TRF1 - 1040304-61.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040304-61.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040304-61.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGUINALDO DINIZ - GO23896-A POLO PASSIVO:NELIO DE SOUZA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGUINALDO DINIZ - GO23896-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040304-61.2021.4.01.3900 - [Flora] Nº na Origem 1040304-61.2021.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por Nélio de Souza Lima, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e pelo Ministério Público Federal, contra sentença, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública proposta pelo IBAMA.
A decisão condenou o requerido Nélio de Souza Lima à obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 398,33 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser submetido ao IBAMA; à obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, valores a serem apurados em liquidação de sentença; e, ainda, à averbação da reserva legal e da obrigação de recuperação do dano ambiental junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis e no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O pedido de indenização por danos morais coletivos foi rejeitado pelo magistrado de primeiro grau.
Em suas razões recursais, Nélio de Souza Lima sustenta, em síntese, que a condenação imposta na sentença deve ser reformada integralmente, alegando ausência de provas quanto à autoria do desmatamento imputado, e pleiteia a gratuidade da justiça.
Ressalta que a área de 398,33 hectares já se encontrava desmatada no momento da sua aquisição e que a responsabilização imposta carece de amparo fático e jurídico.
Adicionalmente, afirma que não é juridicamente possível a cumulação de obrigação de fazer (recuperação ambiental) com indenização pecuniária pelos danos ambientais e lucros obtidos ilicitamente.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por meio da Procuradoria Federal, também interpôs apelação, alegando ser cabível a condenação por danos morais coletivos, além das obrigações de fazer e indenizar já acolhidas na sentença.
Defende a possibilidade de cumulação de reparação in natura com indenização pecuniária, inclusive por danos extrapatrimoniais coletivos, considerando a extensão e a gravidade dos impactos ambientais causados pela conduta do requerido.
O Ministério Público Federal, igualmente inconformado com a decisão parcial, sustenta a necessidade de reparação integral do dano ambiental, com ênfase na condenação em danos morais coletivos.
Argumenta que, diante da magnitude da lesão ambiental verificada, a mera recomposição da área degradada não é suficiente para reparar todos os prejuízos sociais e ecológicos decorrentes da conduta ilícita.
Assim, pleiteia a condenação de Nélio de Souza Lima ao pagamento de R$ 3.021.366,91 a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Em sede de contrarrazões, o IBAMA impugna os argumentos do réu, reforçando a suficiência das provas constantes nos autos quanto à autoria do desmatamento, inclusive mencionando a confissão administrativa do próprio requerido.
Ressalta que o pedido de gratuidade da justiça não encontra justificativa, pois não há comprovação de hipossuficiência econômica nos autos.
Defende, ainda, a possibilidade jurídica de cumulação das obrigações, em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a matéria ambiental.
O Ministério Público Federal, por sua vez, também apresentou contrarrazões ao apelo de Nélio de Souza Lima, defendendo a validade jurídica da sentença no que tange às obrigações impostas ao requerido e reiterando a legitimidade do pedido de condenação em danos morais coletivos, considerando a violação difusa a direitos fundamentais da coletividade relacionados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por fim, Nélio de Souza Lima apresentou contrarrazões aos recursos interpostos pelo IBAMA e pelo MPF, sustentando, entre outros pontos, a impossibilidade jurídica de cumulação de obrigações por um mesmo fato gerador, bem como a ausência de caracterização do dano moral coletivo, apontando que não há demonstração concreta de abalo psicológico ou moral à coletividade local que justifique tal condenação.
Em parecer apresentado nos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento das apelações interpostas pelo IBAMA e pelo próprio órgão ministerial, e pelo desprovimento da apelação interposta por Nélio de Souza Lima, defendendo a responsabilidade civil objetiva do apelante pelos danos ambientais causados, a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e indenizar conforme entendimento jurisprudencial pacificado, e a procedência do pedido de indenização por danos morais coletivos diante da gravidade da degradação ambiental constatada. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040304-61.2021.4.01.3900 - [Flora] Nº do processo na origem: 1040304-61.2021.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Apelações interpostas por Nélio de Souza Lima, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e pelo Ministério Público Federal, contra sentença, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública proposta pelo IBAMA.
