TRF1 - 1002730-89.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 11:38
Juntada de Informação
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VIKTOR DIMITRI DE ARRUDA BERNARDO em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:54
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 04:14
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002730-89.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LETICIA NUNES BERNARDO AUTOR: V.
D.
D.
A.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
Parecer do Ministério Público Federal nos autos.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.106/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do(a) periciando(a): R - O periciando compareceu à perícia acompanhado de sua genitora, Sra.
Leticia Nunes Bernardo (CPF: *15.***.*40-50), que relatou que o autor recebeu o diagnóstico de transtorno do espectro autista aos 10 anos de idade.
A mãe informa que o periciando começou a andar por volta de 1 ano e 3 meses de idade, e que iniciou a fala com pouco mais de 1 ano, indicando marcos do desenvolvimento motor e de linguagem próximos da normalidade.
Refere que o periciando apresenta dificuldades em estabelecer vínculos de amizade, às quais se tornaram mais evidentes após a pandemia de COVID-19.
Relata também dificuldade para dormir e informa que, atualmente, o periciando não realiza acompanhamento multiprofissional.
Exame do estado mental (psíquico): Apresentação adequada, com higiene pessoal satisfatória e vestimenta condizente com o contexto.
Marcha sem alterações.
Calmo, colaborativo e receptivo ao contato.
Estabeleceu contato visual e interação adequada com a perita.
Orientado no tempo e no espaço, vigil, com atenção e memória preservadas, sem indícios de alteração da inteligência.
Linguagem preservada.
Humor eutímico (sem alteração), afeto sem alteração (normodulado, ressonante e congruente).
Pensamento agregado (sem alteração de curso, forma ou conteúdo), não manifestou conteúdo delirante ou alteração sensoperceptiva (sem alucinações auditivas ou visuais), respondeu às perguntas de forma coerente, com juízo crítico de realidade preservada.
Psicomotricidade sem alterações, sem presença de estereotipias. 2.
O(a) periciando(a) possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R - Sim. 2.1.
Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R - O autor possui o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-11 6A02). [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R - Não.
A genitora refere que o autor não faz uso de medicamento e não realiza acompanhamento multiprofissional no momento. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R - O autor não realiza tratamento no momento conforme relato da genitora. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R - Cidade de Várzea Grande (MT) b) qual a sua idade? R - 11 anos c) qual a sua escolaridade? R - O autor está cursando o 6º ano do ensino fundamental d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R- Não se aplica. É menor de idade.
Sem atividades laborativas e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R - Sim.
A genitora alega que o autor já sofreu bullying na escola. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R - O periciando não apresenta alterações significativas em relação à cognição, comunicação ou concentração.
Foram referidas dificuldades no âmbito da socialização, porém não há descrição de repercussões com prejuízos moderados ou graves.
No contexto da avaliação pericial, apresentou comportamento social adequado.
O periciando não apresenta limitações físicas. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R - Não.
O periciando não apresenta alterações significativas em relação à cognição, comunicação ou concentração. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R- Não se aplica.
O autor é menor de idade. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R- Não se aplica.
O autor é menor de idade. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R - Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R - Não há impedimento no momento. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R - Não se aplica.
Não há impedimento no momento. 14.
Outras conclusões/anotações: Para a elaboração do presente laudo pericial, foram realizados anamnese, exame do estado mental (psíquico) e análise dos documentos médico-legais pertinentes.
O periciando possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-11: 6A02), estabelecido aos 10 anos de idade (2023).
Entretanto, observa-se que a condição se manifesta de forma leve, sem evidência de prejuízos significativos nas áreas de cognição, comunicação, mobilidade, autocuidado ou participação social.
Também não há indicativos de agravamento de sua condição até o presente momento.
Importante destacar que o Transtorno do Espectro Autista é uma condição caracterizada por uma ampla variabilidade de manifestações clínicas, que podem variar de quadros severos, com prejuízos significativos na comunicação e autonomia, a formas leves, com impacto funcional mínimo ou ausente.
O termo “espectro” reflete essa heterogeneidade.
No caso do periciando, os sinais observados são mínimos, sem impacto relevante na funcionalidade global do autor.
O autor não apresenta dificuldades significativas nos seguintes domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais e educação Dessa forma, conclui-se que, apesar do diagnóstico, o periciando não apresenta impedimento que limite sua participação plena e efetiva na sociedade.
Quesitos da parte autora não contemplados nos itens anteriores: 5) A pessoa com tais diagnósticos tem mais dificuldades de ingressar futuramente no mercado de trabalho? R - A possibilidade de dificuldades no ingresso e permanência no mercado de trabalho depende de diversos fatores, uma vez que o transtorno do espectro autista apresenta quadro clínico heterogêneo, com manifestações e impactos variados entre os indivíduos. 7) O menor é verbal ou não verbal? Pela idade que ele tem, quais são os atrasos de comunicação que ele aparenta ter? R - O autor possui linguagem preservada.
O autor é verbal. 8) O menor necessitaria de muitos anos de terapias e tratamentos para conseguir evoluir, o senhor tem conhecimento científico nesse sentido? R - O acompanhamento terapêutico é importante para promover o melhor desenvolvimento do periciando.
Não é possível estimar o tempo de tratamento necessário, sendo a continuidade do acompanhamento reavaliado com base na evolução de cada caso.
No caso ora em exame, constata-se com base no laudo da perícia médica que, embora constatado o transtorno do espectro do autismo, não há limitação e, desse modo, não há obstrução a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo esclarece, ainda, que o transtorno não limita o requerente para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade (comunicar/pensar/brincar e estudar).
A parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando, em síntese, que a conclusão pericial diverge do quadro clínico apresentado, razão pela qual entende que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.
A inconformidade do requerente com o resultado da perícia ou a divergência em relação a documentos médicos por ele trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões da perita.
Verifica-se que o laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, o que, junto com o exame clínico e demais documentos médicos constantes no processo fornecem a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
De acordo com o laudo pericial, verifica-se que, não obstante o diagnóstico, ao exame clínico o autor não apresentou sintomas ou sinais característicos do TEA nem quaisquer limitações para as atividades próprias da idade.
Destarte, pelo exame físico e do estado mental do autor, constatou-se que “O autor não apresenta dificuldades significativas nos seguintes domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais e educação” Registre-se que a mera existência da patologia não garante a concessão do benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que provoque impedimento, de longo prazo, para a vida independente e para o trabalho, o que não restou comprovado no decorrer desta ação.
Desse modo, o autor não faz jus ao benefício de prestação continuada, pois não preenchido o requisito legal previsto no § 2º, do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, de modo que prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a V. D. D. A. B. - CPF: *78.***.*40-37 (AUTOR)
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16/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:30
Juntada de impugnação
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22/05/2025 15:15
Juntada de parecer do mpf
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12/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:49
Juntada de contestação
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09/04/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:19
Juntada de laudo pericial complementar
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07/04/2025 17:11
Juntada de laudo de perícia social
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03/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:54
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 01:41
Decorrido prazo de VIKTOR DIMITRI DE ARRUDA BERNARDO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:00
Juntada de apresentação de quesitos
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15/03/2025 00:37
Decorrido prazo de VIKTOR DIMITRI DE ARRUDA BERNARDO em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:14
Perícia agendada
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21/02/2025 21:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/02/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/02/2025 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 10:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/02/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/02/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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