TRF1 - 1005266-82.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005266-82.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5246788-51.2024.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDRA LOURDES DA SILVA MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A e LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005266-82.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EMANUELLE DA SILVA MENDES REPRESENTANTE: SANDRA LOURDES DA SILVA MENDES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA EMANUELLE DA SILVA MENDES, condenando o réu à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (27/10/2022).
Nas razões recursais, o INSS pleiteia, em preliminar, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente do pagamento de valores supostamente indevidos, cuja restituição seria de difícil concretização.
No mérito, sustenta a ausência de impedimento de longo prazo necessário à caracterização da deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Alega ainda a ausência de miserabilidade, afirmando que a renda familiar não preenche os requisitos legais, tampouco os critérios que autorizam a flexibilização do parâmetro objetivo de renda.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005266-82.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EMANUELLE DA SILVA MENDES REPRESENTANTE: SANDRA LOURDES DA SILVA MENDES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, enquanto a parte autora busca na inicial a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, a pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não foram comprovados os requisitos legais necessários para a concessão do vindicado benefício. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A respeito da deficiência, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Extrai-se da norma transcrita que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).
Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício.
A respeito do tema, transcrevo os seguintes precedentes do Eg.
STJ e desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 20 da Lei de Assistência Social, em sua redação atual dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, é categórica em afirmar que o laudo pericial não atesta a situação de impedimento clínico a longo prazo, asseverando a provisória condição de saúde.
Não estão preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.549.630/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4.
Na hipótese, segundo o laudo médico pericial, a parte autora é portadora de “Flebite e tromboflebite.
No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa.
Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado. 5.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1020030-83.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2023 PAG.) Grifei.
Assente-se, ainda, que a lei não impõe a constatação de incapacidade total, nem permanente.
Exige, na verdade, que a parte autora possua um impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que impeça a participação social do requerente em igualdade de condições.
No mesmo sentido, “A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão” (REsp nº 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
No que tange ao requisito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg.
STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
No caso em análise, o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de paralisia cerebral triplégica e transtorno do atraso cognitivo, apresentando incapacidade total e permanente desde o nascimento.
Assim, resta configurado o primeiro requisito, referente ao impedimento de longo prazo.
Quanto à comprovação da hipossuficiência financeira, o laudo socioeconômico realizado em 12/07/2024 informa que a família da autora é composta por 3 pessoas (a autora e seus pais) e que a renda familiar é de R$ 1.200,00 proveniente do trabalho informal dos genitores.
Entretanto, o INSS alega que o genitor da parte autora é proprietário de um caminhão Marca/Modelo VW/8.150E DELIVERY Placa NGW9797 Código RENAVAM 937874710 Ano Modelo/Fabricação 2008 e de uma moto Marca/Modelo HONDA/CG 160 START Código RENAVAM 1169109010 Placa PBN0730 Ano Modelo/Fabricação 2019.
Embora o laudo ateste a situação de vulnerabilidade social e econômica da parte autora, verifica-se, no caso dos autos, situação incompatível com a miserabilidade, tendo em vista o genitor da autora ser proprietário de bens de alto valor.
Com efeito, o benefício de prestação continuada, ante a impossibilidade de alcançar toda a população com dificuldade financeira, é destinado apenas às pessoas em extrema vulnerabilidade socioeconômica.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso, concluo que não foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Impõe-se, portanto, o provimento da apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso e, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005266-82.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EMANUELLE DA SILVA MENDES REPRESENTANTE: SANDRA LOURDES DA SILVA MENDES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO.
CARACTERIZADA.
MISERABILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial a Maria Emanuelle da Silva Mendes, determinando a sua concessão com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (27/10/2022).
O INSS pleiteia, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo à apelação e, no mérito, a reforma da sentença com a improcedência do pedido de benefício, alegando não haver comprovação de deficiência de longo prazo e de miserabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial: impedimento de longo prazo e miserabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito suspensivo não foi concedido à apelação, tendo em vista a ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação, conforme os dispositivos do CPC e jurisprudência do TRF1. 4.
No mérito, embora o laudo pericial tenha comprovado que a autora apresenta paralisia cerebral triplégica e transtorno do atraso cognitivo, configurando a deficiência de longo prazo, a análise da miserabilidade não foi atendida, uma vez que o genitor da autora possui bens de alto valor, o que contraria a condição de extrema vulnerabilidade exigida pela legislação para a concessão do benefício. 5.
Diante disso, concluiu-se pela improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Tese de julgamento: “1.
Para a concessão do benefício assistencial, é necessária a comprovação do impedimento de longo prazo, conforme os requisitos da Lei nº 8.742/93; 2.
A condição de miserabilidade deve ser analisada considerando todo o conjunto probatório, não se limitando à renda per capita familiar, mas levando em conta a totalidade da situação econômica do requerente.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; Constituição Federal, art. 203, V.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/03/2025 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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