A decisão condenou o requerido Nélio de Souza Lima à obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 398,33 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser submetido ao IBAMA; à obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, valores a serem apurados em liquidação de sentença; e, ainda, à averbação da reserva legal e da obrigação de recuperação do dano ambiental junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis e no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O pedido de indenização por danos morais coletivos foi rejeitado pelo magistrado de primeiro grau.
As três apelações foram regularmente processadas e encontram-se aptas à análise meritória.
I – Do sistema de responsabilidade civil ambiental A Constituição Federal, no caput do art. 225, estabelece que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Complementarmente, o §3º do mesmo artigo dispõe que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Em consonância com o mandamento constitucional, o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 – que institui a Política Nacional do Meio Ambiente – determina que "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." Extrai-se, portanto, um sistema jurídico que consagra a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, de natureza extracontratual, fundada na teoria do risco integral.
Por essa sistemática, o agente que, por sua ação ou omissão, causar dano ambiental, responde pela sua reparação integral, independentemente de dolo ou culpa.
Esta modalidade de responsabilidade não apenas afasta a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, mas também veda a invocação de excludentes tradicionais de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro.
Para sua configuração, basta a presença de três elementos essenciais: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Corroborando tal entendimento, a doutrina de Édis Milaré elucida: "No Direito Ambiental, o poluidor responde objetivamente pelos danos causados, não se admitindo excludentes que, no âmbito da responsabilidade civil subjetiva, poderiam afastar o dever de indenizar.
O risco integral não tolera exceções." (Direito do Ambiente, 10ª ed., RT, 2015).
II – Da autoria e materialidade do ilícito A materialidade do dano ambiental encontra-se robustamente comprovada nos autos, mediante conjunto probatório que inclui laudos técnicos, relatório de fiscalização, auto de infração (nº 9L2RZ7F3) e Termo de Embargo (nº UD66C3D4), todos elaborados por autoridade ambiental competente no exercício regular de suas atribuições.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização de imagens de satélite e dados técnicos georreferenciados são elementos probatórios idôneos para demonstrar tanto a materialidade do dano quanto a sua autoria.
Cito precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AMBIENTAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA.
PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA.
IMAGENS DE SATÉLITE E RELATÓRIOS TÉCNICOS DO PRODES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ (ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985). 1.
As provas apresentadas pelo MPF e pelo IBAMA, incluindo imagens de satélite e relatórios técnicos do PRODES, são idôneas e suficientes para comprovar o desmatamento e a extensão do dano ambiental. 2.
A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, independente de culpa, fundamentada no risco integral, conforme disposto na Lei nº 6.938/1981 e na Lei nº 9.605/1998. 3.
A reparação integral do dano é princípio fundamental do direito ambiental, sendo devida a restauração da área degradada e a indenização pelos danos causados. 4.
Em matéria ambiental, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus demonstrar que não concorreram para o dano ambiental. 5.
Recursos desprovidos.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024 (AC 1000373-98.2019.4.01.3907, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/08/2024 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
PRESERVAÇÃO DA FLORESTA AMAZÔNICA.
PODER DE POLÍCIA.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO.
EMBARGO DE ATIVIDADE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio do qual o autor pretendia obter a suspensão dos efeitos de autos de infração lavrados pelo IBAMA, sob o argumento de destruir 336,33 hectares de floresta nativa, localizada no bioma Amazônia, de especial proteção, sem autorização ou licença da autoridade competente. 2.
A intervenção do Poder Judiciário para suspender medida cautelar administrativa de embargo de atividade somente é cabível quando a autoridade administrativa age com abuso ou desvio de poder, o que não se verifica nos autos. 3.
As medidas adotadas pelo IBAMA, ao embargar a área e apreender o maquinário utilizado no desmatamento, estão em consonância com o disposto no art. 70, §3º, da Lei nº 9.605/98, que prevê a faculdade da autoridade ambiental de adotar medidas acautelatórias, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. 4.
As florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação, definido pela legislação, são consideradas de especial preservação.
Inteligência do art. 50, § 2º, do Decreto nº 6.514/08. 5.
O dever de proteção à Floresta Amazônica, como patrimônio nacional, justifica a aplicação do princípio da precaução, de forma que eventuais prejuízos econômicos que o embargo possa causar ao proprietário não têm o condão de afastar a medida imposta pelo IBAMA, especialmente porque a exploração da área degradada ocorreu sem a devida autorização do órgão ambiental competente. 6.
