TRF1 - 1078429-14.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:13
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:16
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 16:07
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1078429-14.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACINALDO SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Intimada, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, para especificar/esclarecer a causa de pedir, nos termos do despacho retro, a parte autora quedou-se inerte.
Não sanado o vício processual, é de se considerar a petição inicial inepta, por deficiência na exposição da causa de pedir (art. 330, §1º, I, do CPC).
Assim, ausente pressuposto de validade do processo, a saber, a petição inicial válida, o caso comporta extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do que prevê o art. 330, inc.
I c/c §1º, inc.
I, do mesmo artigo, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, no forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a parte autora.
Interposto recurso, cite-se o INSS, na forma do art. 331, § 1º, do CPC.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, intime-se o réu e, em seguida, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, juiz prolator e data conforme a assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
09/06/2025 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:51
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:37
Juntada de manifestação
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22/05/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:46
Juntada de manifestação
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29/12/2024 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/12/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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02/10/2024 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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02/10/2024 05:21
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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