TRF1 - 1006195-09.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006195-09.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMANTRA VICTORIA DA SILVA ALMEIDA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para a concessão do benefício de salário-maternidade (DER: 17/12/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, tendo em vista o lapso temporal entre o fato gerador e a data de propositura desta ação, não há que se falar em prescrição no presente caso.
De acordo com o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A concessão do salário-maternidade depende da comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurada na data do parto/adoção; nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para fins de adoção; carência (em alguns casos: contribuinte individual, especial e facultativa) na data do nascimento.
Em recente julgamento das ADI 2110 e 2011, todavia, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, ao fundamento de violação ao princípio da isonomia.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
A autora demonstrou o nascimento de filho(a) em 03/12/2024 mediante certidão de nascimento.
O benefício foi indeferido por falta de carência.
Em contestação, o réu alegou que a autora efetuou o recolhimento das competências de 01 a 10/2024, como MEI, em atraso, sem comprovar o efetivo exercício da atividade e com o objetivo de receber o benefício.
Com efeito, de acordo com o CNIS, verteu a primeira contribuição em dia no mês e ano de abertura, mantendo a regularidade até 04/2020.
Contribuiu com atraso de mais de 12 meses nas competências 06/2020 e 01/2022.
Por fim, pagou as contribuições de 01 a 06/2024 em 15/08/2024 e as contribuições de 07 a 10/2024 em 21/11/2024.
A autora, por sua vez, afirma que o seu prazo para pagamento é o dia 20 do mês subsequente à competência recolhida, conforme art. 40 da Resolução n° 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, e que a contribuição relativa ao mês 10/2024 foi paga tempestivamente, no dia 21/11/2024, já que o dia 20/11 é feriado nacional.
Decido.
O comprovante do CNPJ (ID 2174838931) demonstra que a autora abriu inscrição como microempresária individual (atividade de cabeleireiros, manicure e pedicure) em 02/07/2019 e que o cadastro permanece ativo.
Comprova ainda a emissão de notas fiscais para a pessoa jurídica Beauty Spa Salão de Beleza Ltda nos dias 02/08, 02/09 e 02/10/2024 (ID 2191913250).
Não obstante negligencie costumeiramente as contribuições mensais obrigatórias e esteja em débito com o fisco, efetuou um recolhimento em dia no mês que antecedeu o fato gerador.
Na data do parto, portanto, havia qualidade de segurada e, considerando que não há mais a exigência do cumprimento de carência, o indeferimento foi indevido.
Com essas considerações, a autora faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, com data de início em 03/12/2024 (data do parto) e data de cessação em 120 dias contados do fato gerador.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: implantar o benefício de salário-maternidade à autora com os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B80 CPF: *61.***.*50-46 DIB 03/12/2024 DCB: 120 dias após a DIB Cidade de pagamento: Várzea Grande/MT RMI A calcular b) pagar os valores devidos entre a DIB e a DCB, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Tratando-se apenas de obrigação de pagar, que será feita mediante RPV, deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que esta não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, ou remetam-se à SECAJ em caso de assistência pela DPU ou Atermação.
Intime-se a CEAB para registro do benefício concedido em 30 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a comunicação do depósito e comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
04/03/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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