TRF1 - 1026124-62.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:08
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 18:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:04
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 10:13
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026124-62.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIVAL MARQUES DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício de auxílio acidente após a cessação do auxílio-doença NB 619.463.542-1 (DCB: 30/11/2017).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
No caso dos autos, tendo em conta que o benefício foi cessado em 30/11/2017 e a ação foi ajuizada em 22/11/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquenio do ajuizamento da ação.
De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, o benefício previdenciário de auxílio acidente requer: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional.
Além disso, quanto ao início do direito ao auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, objeto do Tema 862, de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício", extraído do julgamento do REsp n. 1.729.555/SP.
No caso em apreço, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Sequela de Traumatismo em Membro Superior - CID T92 e Sequela de Traumatismo em Membro Inferior - CID T93, respondendo aos quesitos nos seguintes termos: 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciando relatando acidente de trânsito, ocorrido em 04/07/2017, evoluindo com fratura do antebraço direito e pé direito.
Refere pós-operatório tardio em antebraço. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando deambulando sem auxílio.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade.
Limitação leve da prono supinação do antebraço direito, com presença de cicatriz cirúrgica.
Trofismo muscular dos membros superiores preservados.
Dificuldade em ficar na ponta dos pés (dificuldade em pé direito).
Déficit de mobilidade dos pododáctilo (com exceção do hálux).
Presença de cicatriz em dorso do pé direito. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justificar.
R- Sim.
Há sinais clínicos e radiográficos de consolidação. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Na época realizava labor como eletricista (baixa tensão).
Atualmente realiza labor na mesma função, porém de forma autônoma. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R- Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R- Atividade laborativa exercida à época demanda mais esforço após acidente, com redução da capacidade laborativa de grau leve. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R- Sim.
Permite realizar atividades laborativas diversas da que habitualmente exercia, com leve aumento dos esforços. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Data mínima em que houve a redução da capacidade laborativa, se deu em 04/07/2017, de acordo com documento apresentado. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Não há prognóstico de plena recuperação funcional.
Quadro de sequela de fratura dos ossos do antebraço direito e sequela de traumatismo em pé direito. [...] 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial foi constatado redução da capacidade laborativa de grau leve devido a sequela de fratura dos ossos do antebraço direito e sequela de traumatismo em pé direito.
Pois bem, no caso em apreço, restou constatado que a parte autora apresenta sequela consolidada decorrente de acidente ocorrido em 2017 que ocasionou a redução da capacidade laborativa.
Verifica-se, ainda, que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença em razão do acidente, NB 619.463.542-1, no periódo de 20/07/2017 a 30/11/2017: O INSS alegou, porém sem razão, que o acidente decorreu de acidente do trabalho, pois tanto o laudo SABI quanto o laudo judicial não indiccaram tratar-se de acidente do trabalho e, além disso, não foi apresentado CAT.
Com isso, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio acidente, com DIB em 01/12/2017, data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença NB 619.463.542-1.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio acidente em favor da parte autora, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: *26.***.*28-20 DIB 01/12/2017 DIP: Data da sentença Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI A ser calculada Benefício de origem: NB/31:619.463.542-1 b) PAGAR os valores devidos entre a DIB e a DIP acima fixadas, com observância da prescrição e renúncia ao teto vigente no ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observada a prescrição quinquenal, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante/restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a JANIVAL MARQUES DE ARRUDA - CPF: *26.***.*28-20 (AUTOR)
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16/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 17:07
Juntada de impugnação
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02/05/2025 16:57
Juntada de manifestação
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15/04/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:08
Juntada de contestação
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27/02/2025 21:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:43
Juntada de laudo pericial
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07/02/2025 10:46
Juntada de manifestação
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27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:16
Perícia agendada
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21/01/2025 23:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/12/2024 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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