TRF1 - 1007860-30.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007860-30.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5687072-32.2022.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DIVINA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO DENES FERRAZ - GO35505-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007860-30.2024.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DIVINA DE SOUZA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora com termo inicial do benefício em 06/07/2022, data do requerimento administrativo.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 11/12/2023.
Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, o recorrente busca, preliminarmente, o acolhimento da prejudicial de prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado e defende a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural devidamente ratificada.
Assim, requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007860-30.2024.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DIVINA DE SOUZA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A controvérsia cinge-se, preliminarmente, quanto à prejudicial de prescrição e quanto ao mérito, ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como, acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.
Quanto à prescrição, esta ação foi proposta em 08/11/2022 e o requerimento administrativo data de 06/07/2022, assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2016.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2022 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2007 a 2022 ou entre 2001 a 2016.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: sua certidão de casamento celebrado em 23/09/1978, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador (Fl. 69); contratos de comodato celebrados em 13/10/2003 e 09/03/2005 (Fls. 70/74); notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários emitidas em 2010, 2015, 2017, 2022 (Fls. 88/90, 94); certidão de nascimento do filho Edinilson Ferraz da Silva ocorrido em 06/09/1984, na qual o genitor está qualificado como lavrador (Fl. 99).
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 11/12/2023.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
No caso, observo que a parte autora exerceu atividade empresarial (ED Ferraz Representações Ltda - CNPJ 10.***.***/0001-05), com data do início da atividade em 11/02/2009 e com situação cadastral baixada em 27/03/2010 ( Fl. 128), e na empresa (Itapuranga Confecções Ltda - CNPJ 13.***.***/0001-02) com data do início da atividade em 26/05/2011 e com situação cadastral baixada em 07/03/2013 (Fl. 129), lapso temporal compreendido em parte do período de carência.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a apelação do INSS deve ser provida e os pedidos iniciais julgados improcedentes.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1007860-30.2024.4.01.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DIVINA DE SOUZA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à parte autora, com termo inicial na data do requerimento administrativo (06/07/2022).
A sentença antecipou os efeitos da tutela. 2.
O INSS alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, especialmente a comprovação da condição de segurado especial.
Requer a reforma da sentença para a improcedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se: (i) à presença de prescrição da pretensão do autor; (ii) à verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, especialmente a qualidade de segurado especial; e (iii) à necessidade de restituição dos valores recebidos em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à prescrição, esta ação foi proposta em 08/11/2022 e o requerimento administrativo data de 06/07/2022, assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 5.
O artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/1991 exige que o segurado especial comprove o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sendo esta a principal fonte de subsistência. 6.
A parte autora anexou documentação que indicaria a sua condição de trabalhador rural.
Contudo, a existência de registros de atividade empresarial no período de carência (2009 a 2013) demonstra a incompatibilidade com o regime de economia familiar, afastando a presunção de atividade rural em caráter exclusivo. 7.
O conjunto probatório é insuficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, requisito essencial para a concessão do benefício. 8.
Diante da reforma da sentença, há necessidade de restituição dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, nos termos do Tema 692 do STJ, com descontos limitados a 30% (trinta por cento) de eventual benefício previdenciário ainda percebido pela parte autora. 9.
Inversão do ônus de sucumbência.
Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Determina-se a restituição dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, nos termos do Tema 692 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural exige prova material suficiente, não suprida exclusivamente por prova testemunhal. 2.
A existência de atividade empresarial durante o período de carência é incompatível com a condição de segurado especial, afastando a presunção de atividade rural exclusiva. 3.
A reforma de sentença que antecipa os efeitos da tutela impõe a restituição dos valores recebidos, conforme o Tema 692 do STJ".
Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, Tema 692; STJ, Tema 1.059.
A C O R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/03/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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