TRF1 - 1026679-50.2022.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026679-50.2022.4.01.3600 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento de taxas condominiais relativas à casa 021, do Condomínio Jardim Botânico.
Aduz o exequente, em síntese, que: (i) o banco réu na qualidade de proprietário da unidade da Casa 021 é responsável pelo pagamento das cotas de despesas condominiais relacionadas às despesas condominiais; (ii) deixou de pagar as cotas ordinárias do condomínio que, somam R$ 1.837,07.
Foi apresentada exceção de pré-executividade pelo banco réu alegando, em síntese a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento que trata-se de imóvel arrendado e, portanto, o arrendatário é o responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
Decido.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a questão da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais foi objeto de análise pelo STJ, submetido ao incidente do recurso repetitivo, tema 866, onde foi firmada a tese de que “.... o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.
Portanto, para que fosse acolhida a ilegitimidade passiva da Caixa, era necessário que o banco trouxesse aos autos documentos que comprovassem que o imóvel objeto dos autos encontra-se ocupado, todavia, não há nenhuma documentação nesse sentido que tenha sido anexada aos autos por parte do banco, de modo que não há como acolher a presente exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao exequente o valor de R$ 2.430,61 (id 2186218884).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 3 dias, comprovar o pagamento do débito exequendo.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
25/11/2022 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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