TRF1 - 1003165-11.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003165-11.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DAMASCENO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 e FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Lucas Damasceno da Silva contra a União Federal, por meio da qual o autor pleiteia: a) o pagamento de indenização de férias não gozadas, correspondente a 10/12 avos, acrescida do terço constitucional, calculada com base na remuneração do posto de Aspirante a Oficial, referente ao período de serviço como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) em 2024; b) o pagamento do adicional natalino (décimo terceiro) proporcional, também com base na remuneração de Aspirante a Oficial, deduzindo-se os valores já recebidos como aluno do NPOR; e c) indenização por danos morais.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da Indenização de Férias O autor requer indenização por férias não gozadas (10/12 avos), acrescida do terço constitucional, calculada com base na remuneração de Aspirante a Oficial, sob o argumento de que esta foi sua última remuneração na ativa, conforme ficha financeira (ID 2175965292).
Pois bem.
O direito a férias proporcionais é garantido pelo art. 63-A da Lei nº 4.375/1964, alterado pela Lei nº 13.954/2019, que assegura aos convocados, durante o tempo em que estiverem matriculados em órgãos de formação de reserva, como o NPOR, o direito a férias.
Por sua vez, o art. 80, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002 regulamenta: Art. 80.
O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias. § 1º O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias.
Contudo, a controvérsia reside na base de cálculo: remuneração de aluno ou de Aspirante a Oficial.
A ficha financeira (ID 2175965332) indica que o autor serviu como aluno do NPOR de março a dezembro de 2024, recebendo remuneração proporcional como Aspirante a Oficial, no momento do licenciamento (ID. 2175965292).
Outrossim, a Portaria C Ex nº 1.799/2022 estabelece que o aluno do NPOR, ao concluir o curso com aproveitamento, é desligado do serviço ativo e, posteriormente, declarado Aspirante a Oficial da reserva não remunerada: Art. 53.
O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: (...) II. - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste Regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório; Assim, o autor não foi “incorporado” como Aspirante a Oficial, pois não permaneceu no serviço ativo após o licenciamento.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 162, firmou a tese de que o direito a férias regulamentares aplica-se a militares “incorporados”: Tema 162: O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das Forças Armadas.
A conclusão, portanto, é que o direito às férias proporcionais não se estende a militares dispensados imediatamente após o serviço obrigatório, sem incorporação.
No caso, o autor foi licenciado em dezembro/2024, sem continuidade no serviço ativo, o que exclui a aplicação do Tema 162.
Ademais, mesmo que se reconhecesse o direito às férias proporcionais, a base de cálculo deve refletir a remuneração efetivamente percebida durante o período de serviço.
Como o autor serviu 10 meses como aluno, a indenização deveria ser calculada com base nessa remuneração, e não na de Aspirante a Oficial, percebida por apenas um dia.
O DIEx nº 373/2024 (ID 2175965120) reforça que a indenização considera a “última remuneração efetivamente percebida” por pelo menos 15 dias, interpretação compatível com o § 2º do art. 80.
Portanto, o pedido de indenização de férias é improcedente, seja pela ausência de incorporação, seja pela inadequação da base de cálculo pretendida.
Do Adicional Natalino O autor requer,ainda, o pagamento do adicional natalino proporcional com base na remuneração de Aspirante a Oficial, deduzindo-se os valores pagos como aluno.
O adicional natalino é regulado pelo art. 81 do Decreto nº 4.307/2002: Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Nesse ponto, a controvérsia centra-se na interpretação da “remuneração do mês do desligamento”, vez que o autor foi desligado como aluno do NPOR antes de ser declarado Aspirante a Oficial, sem exercer funções nesse posto.
A ficha financeira (ID 2175965332) confirma que o adicional natalino foi calculado com base na remuneração de novembro/2024, quando o autor ainda era aluno.
O DIEx nº 373/2024 (ID 2175965120) formaliza que o cálculo deve considerar a remuneração efetivamente percebida durante o serviço, e não a remuneração formal do último dia.
Como o autor serviu 10 meses como aluno, o cálculo com base nessa remuneração é legítimo.
A interpretação do art. 81, § 2º, reforça que frações inferiores a 15 dias não justificam a consideração de um novo posto.
Ademais, embora o autor cite precedentes favoráveis, estes referem-se majoritariamente à indenização de férias ou a casos de militares incorporados por períodos superiores a um mês.
Assim, o pedido de adicional natalino com base na remuneração de Aspirante a Oficial deve ser julgado improcedente.
Dos Danos Morais Por fim, o autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que a mudança de critério pelo DIEx nº 373/2024 frustrou sua expectativa legítima, causando prejuízo financeiro e psicológico.
De fato, o dano moral exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal.
A alteração de critério pelo Exército, fundamentada no Parecer nº 0763/2024/CONJUR-EB (ID 2175965120), foi baseada em interpretação legal (Decreto nº 4.307/2002) e não configura ilicitude.
A expectativa do autor não constitui direito adquirido, pois o pagamento das verbas estava sujeito à regulamentação aplicável.
Portanto, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. c) Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. d) Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. e) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
11/03/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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