TRF1 - 1053168-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 02:24
Decorrido prazo de RAMON NOGUEIRA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053168-40.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAMON NOGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ramon Nogueira dos Santos, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, na qual requer: concessão da Medida Liminar “INALDITA ALTERA PARTS” para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias: A.
Forneça ao (à) impetrante a correção individualizada da prova discursiva, com detalhamento dos critérios utilizados para a atribuição das notas, incluindo cada critério considerado, devidamente acompanhado do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo (a) candidato (a); bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem, garantindo, assim, a transparência e a observância do princípio da motivação.
B.
Reabra o prazo para apresentação de novo recurso administrativo, tendo em vista que, após a devida apresentação dos motivos e critérios usados para chegar à sua nota permitem que o(a) impetrante estará apto a apresentar o pedido de revisão de forma mais justa e completa, com os elementos necessários para a contestação, garantindo, dessa forma, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a impugnação fundamentada das decisões administrativas.
C.
Proceda, que a autoridade coatora possa apresentar o novo resultado referente a este novo recurso administrativo, agora, apresentado com base nas motivações que lhe foram possibilitadas de acesso pela R.
Decisão antecipatória e, caso este novo resultado modifique a nota do (a) impetrante, dando-lhe oportunidade de melhorar suaclassificação, sagrando-se entre os classificados, que possa prosseguir nas demais etapas do certame.
Concessão da Segurança para: Assegurar ao (à) impetrante o direito de acesso integral às informações solicitadas.
Garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a impugnação fundamentada das decisões administrativas, com a abertura de oportunidade recursal, com posterior resposta ao recurso devidamente fundamentada pela banca examinadora.
Proceda, que a autoridade coatora possa apresentar o novo resultado referente a este novo recurso administrativo, agora, apresentado com base nas motivações que lhe foram possibilitadas de acesso pela R.
Decisão antecipatória e, caso este novo resultado modifique a nota do(a) impetrante, dando-lhe oportunidade de melhorar sua classificação, sagrando-se entre os aprovados e classificados no certame para o mesmo cargo que concorreu, que possa prosseguir nas demais etapas do certame.
Na petição inicial a parte impetrante alega: que participou do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, no Bloco 4, cuja prova discursiva foi realizada em 18 de agosto de 2024, sob responsabilidade da Fundação Cesgranrio, e que, ao ser divulgado o resultado preliminar da referida prova, em 08 de outubro de 2024, não houve qualquer detalhamento quanto aos critérios utilizados na correção ou fundamentação da nota atribuída. (...) que a ausência de motivação inviabilizou a elaboração adequada de recurso administrativo, diante da falta de elementos objetivos que permitissem identificar os pontos atendidos ou não em sua resposta.
Mesmo assim, interpôs recurso administrativo, que foi julgado improcedente em 17 de outubro de 2024, sem qualquer justificativa detalhada, sendo disponibilizado apenas um documento eletrônico com a menção “recurso: sim”. (...) que, no processo de digitalização das provas discursivas, constava no cabeçalho a identificação do candidato (nome e número de inscrição), violando o princípio da impessoalidade.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) e requer a concessão da gratuidade de justiça.
Anexa procuração e junta documentos (id 2188533411).
Os autos vieram conclusos, para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
DECIDO.
Não obstante os autos tenham sido concluídos para análise do pedido liminar, o caso é de extinção do feito sem resolução de mérito, em vista da ausência de interesse processual.
Consoante dispõe o artigo 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessária a presença simultânea de dois requisitos: legitimidade e interesse processual.
A redação do artigo 17 traz para o Código de Processo Civil aquilo que a doutrina tradicionalmente define como condições da ação.
Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Doutrinariamente, define-se interesse processual pela presença do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Necessidade em razão da própria existência do conflito de interesses e utilidade no sentido de que a tutela jurisdicional possa conceder algum proveito ao litigante.
No caso em apreciação, embora a parte impetrante alegue a interposição de recurso em face de sua nota discursiva, bem como traga aos autos documento com o texto equivalente ao recurso (id 2188533432), deixou de constar nos autos o efetivo protocolo do referido recurso administrativo e o suposto indeferimento imotivado pela banca examinadora, condições indispensáveis para a configuração do interesse processual na presente demanda.
Mutatis mutandis, é como entende o TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO .
INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir. ( AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2 .
Hipótese em que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar ter previamente requerido à banca examinadora do concurso o conteúdo da análise do recurso administrativo supostamente ocultado quando da consulta do resultado no sítio na internet, do que resulta não haver interesse processual no ajuizamento da presente ação judicial. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00447371320164013800, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 11/11/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/11/2020 PAG PJe 24/11/2020 PAG) Conforme fundamentação supra, ausente o interesse processual pela falta de comprovação de prévio requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária.
ANOTE-SE.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não houve integralização da relação jurídico-processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília, data da assinatura digital. -
29/05/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/05/2025 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 20:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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