TRF1 - 1001877-80.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001877-80.2025.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REGINALDO MOTA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - MT16861/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: REGINALDO MOTA GUIMARAES MARIANA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: MT16861/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001877-80.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO MOTA GUIMARAES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099, de 1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que a parte autora objetiva provimento judicial favorável que condene a ré reconhecer o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e a restituir os valores descontados a esse título.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) é beneficiária de aposentadoria previdenciária por idade desde 14/12/2022; (ii) em fevereiro de 1996 foi diagnosticada com paralisia irreversível incapacitante; (iii) dada a moléstia, formulou requerimento de isenção do imposto de renda perante a União, com base no art. 6º, VI da Lei n. 7.713/1988, que não foi apreciado; (iv) faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e à restituição dos valores descontados até a data em que suspensos os descontos.
A UNIÃO, alegou ausência de interesse processual, tendo em vista a ausência de indeferimento administrativo.
Decido.
Inicialmente, acerca da preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela União, registro que esse Juízo entende pela necessidade de prévio requerimento indeferido na esfera administrativa para a sua configuração, todavia, a Turma Recursal de Mato Grosso vem adotando entendimento diverso, afastando tal exigência e determinando o retorno dos autos a esta vara para análise do mérito.
Assim, com vista a uma prestação jurisdicional mais célere, ressalvando o posicionamento desse Juízo, passo a adotar a tese da Turma Recursal, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse processual da parte, razão pela qual, rejeito a preliminar da União.
Quanto à perda do direito de requerer a restituição, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que nas ações propostas após 09/06/2005 (LC n. 118/2005) a prescrição é quinquenal (STF, RE 566.621/RS), desta forma, considerando que a ação foi proposta em 28/01/2025, encontram-se prescritas as prestações anteriores a 28/01/2020.
TRIBUTÁRIO E CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA: DOENÇA PREVISTA EM LEI COMPROVADA: ISENÇÃO.
DESPESAS MÉDICAS: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA REPETIR O INDÉBITO.
DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO GERADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
Prescrição 1.
Proposta presente ação em 23.09.2013 com pedido de repetição de indébito tributário, a prescrição é quinquenal, estando extintos os créditos anteriores 23.09.2008.
Nesse sentido é a tese fixada pelo STF no RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Grecie, Plenário em 04.08.2011.
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública (Súmula 625/STJ).
Imposto de renda 2.
Dois laudos periciais emitidos por serviço médico oficial de 2010 e de 2012 comprovam que o autor foi diagnosticado desde janeiro/2003 com cardiopatia grave.
Tem, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV. 3. É irrelevante que ambos os laudos tenham atestado o início da moléstia em data pretérita (sete anos antes da perícia) sem nenhum suporte em exames ou laudos médicos.... É suficiente o laudo indicando a cardiopatia grave desde janeiro/2003, como prevê o art. 30 da Lei 9.250/1995 4.
Ainda que o laudo pericial emitido por serviço médico municipal tivesse algum vicio formal, deve prevalecer o laudo pericial emitido pelo TRF-15ª Região órgão a que o autor/magistrado está vinculado, com base no qual seu presidente deferiu a isenção do tributo em 08.06.2010.
Juros moratórios 5.
Prescritos os créditos anteriores a 2008, impõe-se a repetição do indébito somente do exercício de 2009 (os anteriores estão prescritos), incidindo somente os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir da data do pagamento indevido (Lei 9.150/1995, art. 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária.
Despesas médicas 6.
Como visto precedentemente, proposta a presente ação em 23.09.2013, também estão extintos os pretendidos créditos tributários de imposto de renda de 2004/2007 incidentes sobre despesas médicas, inclusive a diferença de multa moratória de 75% para 20% .
Conforme a tese fixada pelo STF no mencionado RE/RG, o termo inicial da prescrição é o ajuizamento da demanda de restituição depois de 09.06.2005, sendo irrelevante o recurso administrativo.
Dano moral 7.
O lançamento do imposto de renda/multa constituído com autos de infração decorreu de indevida dedução de despesas médicas, gerando quatro processos administrativos (2008/2010).
Esse ato é vinculante e obrigatório, cabendo a União exigir o tributo (CTN, art. 142).
Foi assegurado ao autor/devedor ampla defesa, contraditório e o recurso cabível (Constituição, art. 5º/LV).
A demora superior a 360 dias entre sua impugnação e o julgamento mantendo o lançamento não configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável.
Se fosse assim, o Estado seria sempre civilmente responsável no caso de atraso na prestação jurisdicional.
Contribuição previdenciária 8.
Não obstante a doença de que o autor está acometido, a isenção prevista no art. 6°/XIV da Lei 7.713/1988 interpreta-se literalmente, aplicando-se somente ao imposto de renda (CTN, art. 111). 9.
Além de ter sido revogado pela Emenda Constitucional 103/2019, o § 21 do art. 40 da Constituição dependia de lei complementar que não foi editada conforme a tese fixada pelo STF no RE/RG 630.137-RS, Plenário em 01.03.2020: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdenciária social. 13º salário de servidor público 10. É legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º (Súmula 688/STF).
Incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição.
O entendimento concebido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina - AgInt no RESp 1.346.602-RJ, r.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma em 07.03.2017. 11.
Apelação do autor parcialmente provida (AC 0002481-33.2013.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/10/2021 PAG.) Acerca da questão controvertida, a prova produzida nos autos demonstra que o autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante, decorrente de amputação integral do membro inferior esquerdo e parcial do membro inferior direito desde 1996, conforme documentos e laudo médico judicial, anexado no id 2185028864, tratando-se de enfermidade inserida no rol do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988, como apta a ensejar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Assim, a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria previdenciária, que se encontrem no prazo prescricional.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para Condenar a União a, observada a prescrição quinquenal, restituir os valores descontados a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora, pagos a partir da data de início da aposentadoria (14/12/2022), corrigidos com atualização monetária, de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente restituídos através da entrega de declaração de ajuste anual do imposto de renda.
Registro, por oportuno, que não integrando a lide a fonte pagadora do benefício previdenciário do autor, deverá o mesmo formular requerimento administrativo perante o INSS, munido de cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para cessar os descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a União para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
28/01/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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