TRF1 - 1030537-93.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1030537-93.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOTAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TOTAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA contra omissão atribuída ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA (GO) e ao PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO (IMPETRADO), objetivando a imediata remessa dos débitos para a PGFN, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, bem como que seja reconhecida a aptidão desses débitos para inclusão na transação tributária, independentemente do marco temporal estipulado no Edital PGDAU nº 06/2024.
Postula também a suspensão do protesto das certidões referentes a esses débitos pelo prazo mínimo de 30 dias.
Alega, em síntese, que, embora seus débitos sejam exigíveis há mais de 90 dias, a Receita Federal não os encaminhou à PGFN no prazo legal estabelecido pela Portaria ME nº 447/2018, mesmo após solicitações administrativas via e-CAC, e-mail e chat, resultando em violação a direito líquido e certo e comprometendo sua regularidade fiscal e atividade empresarial.
Sustenta que a inércia administrativa configura ato coator, prejudicando sua adesão à transação tributária, cujo prazo encerra-se em 30/05/2025.
Invoca, além da portaria mencionada, a Portaria PGFN nº 33/2018, que admite a inscrição a pedido do contribuinte, e sustenta ofensa à isonomia entre contribuintes com débitos inscritos e os que não o foram por omissão da Administração.
Custas iniciais recolhidas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora).
Pretende a parte impetrante seja concedida segurança para obrigar a autoridade a encaminhar à PGFN eventuais débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa, já que ultrapassado o prazo estipulado para tanto, e que sejam inscritos em dívida ativa, bem como reconhecida a aptidão desses débitos para inclusão na transação tributária, independentemente do marco temporal estipulado no Edital PGDAU nº 06/2024.
Postula também a suspensão do protesto das certidões referentes a esses débitos pelo prazo mínimo de 30 dias.
A Portaria MF nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, prevê o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput.(Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)(Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)(Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.(Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)(Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)(destaquei) Havendo débitos com vencimento ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, não se afigura razoável a referida demora para envio à PGFN.
Acerca deste tema, a Constituição da República garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, (…) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5.º, inc.
LXXVIII).
Trata-se de direito fundamental do administrado ou jurisdicionado, incluído pela EC n.º 45/04, com o objetivo de “garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9.ª ed., pág. 452).
Com esse objetivo, criaram-se diversos mecanismos constitucionais e infraconstitucionais de efetivação do princípio, tanto no campo do processo judicial quanto no processo administrativo, como é o caso da Portaria MF nº 447/2018 já mencionada, descumprida no caso sob exame, não sendo viável a prorrogação indefinida de prazo por ausência de preparação técnica adequada do órgão público.
Contudo, o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não implica a obrigação de inscrição imediata em Dívida Ativa da União, cabendo à autoridade competente, ao recepcioná-los, a adoção dos procedimentos administrativos previstos na legislação aplicável.
A inscrição em dívida ativa constitui ato de competência exclusiva da PGFN, conforme disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n.º 6.830/1980, não sendo atribuição do Poder Judiciário substituir essa prerrogativa administrativa.
Considerando a mora administrativa e que o impetrante protocolou o pedido judicial dentro do prazo de adesão, devem ser acolhidos os pedidos: a) de reconhecimento da aptidão desses débitos para inclusão na transação tributária, independentemente do marco temporal estipulado no Edital PGDAU nº 06/2024 para a respectiva adesão (desde que observados os demais requisitos previstos no edital); e b) de suspensão do protesto das certidões referentes a esses débitos da presente data até 30 dias após a inscrição em dívida ativa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para DETERMINAR que: 1) A Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe à PGFN eventuais débitos da impetrante que já tenham se tornado exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, ficando suspenso o prazo para cumprimento da ordem em caso de eventuais exigências pendentes de cumprimento pela impetrante e voltando a correr pelo restante após seu cumprimento; 2) A PGFN assegure a consideração desses débitos como aptos à adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 06/2024, uma vez que o pedido judicial foi protocolado dentro do prazo de adesão, reconhecendo-se o impedimento gerado por ato (ou omissão) da autoridade coatora, devendo ser observados os demais requisitos contidos no referido Edital; 3) Fica vedado o protesto dos débitos objeto da presente ação, da presente data até 30 (trinta) dias após a inscrição em dívida ativa, como forma de garantir à impetrante condições mínimas para adesão ao parcelamento especial.
INTIMAR as partes acerca desta decisão, com urgência, para seu cumprimento.
NOTIFICAR a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; DAR CIÊNCIA à representação judicial da União/Fazenda Nacional (PFN) para que, querendo, ingresse no feito.
INTIMAR o Ministério Público Federal – MPF, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se pretende intervir.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno.
Apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
30/05/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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