TRF1 - 1006542-42.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006542-42.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO NUNES ARAKAKI REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta em face da União, objetivando provimento judicial favorável que condene o réu ao pagamento das diferenças salariais a título de progressão e promoção reconhecidas pela Administração através da Portaria n. 240/2023/PGF/AGU, de 25/04/2023, devidamente atualizadas.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) ocupa o cargo de Procurador Federal e através do concurso de promoção foi alçado à categoria especial da carreira; (ii) a promoção ensejou o aumento do subsídio a partir do mês de julho de 2021; (iii) a implementação do subsídio ocorreu em maio de 2023, com pagamento das parcelas retroativas desde janeiro de 2023; (iv) entretanto, não foram pagas as parcelas relativas ao período de julho de 2021 a dezembro de 2022.
Decido.
Acerca da questão controvertida, não remanescem dúvidas quanto ao reconhecimento do direito aos valores retroativos, nos termos da inicial e da informação contida no ID 2175479791.
Todavia, as razões de natureza orçamentária apresentadas pela ré para justificar a falta de pagamento do débito não convencem e não impedem a satisfação do direito violado, pois, a falta de recursos orçamentários para custeio da máquina administrativa não constitui razão suficiente para protelar a satisfação do direito remuneratório da parte autora, eis que, além de violar o direito do servidor, atenta contra os mais elementares princípios da administração pública, tais como o da legalidade, o da prévia dotação orçamentária e o da eficiência.
Ademais, a observância do regime de dotação orçamentária se restringe ao âmbito administrativo, em nada afetando o direito reconhecido na esfera judicial, cujo cumprimento segue regras próprias de satisfação do direito.
Com isso, o autor faz jus à prestação jurisdicional, que lhe assegure o recebimento por ofício requisitório dos valores devidos que, embora reconhecidos, não foram pagos na via administrativa.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UFBA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No presente caso, houve o reconhecimento administrativo do direito ao recebimento da progressão funcional da Classe Professor Adjunto nível IV para Professor Associado nível I relativa ao período de 29/07/2007 a 30/09/2010. 2.
Não obstante, não houve o adimplemento das aludidas parcelas sob a justificativa de ausência de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 3.
O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à parte que declarar insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), salvo prova em contrário, o que não ocorreu nos autos.
Precedentes do STJ vedam a adoção exclusiva de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isolada, para negar a assistência judiciária gratuita. 4.
A prescrição quinquenal não se aplica, pois a UFBA reconheceu administrativamente o direito às diferenças remuneratórias, mas ainda não efetivou o pagamento.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição não corre enquanto a Administração demora na análise e quitação da dívida líquida reconhecida. 5.
Uma vez reconhecido o direito pela administração pública, não é razoável que a parte seja obrigada a aguardar programação de pagamento estabelecida pelo ente devedor, não raro de forma parcelada e sem os consectários legais.
Interesse de agir configurado. 6.
A UFBA possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira, didático-pedagógica e patrimonial, sendo a responsável direta pelos direitos e deveres dos seus servidores.
Dessa forma, a instituição é parte legítima para responder pela obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias.
Precedentes deste Tribunal afastam a tese de ilegitimidade passiva quando se trata de débitos reconhecidos por universidades federais. 7.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que não se pode alegar indefinidamente a falta de orçamento público como justificativa para o inadimplemento de parcelas remuneratórias em atraso reconhecidas administrativamente, notadamente quando já houver decorrido prazo suficiente à adoção das providências necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, na forma dos artigos 167 e 169 da CF/88.
Confiram-se, entre outros julgados: AC 0007711-69.2016.4.01.3900, relator Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 19/09/2023; AC 1006692-06.2019.4.01.3900, relator Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 13/07/2023. 8.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ, Tema 810 STF e art. 3º e conexos da EC 113/2021. 9.
Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (§11 do art. 85 do CPC/2015). 10.
Apelação não provida. (AC 1011595-02.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) Assim, apesar dos argumentos da ré, deve ser acolhido o pedido formulado na inicial para que se efetue o pagamento dos valores reconhecidos em favor da parte autora no período de julho de 2021 a dezembro de 2022.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a União a pagar as diferenças pretéritas devidas ao autor, a título promoção na carreira de Procurador Federal, no período de julho de 2021 a dezembro de 2022, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria, ocorrida em 24/06/2024 e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F, da Lei nº 9.494/97.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença, inclusive com destaque de PSS, se for o caso, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.887, de 2004, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a União para manifestação sobre os cálculos, com indicação específica acerca da incidência (ou não) e do valor devido a título de PSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
07/03/2025 23:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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