, se alegou a violação dos princípios de ampla defesa e contraditório: i) vez que não houve notificação do processo n.° 23249.053306.2023-56 e não foi lhe garantido acesso ao seu teor, portanto, não foi ouvido e, muito menos, teve oportunidade de produzir provas a influenciar a decisão administrativa – em franca violação ao preceito constitucional consagrado pelo artigo 5.°, LV; e ii) a desativação da conta institucional de endereço eletrônico [email protected] após o pedido de exoneração (08 de Setembro de 2023) lhe tolheu das possibilidades de interlocução via canal oficial e impediu acesso às provas sobre os trabalhos realizados durante seu período de exercício.
Além disto, se requereu pesquisa individualizada sobre perícias e atendimentos realizados pelo IFMA entre julho e dezembro de 2022, no Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, para verificar que juntas periciais compôs, com a finalidade de assinalar dias em que estava, justificadamente, ausente do Campus de São João dos Patos.
A manifestação foi improvida, conforme folhas 82 e 83 do Processo de Reposição – devidamente juntado aos autos – pelo seguinte teor: “Portanto, ratificamos as informações que as faltas ocorreram e que cabe ao ex servidor comprovar que trabalhou de acordo com suas alegações apresentada em fase de recurso, sendo assim, esta Diretoria não recepciona o recurso e reafirma o saldo devedor de R$ 35.693,13.”.
O documento foi assinado em 24 de Maio de 2024, por Valdomir Araújo de Carvalho, Diretor de Gestão de Pessoas".
Prossegue afirmando que "Em pedido de informações endereçado ao Instituto Federal do Maranhão, em 17 de Junho, de numeração 23249.028383.2024-59, solicitou-se a exibição dos documentos relativos às perícias realizadas pelo Impetrante entre julho e dezembro de 2022.
Até o presente momento, o Instituto Federal do Maranhão não foi capaz de dar resposta pois “esta tarefa enfrenta obstáculos consideráveis”, apontou o servidor Élvio Porto Pereira, em documento em apenso.
Apesar disto, em 05 de Julho, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas notificou o Impetrante para efetuar reposição do valor apurado.
Compreendendo-se a prova como verdadeiro direito da parte, fora impetrado Mandado de Segurança contra ato de Valdomir Araújo de Carvalho, Diretor de Gestão de Pessoas, assinado em 24 de Maio de 2024, por decisão de reafirmar saldo devedor de R$ 35.693,13 (trinta e cinco mil seiscentos e noventa e três reais e treze centavos) sem permitir que o Impetrante pudesse, de fato, exercer seus direitos de defesa, violando o devido processo legal administrativo".
Acrescenta que "O remédio foi distribuído à 5ª Vara Federal Cível, sob o número 1067429-17.2024.4.01.3700, em 16 de Agosto de 2024.
Em 22 de Agosto, em caráter liminar, fora concedida a ordem para “determinar à impetrada que forneça ao impetrante, no prazo de 20 dias a contar desta decisão, os documentos "relativos às perícias realizadas pelo Impetrante entre julho e dezembro de 2022".
Em seguida deverá a autoridade demandada reabrir ao ex-servidor prazo para apresentação de defesa no bojo do processo administrativo.” A documentação referente aos laudos periciais realizados pelo ex-servidor entre os meses de julho e dezembro de 2022 foi entregue em 11 de Setembro.
Em 01 de Outubro, recebera Notificação n.° 09/2024 (página 135 do Processo Administrativo atualizado, acostado aos autos através desta petição), informando sobre a reabertura do prazo para defesa em SEDE DE RECURSO.
Na notificação, consta valor atualizado de R$ 41.149,69 (quarenta e um mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), pois “foi constatado que o sistema não havia contabilizado algumas faltas para efeitos financeiros”, “conforme planilha de cálculo retificada apensada aos autos”.
O e-mail de notificação não foi instruído com cópia do processo, somente obtida após solicitação ao Departamento de Gestão de Pessoas (Campus São Luís), em 07 de Outubro".
Argumenta que "Em 10 de Outubro de 2024, peticionou-se recurso (folhas 146 e seguintes do Processo Administrativo), alegando, em suma, a supressão e instância administrativa, vez que, após oportunizar acesso à documentação das perícias realizadas, o prazo para defesa foi reaberto já em sede de recurso.
Em 14 de Outubro de 2024, a liminar fora reafirmada em sentença: “Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança (art. 487, I, do CPC), ratificando a medida liminar deferida, para determinar à parte impetrada que forneça ao impetrante, no prazo de 20 dias a contar desta decisão, os documentos "relativos às perícias realizadas pelo Impetrante entre julho e dezembro de 2022"; em seguida, deverá a autoridade impetrada reabrir ao interessado prazo para apresentação de defesa no bojo do processo administrativo"".
Arremata que "Em 28 de Abril de 2025, via e-mail, fora encaminhada Notificação n° 04/2025, junto ao DESPACHO N° 91/2025 - DIGEPE/PROPLADI/REITORIA/IFMA informando que o RECURSO não fora acolhido pela Administração.
O Ato, assinado por Valdomir Araujo de Carvalho, Diretor de Gestão de Pessoas DIGEPE, requer a reposição do valor de R$ 41.149,69 (quarenta e um mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) em 30 dias.
Endereça-se o presente Mandado de Segurança em razão de violação dos direitos de defesa do Impetrado em sede de Processo Administrativo".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos inclusive comprovantes de recolhimento das custas.
Distribuído originalmente para a 13ª vara desta SJMA, cujo Magistrado houve por bem determinar a redistribuição para esta 5ª vara, sob o fundamento da dependência relativamente ao processo 1067429-17.2024.4.01.3700, em tramitação nesta instância judiciária. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão Preliminarmente, analiso a ocorrência da prevenção relativamente ao processo 1067429-17.2024.4.01.3700 que, nos termos do próprio relato contido na inicial e confirmado com o exame das peças constantes do PJE, encontra-se julgado, com resolução de mérito, e remetido ao TRF1 para apreciação da remessa oficial.
Ainda que assim não fosse, que ainda não tivesse julgado, não se verifica a identidade de causa de pedir e de pedido o que, definitivamente, afasta a prevenção levantada perante o Juízo da 13ª Vara. 3.Dispostivo Ante o exposto, afastando a ocorrência da prevenção, ordeno a devolução do feito para a 13ª Vara desta SJMA, Juízo a quem foi distribuído originalmente.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
02/06/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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