TRF1 - 1007395-51.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 10:58
Juntada de Informação
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15/07/2025 09:41
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:35
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007395-51.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS SOARES DE BRITO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9,099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da União, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de gratificação natalina proporcional com base no soldo de Aspirante a Oficial.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) completou o serviço militar obrigatório em 2022, no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva, como aluno; (ii) após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial; (iii) apesar disso, não recebeu o décimo terceiro salário proporcional com base na remuneração do posto alcançado.
Decido.
Apesar dos argumentos utilizados na inicial, verifica-se que o autor não trouxe aos autos nenhum documento que corrobore a sua alegação de que fazia jus a receber a gratificação natalina proporcional com base no posto de Aspirante a Oficial.
Ao contrário, informa que após a conclusão do curso como aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva, foi licenciado como Aspirante a Oficial.
Contudo, conforme dispõe a Portaria C Ex n. 1.799, de 20/07/2022: “Art. 52 ´E desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I – concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; ...
Art. 53 O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: ...
II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório;” Desta forma, verifica-se que ao concluir o NPOR com aproveitamento, o aluno é desligado do Exército, ocasião em que passa a integrar a reserva não remunerada e, após o desligamento, é declarado aspirante a oficial.
Para que fizesse jus ao pagamento da gratificação natalina como aspirante a oficial, seria necessário que o autor tivesse cumprido expediente nessa condição, entretanto, conforme demonstrado nos autos, foi desligado do Exército como aluno do NPOR e, só depois, foi declarado aspirante a oficial.
Assim, é indevido o pagamento ao autor da gratificação natalina com base no soldo de aspirante a oficial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, II do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS SOARES DE BRITO - CPF: *89.***.*92-50 (AUTOR)
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14/05/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 20:19
Juntada de réplica
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13/05/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:35
Juntada de contestação
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31/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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31/03/2025 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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