TRF1 - 1096780-35.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLEITON COSTA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLEITON COSTA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:16
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1096780-35.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANTONIO CLEITON COSTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 1.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: No caso posto em exame, mesmo intimada para sanar omissão, nos termos do despacho anterior, a parte autora deixou de juntar documento(s) essenciais à propositura da ação.
Assim, o feito há de ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do parágrafo único do art. 485, inciso IV do CPC/2015. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Intime-se a parte autora.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLEITON COSTA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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30/03/2025 01:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 01:16
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:01
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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04/12/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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