TRF1 - 1037318-16.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1037318-16.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: NAYRA MARIA VIEIRA AUTOR: N.
C.
V.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão/restabelecimento do benefício de Amparo Assistencial.
Para a concessão da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional buscada no início do processo, é essencial que o juízo, com base em prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações fáticas apresentadas.
Além disso, é necessário que exista um receio fundamentado de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora natural na entrega da decisão judicial definitiva.
Entretanto, a antecipação só será concedida caso não haja risco de irreversibilidade das consequências práticas da medida antecipatória (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º).
No caso em análise, observa-se a ausência do requisito de verossimilhança das alegações, tornando-se indispensável a realização de perícia judicial.
Essa medida é justificada, uma vez que os atestados e laudos médicos particulares apresentados na petição inicial não fornecem elementos suficientes para embasar uma avaliação segura sobre a atual incapacidade laboral da parte autora.
Além disso, a perícia judicial é um meio técnico e imparcial de avaliação, essencial para a correta apreciação dos fatos pelo magistrado.
Através dela, é possível obter informações detalhadas e precisas sobre a extensão, a natureza e a duração da suposta incapacidade, contribuindo para a adequada aplicação do direito ao caso concreto.
Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não se verificam as causas previstas no art. 330 do mesmo diploma legal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia.
Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos.
A parte autora, caso deseje participar de audiências na modalidade remota (por videoconferência) e se a realização destas se fizer necessária, deverá aderir ao juízo 100% digital.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006542-42.2025.4.01.3600
Marcelo Nunes Arakaki
Uniao Federal
Advogado: Barbara Fiorentin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 23:08
Processo nº 1005848-37.2025.4.01.4000
Maria de Jesus Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Fernanda Sousa Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 13:42
Processo nº 1103861-62.2024.4.01.3400
Irlei Rodrigues Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 11:11
Processo nº 1002400-46.2025.4.01.3001
Maria Antonia da Silva Kaxinawa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Milani Bombarda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 16:49
Processo nº 1021908-94.2025.4.01.3900
Maria Josimara Rodrigues Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Kalleb Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 15:34