TRF1 - 0000903-10.2014.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000903-10.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000903-10.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO AMARAL FREITAS - PI14857-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000903-10.2014.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelação criminal interposta por Antônio José de Sousa, Francisco Alberto Primo de Sousa e José Antônio dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que os condenou pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal).
O réu Antônio José de Sousa foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 170 (cento e setenta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Por sua vez, os réus Francisco Alberto Primo de Sousa e José Antônio Dos Santos foram condenados, cada um, à pena total de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 215 (duzentos e quinze) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da prática do referido crime em continuidade delitiva (art. 71 do CP), em concurso material com novo delito cometido em 2010 (art. 69 do CP) (fls. 86/99 do ID. 87291139).
Narra a denúncia, em síntese, que os réus, representantes legais de empresas do ramo de gêneros alimentícios, teriam apresentado, em processos licitatórios diversos, certidões negativas de débitos (CNDs) e certidões negativas perante o Poder Público (CNPs) materialmente falsas, com o fim de viabilizar contratações junto à Administração Pública municipal.
O modus operandi consistia na utilização reiterada de documentos com o mesmo número e data de emissão, em diferentes licitações públicas realizadas nos anos de 2009 e 2010.
Em suas razões recursais de peça única, os réus sustentam, preliminarmente, violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, em virtude da ausência de perícia nos documentos supostamente falsos.
Alegam que a falsidade não foi comprovada tecnicamente, o que comprometeria a validade da prova e a regularidade da instrução criminal, na medida em que lhes foi vedado formular quesitos periciais e nomear assistente técnico.
No mérito, pleiteiam a absolvição ao argumento de ausência de dolo, destacando que os documentos foram providenciados exclusivamente pelo contador Leonardo Francisco de Araújo, responsável pela contabilidade das empresas, e que não tinham conhecimento de qualquer irregularidade.
Sustentam que os elementos subjetivos do tipo penal não foram demonstrados, inexistindo prova de que tinham ciência da falsidade ou intenção de fraudar o certame licitatório.
Apontam, ainda, ausência de individualização da conduta na denúncia e na sentença, violação ao princípio da adstrição e ausência de pedido condenatório expresso do Ministério Público quanto aos delitos previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal.
Requerem, ao final, o provimento da apelação para absolvê-los das imputações constantes da sentença condenatória, com fundamento nos arts. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 142/152 do ID. 87291139).
Com contrarrazões (fls. 156/168 do ID. 87291129).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação do réu (ID. 111283018). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000903-10.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Pretendem Antônio José de Sousa, Francisco Alberto Primo de Sousa e José Antônio dos Santos a reforma da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Preliminarmente, alegam nulidade processual por ausência de laudo pericial nos documentos supostamente falsos e por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e da pessoalidade da dosimetria da pena.
A alegação de necessidade de laudo pericial não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto.
A falsidade das certidões apresentadas pelos apelantes foi evidenciada pelo confronto entre os documentos constantes dos autos, notadamente a duplicidade de códigos de controle e a coincidência exata de data e horário de emissão, o que não se compatibiliza com a sistemática da Receita Federal, que gera documentos com identificadores únicos e automáticos.
A análise técnica realizada a partir dos elementos visuais e lógicos disponíveis foi suficiente para demonstrar a inidoneidade dos documentos, sendo, portanto, prescindível o exame pericial formal.
Ademais, a defesa, em nenhum momento da fase de instrução, requereu a realização de perícia, tampouco indicou assistente técnico ou apresentou quesitos, inexistindo cerceamento de defesa.
Igualmente, não merece acolhida a alegação de ofensa ao princípio da congruência.
A sentença proferida respeitou integralmente os contornos fáticos delineados na denúncia, limitando-se a proceder à readequação jurídica da conduta descrita, nos exatos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
A modificação da capitulação legal, do art. 90 da Lei 8.666/1993 para os arts. 304 c/c 297 do Código Penal, resultou do exame das provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer inovação ou extrapolação do núcleo essencial da imputação originária.
Conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, o magistrado não está adstrito à classificação jurídica constante da peça acusatória, podendo, em atenção ao princípio da verdade real e à função jurisdicional de subsunção normativa, atribuir definição jurídica diversa à conduta apurada, desde que não altere os fatos narrados na exordial acusatória, como ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido: Não configura violação ao princípio da correlação a sentença que, sem modificar a descrição fática constante da denúncia, apenas procede à reclassificação jurídica da conduta (emendatio libelli), nos termos do art. 383 do CPP. (TRF1, ACR 1001235-35.2020.4.01.4004, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, Pje de 26/05/2023) Não configura mutatio libelli a sentença que, sem alterar a narrativa fática da denúncia, apenas reclassifica juridicamente os fatos, aplicando o disposto no art. 383 do CPP (emendatio libelli).
A modificação da capitulação penal é legítima quando respeitado o contraditório e a ampla defesa. (TRF1, ACR 0004797-14.2007.4.01.3814, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 13/09/2021) In casu, a imputação fática permaneceu inalterada — o uso deliberado de documentos materialmente falsos em certames licitatórios — sendo juridicamente irrelevante que, ao final, tenha-se reconhecido que a conduta melhor se amolda ao tipo penal do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, em detrimento do art. 90 da Lei de Licitações, cuja subsunção revelou-se inadequada à luz das provas.
Não se verifica, portanto, qualquer mácula ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Rejeito, pois, as preliminares.
Passo à análise do mérito.
Embora demonstrada a materialidade da falsidade das certidões utilizadas, não se colhe dos autos prova acima de dúvida razoável acerca do dolo de Antônio José de Sousa, Francisco Alberto Primo de Sousa e José Antônio dos Santos.
As declarações dos réus são consistentes em atribuir ao contador Leonardo Francisco de Araújo a responsabilidade pela obtenção e entrega dos documentos.
Relatam que, em diversos momentos, sequer tinham acesso à internet e confiavam ao contador todos os trâmites burocráticos.
José Antônio dos Santos afirmou ainda ter baixa escolaridade, Francisco Alberto Primo de Sousa afirmou que realizava pagamentos ao contador, acreditando que este quitaria eventuais débitos fiscais antes da emissão dos documentos, e Antônio José de Sousa apresentou documentação semelhante, sem qualquer evidência de dolo ou intenção fraudulenta.
As testemunhas Clésia Cristina da Silva (ID. 87291140) e Ronivon Rodrigues de Sousa (ID. 87291143), membros da comissão de licitação, confirmam que Leonardo Francisco de Araújo era o contador da cidade, que não havia meios de checagem da veracidade dos documentos em face da ausência de acesso à internet, e que Francisco Alberto Primo de Sousa e José Antônio dos Santos não tinham conhecimento técnico para organizar os processos licitatórios.
A ex-prefeita Maria Telma Pinheiro (IDs. 87291148 e 87291149), também ouvida como testemunha, declarou que os réus confiavam no contador e foram lesados por ele.
Ressalte-se, ademais, que referidas testemunhas destacaram que Leonardo Francisco de Araújo, após a descoberta das irregularidades, deixou a cidade e não mais foi visto, circunstância que corrobora a versão defensiva de que os réus foram enganados por aquele profissional.
Dessa forma, ainda que a falsidade das certidões utilizadas pelos acusados esteja documentalmente demonstrada, inexiste nos autos prova segura e inequívoca de que Antônio José de Sousa, Francisco Alberto Primo de Sousa e José Antônio dos Santos tinham plena ciência da inautenticidade desses documentos no momento em que os apresentaram.
A dúvida razoável quanto à existência do dolo impede a formulação de juízo condenatório, devendo incidir, portanto, o princípio do in dubio pro reo.
Assim, diante da ausência de prova segura quanto ao dolo, elemento subjetivo imprescindível para a configuração do delito do art. 304 do Código Penal, impõe-se a absolvição dos apelantes.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou provimento à apelação para absolver Antônio José de Sousa, Francisco Alberto Primo de Sousa e José Antônio dos Santos da imputação da prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000903-10.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000903-10.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO ALBERTO PRIMO DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE SOUSA, JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AMARAL FREITAS - PI14857-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (Revisor): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus Francisco Alberto Primo de Sousa, Antônio José de Sousa e José Antônio dos Santos contra sentença que os condenou pelo delito de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal).
