TRF1 - 1010635-48.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:19
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2025 23:18
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 01:39
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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20/07/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 21:36
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 18:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:19
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010635-48.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA GADELHA FARIAS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação ajuizada contra a União, em que a parte autora requer provimento judicial favorável que condene a ré a proceder à incorporação integral da GEAAPCCEXT em seus proventos de aposentadoria e ao pagamento dos valores retroativos.
Alega a parte autora, em síntese, que: (i) é servidora aposentada, integrante dos quadros do extinto Território Federal de Rondônia; (ii) na ativa recebia a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios - GDEXT e a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCCEXT; (iii) ao passar para a inatividade, foi surpreendida com a supressão da GEAAPCCEXT de seus proventos de aposentadoria; (iv) não há base legal para a União suprimir a referida gratificação.
Decido.
Verifica-se que a Lei n. 13.681/2018, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, militares e empregados dos ex-Territórios Federais, dispõe em seu art. 10, a estrutura remuneratória do PCC-Ext, nos termos a seguir transcritos.
Art. 10.
A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei; II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei.
Observa-se pela transcrição acima que em relação à GDExt, a referida lei dispõe no art. 11 que ela será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, bem como que a pontuação referente ao seu pagamento será obtida por meio de avaliação de desempenho individual, havendo previsão no art. 11-A, dos critérios a serem adotados para a incorporação da citada gratificação aos proventos de aposentadoria.
Contudo, verifica-se que para o pagamento da GEAAPCC-Ext, o único requisito, previsto em lei, para o seu pagamento é que o servidor seja ocupante de cargos de nível auxiliar.
Por ser uma gratificação devida ao nível auxiliar, não vinculada a critérios de avaliação de desempenho do servidor, possui caráter genérico, dessa forma, deve integrar a regra da paridade e, portanto, é devida aos servidores inativos, conforme já decidido no julgado a seguir transcrito.
V O T O ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA UNIÃO.
SERVIDOR INATIVO.
TRANSPOSIÇÃO AOS QUADROS DA UNIÃO.
INCORPORAÇÃO.
GEAAPCC-Ext GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PCC-EXT (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS EX-TERRITÓRIOS).
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.1.
Recurso inominado interposto pela União em face de sentença do juízo do Juizado Especial da SSJ de Vilhena/RO que julgou procedente o pedido para condenar o ente público a implantar em favor da autora a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext a que fazia jus antes da aposentadoria, bem como a pagar os valores retroativos decorrentes da aludida verba desde a inativação.
A parte autora apresentou contrarrazões.2.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
VOTO.3.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.4.
A autora, servidora pública aposentada, transposta aos quadros da União, postula o pagamento de Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext em igualdade de condições com os servidores em atividade,5.
A Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) foi estabelecida pela Medida Provisória n.º 817/2018, convertida na Lei n.º 13.681/2018, assenta:Art. 8º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 .[...]Art. 10.
A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei;II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; eIII - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei. 6.
Infere-se do reportado dispositivo que a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) ostenta caráter genérico, devendo ser paga a servidores ocupantes de cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, não havendo, portanto, vinculação ao exercício de atividade específica, mas apenas ao cargo.7.
Trata-se, pois, de uma gratificação ínsita ao nível auxiliar, não se vinculando, assim, a critérios de avaliação de desempenho do servidor ou da instituição.
Integra, pois, a regra da paridade, de modo que os servidores inativos têm direito a mesma vantagem ou beneficio concedidos aos servidores da ativa, sendo garantido por norma lega as sua incorporação à aposentadoria ou pensão.8.
Ante o exposto, voto por CONHECER e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.9.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que fixo em 10% sobre o valor da condenação.(AGREXT 1002399-92.2021.4.01.4103, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 09/12/2022.) No caso dos autos, a autora adquiriu o direito à paridade.
Em face dessas considerações, deve ser acolhido o pedido inicial para que a União implante a GEAAPCC-Ext aos proventos de aposentadoria da autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a União a: 1-) Conceder à autora e implantar em seus proventos de aposentadoria a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext – GEAAPCC-Ext, no mesmo valor pago aos servidores em atividade; e 2-) Pagar as diferenças pretéritas devidas desde a supressão da GEAAPCC-Ext dos proventos de aposentadoria da parte autora e até a data da efetiva implantação da gratificação em folha de pagamento, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria, ocorrida em 24/06/2024 e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F, da Lei nº 9.494/97.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a União para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, no prazo de 15 dias.
Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença, inclusive com destaque de PSS, se for o caso, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.887, de 2004, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a União para manifestação sobre os cálculos, com indicação específica acerca da incidência (ou não) e do valor devido a título de PSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%..
Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA GADELHA FARIAS - CPF: *21.***.*40-04 (AUTOR)
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28/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:08
Juntada de réplica
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14/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:59
Juntada de contestação
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06/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/04/2025 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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