TRF1 - 1030946-67.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030946-67.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON NASCIMENTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria por idade pelo RGPS, com o pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
Os documentos trazidos aos autos, especialmente o Cadastro Nacional de Informações Sociais e a Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstram o seguinte tempo de contribuição/serviço no momento da postulação administrativa: QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) 01/03/1973 30/12/1976 1.00 3 anos, 10 meses e 0 dias 46 2 MOCA BONITA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA 01/03/1977 19/01/1980 1.00 2 anos, 10 meses e 19 dias 35 3 CONFEITARIA DIONISIO LTDA MICROEMPRESA 03/05/1982 01/04/1985 1.00 2 anos, 10 meses e 29 dias 36 4 CONFEITARIA DIONISIO LTDA MICROEMPRESA 01/08/1985 30/07/1989 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 5 CONFEITARIA DIONISIO LTDA MICROEMPRESA 01/08/1986 31/12/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Os vínculos empregatícios da parte autora que não constam no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), mas que estão devidamente anotados na CTPS (01/03/1973 a 30/12/1976, 01/03/1977 a 19/01/1980) devem ser analisados para o cômputo destinado à averiguação do preenchimento das exigências para a obtenção do benefício.
Isso porque as anotações na Carteira de Trabalho constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço, considerado tempo de contribuição conforme posição consolidada na jurisprudência pátria.
Com isso, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento.
Assim, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador, se esse não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.
De outro lado, não foi possível computar o vínculo anotado na página 12 da CTPS de ID 2138316744, uma vez que a sobreposição de informações causada por carimbo compromete a análise quanto à data de término da relação de emprego em questão.
Na ausência de outros elementos de prova, não é possível considerar tal período de labor, uma vez que este não pode ser devidamente mensurado.
Com isso, a parte autora totaliza, até a data do requerimento administrativo (04/03/2024), 13 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição, além de 165 meses de carência —insuficiente para a concessão da aposentadoria programada, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 7 meses e 18 dias 165 64 anos, 4 meses e 28 dias Até 31/12/2019 13 anos, 7 meses e 18 dias 165 64 anos, 6 meses e 15 dias Até 31/12/2020 13 anos, 7 meses e 18 dias 165 65 anos, 6 meses e 15 dias Até 31/12/2021 13 anos, 7 meses e 18 dias 165 66 anos, 6 meses e 15 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 7 meses e 18 dias 165 66 anos, 10 meses e 19 dias Até 31/12/2022 13 anos, 7 meses e 18 dias 165 67 anos, 6 meses e 15 dias Até 31/12/2023 13 anos, 7 meses e 18 dias 165 68 anos, 6 meses e 15 dias Até a DER (04/03/2024) 13 anos, 7 meses e 18 dias 165 68 anos, 8 meses e 19 dias Até 31/12/2024 13 anos, 7 meses e 18 dias 165 69 anos, 6 meses e 15 dias Até a data de hoje (07/06/2025) 13 anos, 7 meses e 18 dias 165 69 anos, 11 meses e 22 dias Importa destacar que, atualmente, a parte autora não possui direito à aposentadoria, nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos — faltando 1 ano, 4 meses e 12 dias — nem a carência mínima de 180 contribuições mensais, restando 15 contribuições em falta.
Portanto, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Belém(PA), data da assinatura digital. -
13/07/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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