TRF1 - 1000480-71.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:41
Decorrido prazo de Rosângela Cieslak Lazarin em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 07:47
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 00:45
Decorrido prazo de CRED RICCO CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000480-71.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRED RICCO CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros.
SENTENÇA - TIPO C
I- RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CRED RICCO CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA contra, em tese, ato ilegal imputado à GERENTE DA CEF.
Postergada a análise do pedido liminar.
Determinada a notificação da autoridade coatora (ID 2179360446).
Expedida Carta Precatória (ID 2180321224), contudo foi devolvida por ter sido endereçada de forma equivocada à justiça estadual (ID 2181177663).
A parte impetrante requer a desistência desta ação mandamental (ID 2181326559).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Como cediço o(a) impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sendo desinfluente eventual anuência do impetrado.
Referida faculdade, vale anotar, pode ser exercida até mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Nesse sentido: STF.
Plenário.
RE 669367/RJ, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, 2/5/2013; STJ. 2ª Turma.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
No caso sub judice, a parte impetrante pugnou pela desistência da ação.
Logo, é medida que se impõe o deferimento do pedido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo(a) impetrante, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Incabível a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Condeno o(a) impetrante ao pagamento das custas processuais, se existentes.
Ante a falta de interesse recursal, antecipo o trânsito.
Estando sem pendências o feito, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
25/06/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:43
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:46
Juntada de pedido de extinção do processo
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09/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:52
Juntada de comprovante (outros)
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03/04/2025 17:36
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:27
Juntada de manifestação
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20/03/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:00
Cancelada a conclusão
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20/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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20/03/2025 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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