TRF1 - 1004843-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA - Tipo C Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BRUNA NAYARA DA COSTA BRAGA em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento dos medicamentos DABRAFENIBE 150 mg e TRAMETINIBE 2 mg, conforme a prescrição médica, para o tratamento de melanoma metastático (CID 10 C-43).
Recebidos os autos, foi determinada a substituição do polo passivo para constar a UNIÃO, bem como foi requerido ao Natjus a apresentação de Nota Técnica para a apreciação da tutela provisória de urgência (id 2167984211) Contestação da União no id 2165087340 e réplica no id 2170495426.
Parecer do NatJus no id 2173778474.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 2173822582).
Por intermédio da petição de Id 2184819717, informou-se o falecimento da requerente, comprovado por meio de cópia da certidão de óbito. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Diante da comprovação do falecimento da parte autora, operou-se a perda do interesse de agir, tendo em vista que o direito pleiteado é personalíssimo e intransferível.
Destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe, restando prejudicadas as demais teses suscitadas nos autos. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Em prestígio ao princípio da causalidade (decisão de id. 2173822582), condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Interposta eventual Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. -
23/01/2025 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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