Nada obstante a denúncia tenha imputado aos réus a prática do delito do art. 90 da Lei 8.666/93 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo de licitação), o d. juízo procedeu à emendatio libelli e condenou os réus, como dito acima, pelo crime de uso de documento falso.
Embora possível a emendatio libelli, modificando-se a capitulação inicialmente proposta pelo MPF, entendo que, no caso, não é possível a manutenção da condenação dos réus pelo crime de uso de documento falso.
No caso, os réus são uníssonos em afirmar, em seus interrogatórios, que as certidões negativas de débito apresentadas pelos réus, para que suas empresas participassem de procedimentos licitatórios no Município de Santa Rosa/PI, foram solicitadas ao contador Leonardo Francisco de Araújo, que teria, então, falsificado os documentos públicos, inserindo declaração falsa em benefício de pessoas jurídicas, a fim de alterar a verdade sobre a suposta regularidade fiscal dos corréus.
Embora não seja admitido eximir-se de responsabilidade penal pela afirmação de que terceira pessoa que teria sido responsável pela confecção dos documentos em questão, fato é também que o MPF não se desincumbiu do ônus de provar o dolo dos acusados quanto ao delito de uso de documento falso.
O que se sabe é que as certidões apresentadas eram falsas e que os réus as utilizaram.
Mas não há prova de que o fizeram de forma consciente.
O d. magistrado a quo, ao tratar do dolo dos réus, afirmou não ser crível que os réus, donos de mercadinhos de médio porte, não tenham consciência de suas obrigações legais, mormente em relação à existência de débitos ou não junto ao Poder Público, principalmente por participarem com frequência de procedimentos licitatórios em que é necessário verificar-se a regularidade fiscal.
Consignou, ainda, que os réus não souberam justificar sequer o tipo de vantagem que teria tido o contador ao fraudar a documentação referente às suas empresas. É relevante notar, todavia, que dois dos réus (Antônio e Francisco) afirmaram veementemente que não possuíam débitos fiscais; os três réus alegaram, ainda, que os documentos necessários à participação de licitação eram solicitados ao contador, que lhes concedia a documentação necessária; o réu José Antônio afirmou, ainda, em seu interrogatório, que lê e escreve muito pouco, sendo que não possuíam acesso à internet.
Além disso, o réu Francisco, em seu interrogatório, afirmou que, quando tinha débitos fiscais, pagava o valor respectivo ao contador Leonardo que, então, fazia o pagamento do débito, uma vez que em Santa Rosa/PI não tinha como pagar, mas apenas em Oeiras/PI.
Tal conduta pode justificar a falsificação dos documentos pelo contador Leonardo, que, não quitando o débito das empresas dos réus perante o fisco, fornecia documento inautêntico para simular a regularidade fiscal das empresas.
O ônus da prova incumbe à acusação.
A conclusão da inautenticidade dos documentos não leva à necessária afirmação de que os réus agiram com dolo no uso de tais documentos. É possível que Leonardo, denunciado mas não localizado para ser citado, o que, inclusive, justificou a suspensão do processo em relação a ele, tenha de fato falsificado os documentos e os fornecido para os réus, que, por seu turno, não tinham ciência - não há prova suficiente para tanto - de seu conteúdo.
A testemunha de acusação Clézia Cristina da Silva, que era servidora comissionada e membro da comissão de licitação à época, nada esclareceu quanto ao dolo dos réus na utilização dos referidos documentos, mas apenas quanto aos procedimentos licitatórios realizados pela gestão da época; a propósito, a mesma testemunha afirma que o contador Leonardo, após descobertos os fatos, "sumiu da cidade", sendo que os réus não possuíam condições de, sozinhos, organizar os documentos para o procedimento licitatório.
A outra testemunha da acusação, Ronivom Rodrigues de Sousa, que integrou a comissão de licitação, também nada esclareceu para fins de comprovação de dolo dos réus quanto ao delito de uso de documento falso.
