TRF1 - 1003427-33.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003427-33.2023.4.01.4101 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Se acaso iniciada a fase de cumprimento, mediante a apresentação de cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil, impugnar a execução, mediante apresentação de planilha com os cálculos que entender corretos, bem como informação dos pontos controversos.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo impugnação, EXPEÇA(M)-SE a(s) RPV(s), com destaque de honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato, independentemente de intimação para tanto.
Intimem-se as partes, com prazo de cinco dias úteis, acerca do teor do ofício requisitório em momento anterior à migração ao TRF1.
Após migração, arquive-se o processo, com baixa.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) subscritor(a) -
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal 1003427-33.2023.4.01.4101 EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA SOUZA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Trata-se de cobrança de honorários advocatícios, em favor de defensor dativo, derivados de sentença proferida pela Justiça Eleitoral em Cacoal-RO.
Consoante art. 3º, da Lei 10.259/2.001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
O valor cobrado neste feito é de R$ 3.942,42 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarente e dois centavos).
Também não há vedação, na forma do § 1º, do art. 3º, da Lei 10.259/2.001, para que esta demanda tramite no Juizado Especial Federal.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência suscitada pela UNIÃO.
Passo a analisar o mérito RODRIGO DA SILVA SOUZA, por meio da presente demanda, postula o recebimento de honorários advocatícios de defensor dativo fixados no processo 0600029-67.2020.6.22.0005 da 11ª Zona Eleitoral do Estado de Rondônia em Cacoal.
Não obstante a sua peculiar organização que conta com juízes de direito dos Estados da Federação no exercício da judicatura de 1º Grau, é inegável que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário da União, conforme artigo 92 da Constituição Federal.
Sendo a Justiça Eleitoral um órgão da UNIÃO, é juridicamente cabível a execução ou cobrança de valores estabelecidos em processos eleitorais.
Aliás, só há nomeação de dativos em processos eleitorais porque a UNIÃO não instalou a Defensoria Pública da União de forma a atender todas as demandas que requerem a sua atuação.
Desta forma, a questão não merece maiores digressões, devendo o pleito autoral ser acolhido em sua totalidade, por medida de justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para para condenar a União a pagar a parte autora a importância de R$ 3.942,42 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarente e dois centavos), relativa aos honorários arbitrados no processo eleitoral 0600029-67.2020.6.22.0005.
Até 08/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, IPCA para a correção monetária e, quanto aos juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 09/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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20/06/2023 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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