TRF1 - 0000726-54.2006.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 18:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/07/2022 15:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:11
Decorrido prazo de DIPEMA DEPINE MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SANDRO SILVIO DEPINE em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:17
Decorrido prazo de EVALDO DEPINE em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 03:13
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000726-54.2006.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: DIPEMA DEPINE MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA - ME, EVALDO DEPINE, SANDRO SILVIO DEPINE S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em relação a DIPEMA DEPINE MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA - ME, EVALDO DEPINE e SANDRO SILVIO DEPINE, visando a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanham a inicial.
Encontra(m)-se reunido(s) ao presente feito os autos do(s) processo(s) de Execução 2006.36.03.001252-8, nos termos do artigo 28 da LEF, com a inclusão da(s) respectiva(s) CDA(s) ao débito exequendo.
Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col.
STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da parte exequente, a qual não comprovou a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (Id 923239647). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29.10.1998, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal.
Em conformidade com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora.
No caso em tela, o último ato de interrupção da prescrição ocorreu com a citação do sócio da executada, efetivada em 02.02.2012, ocasião em que não foram localizados bens à penhora (f. 04 do Id 504999356), com a ciência da exequente em 06.09.2012 (f. 10 do Id 504999356), iniciando a partir desta data o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, em 06.09.2013, o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40 § 2º da LEF), o qual transcorreu sem a presença de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição.
Intimada a manifestar-se, a parte exequente não comprovou a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, limitando-se a reiterar o pedido para realização de busca de valores por meio do sistema SISBAJUD (Id 923239647) com respaldo na decisão proferida em 24.09.2008 nos autos do Agravo de Instrumento 2007.01.00.048267-2/MT, sendo descabida neste momento processual a realização de novas diligências ao SISBAJUD, uma vez que já consumada a prescrição intercorrente.
Nota-se que a decisão do Agravo de Instrumento 2007.01.00.048267-2/MT foi prolatada em 24.09.2008 (Id 923239649) e que, após esta data foram realizadas diligências junto ao sistema SISBAJUD, com resultado negativo (f. 14/15 do Id 504999356), de forma que a decisão proferida no Agravo supracitado em nada interfere na contagem do prazo prescricional, o qual teve início em 06.09.2012, conforme acima elucidado.
Assim, inexistindo penhora ou qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado nas CDA(s) que instruem a presente execução e nas CDA(s) que instruem o processo reunido (processo 2006.36.03.001252-8), ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sinop/MT, data no roda pé.
Assinado Digitalmente -
06/05/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 22:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
10/04/2022 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 09:33
Juntada de manifestação
-
10/01/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 02:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:38
Decorrido prazo de DIPEMA DEPINE MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA - ME em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:11
Decorrido prazo de SANDRO SILVIO DEPINE em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:11
Decorrido prazo de EVALDO DEPINE em 31/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 07:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/04/2021.
-
16/04/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000726-54.2006.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DIPEMA DEPINE MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EVALDO DEPINE SANDRO SILVIO DEPINE DIPEMA DEPINE MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SINOP, 14 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
14/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/04/2021 10:37
Juntada de volume
-
25/01/2021 14:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/07/2020 10:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
28/11/2019 16:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/06/2019 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2018 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 13:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2018 14:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/04/2018 08:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2017 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 14:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/08/2017 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/07/2017 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2017 16:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/02/2017 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2016 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2016 12:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2016 15:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/07/2016 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/05/2016 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2016 17:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/09/2015 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA GRU
-
28/07/2015 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/05/2015 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2015 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2014 14:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2014 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2014 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2014 14:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/05/2014 13:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 03/2014
-
20/05/2014 13:31
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
14/05/2014 13:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/03/2014 18:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/01/2014 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2014 16:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2014 15:59
OFICIO EXPEDIDO
-
11/06/2013 17:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/04/2013 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2013 16:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2012 16:07
OFICIO EXPEDIDO
-
12/12/2012 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2012 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2012 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2012 15:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/08/2012 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE, FAZENDA NACIONAL, A MANIFESTAR-SE NOS AUTOS.
-
30/08/2012 14:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2012 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2012 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 77/2012
-
13/03/2012 17:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/01/2012 15:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/01/2012 15:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/11/2011 17:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/09/2011 11:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/08/2011 16:37
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
05/08/2011 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "...DEFIRO..."
-
21/07/2011 19:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2011 16:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "...DEFIRO O REDIRECIONAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO..."
-
25/05/2011 15:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2011 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 8465
-
29/04/2011 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2011 13:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/03/2011 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/03/2011 14:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
27/11/2010 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO POR UM ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80.....
-
21/09/2010 18:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2010 18:21
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIDO OS AUTOS 2006.1252-8
-
23/08/2010 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2010 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2010 14:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/06/2010 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/03/2010 14:58
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
-
25/03/2010 15:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/05/2009 14:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ATÉ SET/09
-
24/03/2009 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/03/2009 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2009 16:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/02/2009 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/02/2009 11:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/02/2009 11:11
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/12/2008 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ' SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENDA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/80."
-
10/12/2008 18:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2008 18:04
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - VIA FAX - AGRAVO PROVIDO
-
10/11/2008 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/10/2008 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2008 14:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/05/2008 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/05/2008 13:55
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - S/ BLOQUEIO
-
22/04/2008 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2008 13:43
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - DÉBITO ATUALIZADO
-
14/04/2008 15:45
REMETIDOS CONTADORIA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO
-
14/04/2008 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE A DECISÃO PROLATADA PELO E. TRF 1ª REGIÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/04/2008 16:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2008 16:59
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
09/04/2008 16:57
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
14/12/2007 18:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDE-SE DECISÃO DO RECURSO INTERPOSTO
-
14/12/2007 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA (...) POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS..."
-
14/12/2007 08:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2007 12:15
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
19/10/2007 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2007 14:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/06/2007 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/06/2007 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...indefiro o pedido requerido pela Fazenda Nacional...
-
30/05/2007 15:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2007 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2007 15:47
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - DÉBITO ATUALIZADO
-
16/02/2007 17:35
REMETIDOS CONTADORIA - PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
-
07/02/2007 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
02/02/2007 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
02/10/2006 18:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VISTA À FAZENDA NACIONAL PRAZO 30 DIAS
-
02/10/2006 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/10/2006 12:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - bens não localizados
-
14/08/2006 16:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
10/08/2006 14:44
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
10/05/2006 16:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
19/04/2006 15:58
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003076-34.2020.4.01.3303
Joao Antonio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldo Euflausino de Paula Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2020 18:32
Processo nº 0057345-19.2011.4.01.3800
Uniao
Paulo Lourenco Filho
Advogado: Christiane Freitas Campos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 10:45
Processo nº 0040837-33.2017.4.01.3300
Astra Salvador Saneamento Basico LTDA - ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vinicius Dominguez Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2019 15:13
Processo nº 0027094-81.2012.4.01.3800
Sindicato dos Trabalhadores Nas Institui...
Universidade Federal de Minas Gerais - U...
Advogado: Carlos Frederico Gusman Pereira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2021 08:00
Processo nº 0002314-07.2017.4.01.3702
Conselho Regional de Farmacia
V. de M. Feitosa - ME
Advogado: Pedro Ytaquaran Silva Soeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 17:35