TRF1 - 1036311-65.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
29/07/2025 13:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/07/2025 14:24
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 06:46
Juntada de recurso especial
-
16/06/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 10:44
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036311-65.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047944-63.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GENI GOMES DE JESUS CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036311-65.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, com fundamento na existência de vício no julgado, bem como com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036311-65.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo.
No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita.
Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793).
Resolvida a questão posta em juízo — ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes —, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036311-65.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GENI GOMES DE JESUS CAMPOS Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3.
A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes. 4.
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5.
O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 16:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
11/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 10:18
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
-
28/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 17:52
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:47
Juntada de embargos de declaração
-
31/03/2025 20:40
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 22:19
Documento entregue
-
24/03/2025 22:19
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:22
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 11:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
18/02/2025 11:00
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:11
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
23/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
-
23/10/2024 12:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
22/10/2024 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007395-51.2025.4.01.3600
Mateus Soares de Brito
Uniao Federal
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 18:49
Processo nº 1001298-67.2023.4.01.3903
Sara Mayne Santos Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neila Cristina Trevisan
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 11:33
Processo nº 1007343-89.2024.4.01.3309
Leonardo Xavier Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ayrton Fraga Teixeira Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2024 08:09
Processo nº 1038757-62.2025.4.01.3700
Janilson Silva Coelho
Uniao Federal
Advogado: Marlon Hilson Belfort Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 08:28
Processo nº 1003545-53.2025.4.01.3902
Paulo Henrique de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heitor Moreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 09:54