Inclusive, afirmou que as empresas da região não tinham o hábito de participar de licitação; que sequer a comissão de licitação tinha condições de verificar a autenticidade de tais certidões, porque não possuíam acesso à internet; que Leonardo era o "contador da cidade"; que só depois da notificação da CGU é que soube que as empresas possuíam pendências junto ao fisco; que os réus não teriam capacidade técnica para formar o processo apresentado junto à comissão de licitação; e que logo depois da descoberta dos fatos nunca mais viu o contador Leonardo.
Por fim, a testemunha Maria Telma Tenório Pinheiro, prefeita da época e arrolada pela acusação, também nada esclarece acerca do dolo dos réus quanto ao delito de uso de documento falso; que quando os fatos vieram à tona o contador Leonardo nunca mais apareceu; que entende que os réus não possuem condições técnicas de formar processos para participação de licitação, confiando a regularidade dos documentos ao contador Leonardo; que o contador Leonardo era vinculado à cooperativa; e que os réus foram lesados pelo contador Leonardo.
Dessa forma, não havendo prova acima de dúvida razoável que demonstre que os réus tenham agido com o dolo necessário à condenação, entendo que a hipótese é de absolvição, por força do princípio in dubio pro reo.
Pelo exposto, dou provimento à apelação dos réus, para julgar improcedente a ação penal, absolvendo-os da imputação da prática do delito de uso de documento falso, por insuficiência de provas. É como voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Revisor M PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000903-10.2014.4.01.4000 APELANTE: FRANCISCO ALBERTO PRIMO DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE SOUSA, JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DA SILVEIRA AMORIM - PI3237-A, JOSE ROBERTO DE AMORIM FILHO - PI1380-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A, LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO - PI11865-A Advogados do(a) APELANTE: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A, REGINALDO DOS SANTOS - PI5377-A Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DA SILVEIRA AMORIM - PI3237-A, JOSE ROBERTO DE AMORIM FILHO - PI1380-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A, KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL).
LICITAÇÕES PÚBLICAS.
PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de uso de documento falso (arts. 297 e 304 do Código Penal), em razão da apresentação de certidões públicas materialmente falsas em procedimentos licitatórios municipais realizados nos anos de 2009 e 2010. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia nos documentos compromete a validade da prova e caracteriza nulidade processual; (ii) apurar se restou comprovado o dolo dos apelantes na utilização dos documentos falsos apresentados em licitações públicas. 3.
A ausência de laudo pericial não invalida a prova da falsidade quando esta pode ser demonstrada por outros meios técnicos, como o confronto documental e análise lógica dos elementos constantes nos autos, sendo prescindível a perícia quando não requerida na fase de instrução. 4.
A readequação jurídica da conduta do art. 90 da Lei 8.666/1993 para o art. 304 c/c art. 297 do Código Penal configura emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, sendo legítima quando não há alteração dos fatos narrados na denúncia, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5.
Não há prova segura de que os apelantes tinham ciência da falsidade dos documentos apresentados, sendo plausível que tenham confiado em terceiro para sua obtenção.
Persistindo dúvida razoável quanto ao dolo, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. 6.
Preliminares rejeitadas.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
25/05/2021 00:19
Juntada de alegações/razões finais
-
20/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 10:09
Juntada de parecer
-
15/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 21:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
14/12/2020 21:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2020 16:09
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029338-61.2024.4.01.3600
Lucinete Rosa Costa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 11:27
Processo nº 1002904-23.2024.4.01.3313
Mary Carla Ferraz Macedo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adriana do Prado Santos Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:11
Processo nº 1037538-39.2023.4.01.3100
Elza Balieiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Araujo de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 10:28
Processo nº 1017476-59.2025.4.01.3600
Dieska de Oliveira Soares
Diretor da Policia Rodoviaria Federal/Mt
Advogado: Juliano Kutianski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2025 18:49
Processo nº 0000903-10.2014.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Jose de Sousa
Advogado: Jose Roberto de Amorim Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2014 00:00