TRF1 - 1000024-36.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS MARQUES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000024-36.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO CARLOS MARQUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Sequela de Traumatismo em Membro Superior 25/02/2019 T92 Sequela de Traumatismo em Membro Inferior 01/11/2023 T93. 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciando relatando acidente de trânsito, ocorrido em novembro de 2023, evoluindo com fratura do pé direito (hálux).
Refere tratamento conservador com imobilização.
Refere trauma antigo (2019) em punho esquerdo. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): Periciando deambulando sem auxílio, marcha fisiológica.
Manipulou documentos pessoais e celular sem dificuldade, apresentando boa mobilidade dos membros superiores.
Mobilidade dos dedos do pé preservados e simétricos.
Trofismo da musculatura dos membros inferiores preservados. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
Sim.
Há sinais clínicos de consolidação. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Na época realizava labor de porteiro.
Atualmente realiza atividade autônoma de vendas de roupas. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
Atividade laborativa exercida à época não demanda mais esforço após acidente. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
Sim.
Permite realizar atividades laborativas diversas da que habitualmente exercia. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. [...] 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado redução da capacidade laboral.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico, sustentando, em síntese, que a conclusão diverge dos documentos apresentados nos autos, pugnando pelo reconhecimento da incapacidade diante do conjunto probatório.
Destaque-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ele trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Com efeito, o juiz não está adstrito ao laudo e nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert.
Entretanto, o laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Como se viu, o laudo da perícia médica judicial atestou a consolidação da lesão.
Todavia, no presente caso, não houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente sofrido, seja para a atividade habitual ou para as exercidas anteriormente.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral (atual ou anteriores), o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO CARLOS MARQUES DA SILVA - CPF: *41.***.*56-70 (AUTOR)
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16/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:27
Juntada de manifestação
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15/04/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:40
Juntada de contestação
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27/03/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:24
Juntada de laudo pericial
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS MARQUES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:59
Perícia agendada
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24/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:14
Juntada de manifestação
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31/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/01/2025 06:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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02/01/2025 23:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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