No caso, em que pese a alegação de que a área havia sido desmatada em 1991, fato é que, no momento da autuação, o agravante estava promovendo a derrubada da floresta pelo método de destoca, o que foi constatado in loco pelos fiscais, inclusive com a utilização de sete tratores de esteira e uma pá carregadeira. 7.
Tendo sido verificado que a alegação do agravante não corresponde à realidade fática demonstrada nos autos, os quais comprovam a existência de desmates no período compreendido entre julho de 2009 e março de 2010, por meio de imagens geradas por satélite (LANDSAT-5), não há justificativa para suspensão dos efeitos dos autos de infração lavrados pelo IBAMA. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0055226-73.2010.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) No tocante à autoria, ressalta-se que o próprio requerido compareceu espontaneamente à base operativa em 24/02/2020 e, conforme registrado no relatório do IBAMA, admitiu haver realizado o desmatamento da área em 2019 sem a devida autorização administrativa.
Na ocasião, afirmou ter adquirido a posse de aproximadamente 200 alqueires, equivalentes a 968 hectares, onde mantinha atividade pecuária.
Adicionalmente, informações prestadas pela Equatorial Energia confirmaram que a instalação elétrica da propriedade estava formalmente registrada em nome do requerido, fato que corrobora a posse e a exploração econômica da área degradada, não subsistindo dúvidas quanto à autoria do ilícito ambiental.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca ao estabelecer que "o dever de reparação do dano ambiental independe de demonstração de culpa e abrange a recomposição integral do ambiente lesado.
A responsabilidade alcança o atual proprietário ou possuidor da área, ainda que não tenha sido o causador direto do dano." PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
CONTAMINAÇÃO COM MERCÚRIO.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. "1.
Em Ação Civil Pública proposta com o fito de reparar alegado dano ambiental causado por grave contaminação com mercúrio, o Juízo de 1º grau, em acréscimo à imputação objetiva estatuída no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, determinou a inversão do ônus da prova quanto a outros elementos da responsabilidade civil, decisão mantida pelo Tribunal a quo. 2.
No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, derivada do princípio da precaução, ou de cunho estritamente processual e ope judicis, cabendo ao réu demonstrar que não causou o dano ou que sua conduta não é lesiva ao meio ambiente. 3.
Como corolário do princípio in dubio pro natura, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC, e 21 da Lei 7.347/1985. 5.
Recurso Especial não provido." (STJ - REsp 883656/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ: 09/03/2010).
III – Da natureza propter rem das obrigações ambientais Conforme pacificado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor." O caráter propter rem implica que a obrigação de reparar ou compensar o dano ambiental adere ao imóvel, acompanhando-o independentemente de quem detenha sua titularidade.
Consequentemente, tal obrigação é exigível do atual proprietário ou possuidor, mesmo que este não tenha sido o agente causador direto da degradação.
Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOCALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO.
POSTO DE GASOLINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ANTROPIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM.
I - O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizaram ação civil pública em desfavor de Mimepar Administradora de Bens Ltda., Instituto Ambiental do Paraná, Rodolpho Salom e Clóvis Alberto de Pinho, objetivando a condenação de Mimepar Administradora de Bens Ltda. à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de dar continuidade às instalações e operação de seu empreendimento, um posto de combustível; de desocupar área correspondente, com a demolição de edificações, bem como a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais causados .
II - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença, considerando, em resumo, o fato de que a licença foi concedida muito antes da instalação do empreendimento.
III - Não incide o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a matéria em debate versa apenas sobre o exame da ilegalidade em se conceder licenças ambientais para construção de posto de gasolina desconsiderando-se a localização em área de preservação permanente - APP .
Igualmente, não há que se falar em ausência de prequestionamento, considerando que o dispositivo indicado como impugnado trata da previsão legal de área de preservação permanente objeto dos autos e a matéria objeto do recurso especial foi evidentemente debatida no acórdão recorrido.VI - No caso, o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento de imposição de medida de demolição de posto de gasolina, que seria medida necessária a permitir a regeneração da área de preservação ambiental atingida.
Lastreou o acórdão recorrido no fundamento consistente na existência de prévias licenças ambientais expedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Entendeu que o laudo pericial acostado aos autos foi claro no sentido de que o olho d'agua existente no imóvel é uma nascente subterrânea e canalizada, sem identificação do curso da d'agua .
