TRF1 - 1002489-18.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 11:38
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:40
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002489-18.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAIDE MENDES BASTOS DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial apresentou a seguinte conclusão (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Transtorno misto ansioso e depressivo.
Início em 2015.
CID F41.2 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: A autora relata que iniciou acompanhamento psiquiátrico em 2015, devido a sintomas ansiosos, como palpitações, sensação de medo de não conseguir cumprir suas atribuições, falta de ar e cansaço.
Informa que evita ambientes com muitas pessoas, pois não consegue permanecer em multidões.
Refere diminuição dos sintomas com o uso da medicação, alegando sentir-se mais disposta, menos triste e com redução dos episódios de falta de ar e palpitações.
Nega histórico de internação psiquiátrica e nega histórico de tentativa de suicídio prévia. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R - Apresentação adequada, higiene pessoal satisfatória com vestimentas adequadas, receptiva ao contato, orientada em tempo e espaço, vigil, atenção preservada.
Humor algo hipotímico (triste), afeto sem alteração (normodulado, ressonante e congruente), linguagem sem alteração.
Pensamento agregado (sem alteração de curso, forma ou conteúdo), não manifestou conteúdo delirante ou alteração sensoperceptiva (sem alucinações).
Respondeu às perguntas de forma coerente, com juízo crítico de realidade preservado, psicomotricidade sem alteração. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Documentação anexa. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim.
A pericianda refere que exerceu atividades profissionais como auxiliar administrativo, gerente administrativo e gerente de empresas.
De acordo com os registros em sua carteira de trabalho, atuou como gerente de vendas no período de 14/12/1994 a 31/07/1997; como auxiliar de escritório de 01/02/1998 a 18/08/2000; e como gerente de contas no Banco Itaú de 13/09/2000 a 17/09/2019. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Gerente de contas (13/09/2000 a 17/09/2019).
Informa que não trabalha desde 2019. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não.
Não há incapacidade laboral no momento. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: - Não.
Não há incapacidade laboral no momento. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim.
Conforme os documentos constantes nos autos, a autora esteve incapacitada para o trabalho no período de setembro de 2021 a dezembro de 2024, durante o qual recebeu auxílio-doença. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não há incapacidade laborativa por doença narrada na petição inicial.
A autora não apresenta sinais de agudização do quadro psiquiátrico e, ao exame do estado mental, não foram observadas alterações significativas do pensamento, comportamento, cognição ou funcionalidade que justifiquem prejuízo para o desempenho de atividades laborais.
Destaca-se, ainda, que a medicação em uso (desvenlafaxina 150 mg/dia) tem sido mantida desde 2020, tendo sido feito o último ajuste de dose em 2021, o que corrobora a estabilidade clínica do quadro. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não há incapacidade laborativa por doença narrada na petição inicial.
A autora não apresenta sinais de agudização do quadro psiquiátrico e, ao exame do estado mental, não foram observadas alterações significativas do pensamento, comportamento, cognição ou funcionalidade que justifiquem prejuízo para o desempenho de atividades laborais.
Destaca-se, ainda, que a medicação em uso (desvenlafaxina 150 mg/dia) tem sido mantida desde 2020, tendo sido feito o último ajuste de dose em 2021, o que corrobora a estabilidade clínica do quadro. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não se aplica.
No momento, não há incapacidade laborativa. 4.2.
Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R: Não se aplica.
No momento, não há incapacidade laborativa. (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: O diagnóstico foi estabelecido pela avaliação clínica (anamnese, exame psíquico e análise de documentos médicos). 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica.
No momento, não há incapacidade laborativa. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? R - Não se aplica.
No momento, não há incapacidade.
A autora é capaz de realizar as atividades básicas e instrumentais da vida diária de forma independente. 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim.
A pericianda refere uso de desvenlafaxina 150 mg/dia.
Não relata a presença de efeitos colaterais. (...) 12.
Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: 2-) DEVIDO a idade e quadro de saúde da autora, Quanto tempo para recuperar? ficou com capacidade reduzida? Está em tratamento de depressão? R - A autora apresenta quadro clínico estável, em uso da mesma medicação (desvenlafaxina) desde 2020, mantendo a mesma dosagem desde 2021, o que indica boa resposta terapêutica e controle dos sintomas com o tratamento instituído.
No momento, não há sinais atuais de agudização do transtorno psiquiátrico.
Não apresenta indícios de redução da capacidade laborativa atual. 3-) Necessários continuar com tratamento? Tem síndrome do pânico? R - Sim, é recomendado manter o acompanhamento psiquiátrico e o tratamento medicamentoso, a fim de prevenir recaídas e manter a estabilidade do quadro.
A autora possui diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), conforme avaliação clínica e documentos médicos apresentados. 4-) O trabalho de serviços bancário agrava o tratamento ou recuperação? R - Não há evidências clínicas, no momento, de que a atividade bancária exerça impacto negativo direto no tratamento da autora.
Não há contraindicação para o exercício de atividades na área bancária, desde que respeitados limites individuais de estresse e sobrecarga. 6-) Existe cura, se sim, em quanto tempo se estima a melhora no quadro de saúde da autora?Ou o tratamento é para melhorar a qualidade de vida da pessoa e reduzir os sintomas? R - Não existe cura.
No entanto, com tratamento adequado e contínuo, é possível alcançar a remissão dos sintomas e manter a estabilidade do quadro. (...) 14.
Outras anotações: Para a elaboração do presente laudo pericial, foram realizados anamnese, exame do estado mental (psíquico) e análise dos documentos médico-legais pertinentes.
A autora possui diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2).
O quadro clínico atual é compatível com sintomas leves, sem sinais de agudização ou comprometimento funcional significativo.
A pericianda faz uso contínuo de desvenlafaxina desde 2020, mantendo a mesma dosagem (150 mg/dia) desde 2021.
Ressalta-se que, nos últimos cinco anos, não houve mudanças significativas no tratamento, o que reforça a estabilidade clínica do quadro.
Ademais, não há registro de necessidade de atendimento em regime de urgência em razão de agudização de sintomatologia moderada a grave.
Além disso, não foi necessário internação psiquiátrica para controle de quadro grave e incapacitante.
Esses fatos indicam a ausência de sintomas moderados a graves e reforçam a estabilidade do quadro.
Não foram identificadas alterações relevantes no humor, pensamento, comportamento, cognição que justifiquem limitação para o exercício de atividades laborativas.
A pericianda realiza atividades básicas e instrumentais da vida diária de forma autônoma.
Dessa forma, conclui-se que, no momento, a autora não apresenta incapacidade laboral.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
Conforme consta na perícia, “Não foram identificadas alterações relevantes no humor, pensamento, comportamento, cognição que justifiquem limitação para o exercício de atividades laborativas.
A pericianda realiza atividades básicas e instrumentais da vida diária de forma autônoma.” É válido registrar que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária, com vigência de 02/09/2021 até 20/12/2024, conforme na Declaração de Benefícios (ID 2170022398).
Contudo, no momento, não foi constatada nenhuma incapacidade.
A requerente ofereceu impugnação, pois discorda do resultado do laudo, vez que contraria a documentação acostada, de modo que postula pelo afastamento do laudo judicial, ao tempo em que requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com concessão do benefício pleiteado.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Verifica-se, portanto, que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário e suficiente à solução da lide.
A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que, no momento, a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a SORAIDE MENDES BASTOS DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*78-53 (AUTOR)
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16/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:06
Juntada de manifestação
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17/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:09
Juntada de contestação
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31/03/2025 22:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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31/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:48
Juntada de laudo pericial
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SORAIDE MENDES BASTOS DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:14
Perícia agendada
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21/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 04:14
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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