TRF1 - 1000378-49.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000378-49.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEOVA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DE SINOP e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JEOVA MARTINS DA SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SINOP/MT, em razão da ausência de decisão administrativa quanto ao pedido de benefício por incapacidade formulado em 08/10/2024, sob protocolo nº 229150180.
A parte impetrante informou que obteve a análise do pedido pela via administrativa, requerendo, a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da perca do objeto da ação (ID 2179218598). É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO ao impetrante os benefícios da assistência judiciária, conforme requerido.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
No caso em tela, objetivava a parte impetrante a análise de procedimento administrativo perante o INSS.
Contudo, em seguida a parte informou que já houve a análise pela autarquia, requerendo, a extinção do processo.
Considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (art. 493, CPC), impõe reconhecer que, atendida a finalidade da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
No mesmo sentido, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
I – e mesmo de decisão liminar, forneceu tal documento, fazendo desaparecer o objeto da demanda.
A hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em face da superveniente falta de interesse de agir, eis que a impetrante pede a concessão da segurança para que a autoridade impetrada expeça certidão de tempo de serviço e esta, antes da prolação da sentença.
II - Processo extinto, de ofício, sem resolução julgamento do mérito.
Remessa oficial prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002105-71.2019.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar nos autos do mandado de segurança originário, com a superveniência de sentença.
Veja-se: "1.
Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar.
Precedentes do STJ. (...) (in AGRESP 200701135771 Relator(a)ARNALDO ESTEVES LIMA STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:29/09/2008). 2.
Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto. (AG 1008102-62.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2019 PAG.)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. artigo 485, VI e VIII c/c art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sem custas, em razão de ter sido concedido ao impetrante as benesses da assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/03/2025 07:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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