Asseverou que o empreendimento não afetaria a mata ciliar, pois "a nascente não passa na superfície, existindo tão somente uma nascente subterrânea e canalizada, não ocorrendo correspondência aos parâmetros de estabilização térmica". (fl. 1.981) .VII - Todavia, o Tribunal de origem contraditoriamente reconheceu que houve a instalação do empreendimento em área de preservação permanente, porém, acabou por entender que, como a área já estava degradada, deveriam ser mantidas as construções.
A consolidação da intervenção na área de preservação permanente - antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente.
O pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a poluir. É que, "a antropização consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder pública, com danos ambientais inequivocamente afirmado na origem .Inexiste direito adquirido de degradar o meio ambiente." (AgInt no REsp n. 1.911 .922/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.).VIII - Equivocou-se o Tribunal de origem, ao fundamentar o acórdão recorrido, sobre a geografia do terreno, que, no local, "antes mesmo da aquisição pelos apelados, a ação antrópica era presente, atestada pela carta de restituição aerofotogramétrica do DSG - Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército (Cartas:MI 2858/2 e MI 2858/2 NO)". (fl . 1.982).
Mostra-se irrelevante o fato de que a intervenção nas áreas de preservação permanente tenha sido promovida em um momento anterior e/ou por outra pessoa jurídica.
Não poderia o Tribunal de origem ter considerado que "não se pode direcionar responsabilidade de situações anteriormente efetivadas por fatos de aprimoramento de estradas ." (fl. 1.982).
A obrigação de recuperar o meio ambiente é de natureza propter rem, nos termos do art . 2º, § 2º, do atual Código Florestal e da Súmula do STJ (Enunciado n. 623:"As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.").IX - Foi devidamente comprovado que o empreendimento resulta intervenção em áreas de preservação permanente, consistentes em margem de curso d'água, mata atlântica e topo de morro .
E as licenças ambientais autorizadoras do empreendimento não mencionaram essas APPs.
Assim, é patente a ofensa do art. 10 da Lei n. 6 .938/1981, que dispõe que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
X - Conforme a jurisprudência deste STJ, a violação das regras protetivas do meio ambiente atrai a responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6 .938/1981, com presunção do prejuízo causado ao meio ambiente (dano in re ipsa), ensejando o dever de indenizar.Precedente citado: REsp n. 1.596 .081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.) XI - Recurso especial provido, a fim de determinar a suspensão da continuidade das instalações e da operação do empreendimento objeto dos autos (posto de combustível) e da desocupação de área correspondente, devendo ser efetivada a demolição das edificações, bem como seja promovida a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais causados, a serem devidamente apuradas pelas instâncias de origem. (STJ - REsp: 1877192 PR 2020/0128133-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) (grifei) Este consolidado entendimento jurisprudencial afasta o argumento defensivo do apelante de que não poderia ser responsabilizado pelo alegado fato de ter adquirido a área já degradada, uma vez que, em matéria ambiental, a responsabilidade pela recomposição do bem lesado transcende a figura do causador do dano.
IV – Da possibilidade de cumulação de obrigações de fazer e de indenizar A cumulação das obrigações em matéria ambiental é plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro.
Enquanto a reparação in natura visa à recomposição física do meio ambiente degradado, a indenização pecuniária tem por finalidade cobrir os danos residuais e irreversíveis, além de ressarcir eventual enriquecimento sem causa do degradador decorrente da exploração ilícita dos recursos naturais.
O princípio da reparação integral, pilar fundamental do direito ambiental, impõe que todos os efeitos negativos decorrentes do ilícito ambiental sejam neutralizados ou adequadamente compensados, assegurando a máxima proteção ao bem jurídico tutelado.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a violação das regras protetivas do meio ambiente atrai a responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6 .938/1981, com presunção do prejuízo causado ao meio ambiente (dano in re ipsa), ensejando o dever de indenizar.Precedente citado: REsp n. 1.596 .081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.) A esse respeito, a sentença recorrida observou com acerto que "(...) deve o requerido recuperar os 398,33 hectares de floresta em área alternativa do solo, da forma como pleiteado na inicial, bem como arcar com os danos materiais aos quais deu causa, que não são passíveis de reparação imediata, relacionados aos aspectos transitórios e residuais." V – Da gratuidade da justiça A concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação efetiva da situação de hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça." No caso em análise, o requerente não carreou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar sua alegada incapacidade financeira.
