TRF1 - 1017476-59.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1017476-59.2025.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: DIESKA DE OLIVEIRA SOARES.
REU: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL EM MATO GROSSO.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DIESKA DE OLIVEIRA SOARE em face da UNIÃO, objetivando a imediata suspensão do veículo I/VW JETTA, placa DZV5G52, RENAVAM *09.***.*60-25, do leilão EDITAL n. 01/2025/PÁTIO-MT, lote 2302125189.
Relata que adquiriu de boa-fé o veículo marca/modelo I/VW JETTA, ano/modelo 2007, cor prata, placa DZV5G52, RENAVAM *09.***.*60-25, que até então estava registrado em nome de Rodinaldo Aparecido de Souza.
Aduz que não conseguiu realizar a transferência de propriedade junto ao DETRAN, o que está impossibilitando de requerer a liberação do veículo após apreensão pela Polícia Rodoviária Federal. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: a demonstração da (1) probabilidade do direito e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Numa análise condizente com os provimentos de cognição sumária, vejo a probabilidade do direito, como adiante se verá.
A parte relata dificuldades na liberação do veículo apreendido em razão de não ter sido possível, até o momento, efetuar a transferência do carro e regularizar a documentação.
Analisando os documentos vejo que o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal e levado à leilão de “VEÍCULOS DE TERCEIROS apreendidos e/ou removidos a qualquer título e não reclamado por seu proprietário, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recolhimento, nos pátios administrados pela Regional do Estado de Mato Grosso”, conforme consta no edital anexo à inicial.
Pois bem, a parte juntou pedidos de liberação do veículo feitos à PRF, o que demonstra, pelo menos a princípio, o seu interesse em reaver o bem, fato que vai na contramão do objetivo do leilão designado pela PRF, o qual, conforme consta no edital, se refere aos veículos apreendidos e não reclamados por seus proprietários.
Em ID 2191345434 juntou também a consulta de comunicação de venda do bem, a fim de demonstrar que adquiriu o veículo em abril de 2024.
Em que pese não ter regularizado a documentação, demonstrou ser a compradora do veículo e possuir interesse na liberação do bem, de forma que não vejo razoabilidade em permitir que o veículo seja leiloado neste momento.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão do leilão do veículo descrito na inicial e CONCEDO o prazo de quinze dias para que a parte autora regularize a situação e requeira administrativamente na PRF a retirada do veículo, ficando ressalvado que o carro deverá permanecer do pátio da PRF até que a autora cumpra a determinação.
Cite-se e intimem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
07/06/2025 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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