Em sentido contrário, os elementos probatórios evidenciam que o mesmo possui vasto imóvel rural e desenvolve atividade pecuária de considerável porte, não tendo apresentado declaração de renda ou outro elemento que justificasse o deferimento do pleito de justiça gratuita.
Embora o art. 99, §3º, do CPC preveja a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza, tal presunção pode ser legitimamente afastada diante de indícios concretos de capacidade contributiva, como ocorre na presente hipótese.
VI – Da necessidade de condenação por dano moral coletivo O meio ambiente, enquanto bem jurídico constitucionalmente tutelado, caracteriza-se como bem de uso comum do povo e de titularidade difusa.
A destruição de significativa área florestal compromete não apenas o patrimônio ecológico tangível, mas também o direito difuso da coletividade ao equilíbrio ambiental e à sadia qualidade de vida.
O dano moral coletivo, no âmbito da responsabilidade ambiental, encontra sólido amparo no art. 1º, inciso I, da Lei 7.347/85, que autoriza expressamente o ajuizamento de ação civil pública para reparação de danos causados ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de reparação extrapatrimonial coletiva, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A condenação por dano moral coletivo é cabível nos casos em que a conduta do réu afeta bens imateriais da coletividade, como o meio ambiente, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento individual." (REsp 1.199.636/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19/12/2011).
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES.
OCORRÊNCIA. 1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3.
Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos.
A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4.
O dano intercorrente não se confunde com o dano residual.
O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura.
O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5.
Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6.
Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes.
As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7.
Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (STJ, REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 06/09/2022) No caso concreto, a significativa extensão do desmatamento, a dimensão da área afetada (398,33 hectares), a confissão do próprio infrator e o caráter reincidente das práticas lesivas justificam plenamente a condenação ao pagamento de indenização no valor postulado na inicial – R$ 3.021.366,91 – a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA para reformar parcialmente a sentença e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3.021.366,91 (três milhões, vinte e um mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94.
Nego provimento à apelação interposta por Nélio de Souza Lima, mantendo, no mais, os demais termos da sentença.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do IBAMA em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação total.
Custas pelo apelante vencido. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040304-61.2021.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: NELIO DE SOUZA LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: AGUINALDO DINIZ - GO23896-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, NELIO DE SOUZA LIMA Advogado do(a) APELADO: AGUINALDO DINIZ - GO23896-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
OBRIGAÇÕES PROPTER REM.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR.
DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS DO MPF E DO IBAMA PROVIDOS.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença que, em ação civil pública por dano ambiental, condenou o requerido à recuperação de 398,33 hectares de floresta amazônica degradada, à indenização pelos danos materiais residuais e ao ressarcimento do proveito econômico ilícito, rejeitando, todavia, o pedido de indenização por danos morais coletivos. 2.
A responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, é objetiva, fundada na teoria do risco integral, dispensando prova de dolo ou culpa, e exigindo apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 3.
A autoria do ilícito restou demonstrada por prova documental robusta, incluindo auto de infração, relatório técnico do IBAMA, e confissão expressa do requerido quanto ao desmatamento irregular, corroborada por registro de consumo energético da área em seu nome. 4.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem (Súmula 623/STJ), sendo transmissíveis ao atual titular do imóvel, ainda que não tenha sido o causador direto do dano ambiental. 5. É juridicamente possível a cumulação da obrigação de fazer (recuperação ambiental) com a obrigação de indenizar (dano residual e enriquecimento sem causa), conforme orienta o princípio da reparação integral, alicerce do direito ambiental brasileiro. 6.
A concessão da gratuidade da justiça depende de demonstração idônea de hipossuficiência, não comprovada no caso concreto, sendo afastada a presunção legal diante de elementos nos autos que indicam capacidade econômica do requerido. 7.
O dano moral coletivo, em matéria ambiental, é presumido quando configurada ofensa grave a bens imateriais da coletividade, sendo cabível sua indenização com fundamento no art. 1º, I, da Lei nº 7.347/85.
No caso, o desmatamento de área expressiva de floresta primária justifica a condenação por dano extrapatrimonial coletivo no valor de R$ 3.021.366,91. 8.
Apelação do particular desprovida.
Remessa necessária e apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA providas para condenar o particular ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 9.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do IBAMA em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação total.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e às apealações do Ministério Público Federal e do IBAMA e negar provimento à apelação do particular, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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