TRF1 - 1040555-74.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 13:33
Juntada de Informação
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:54
Juntada de manifestação
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24/06/2025 10:44
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 15:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/06/2025 12:13
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040555-74.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDA DOS SANTOS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA PALHETA LIMA - PA32970 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria pelo RGPS, com pagamento de prestações vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Prescrição No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ.
Mérito Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
O legislador constituinte, por fim, estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
Os documentos trazidos aos autos, especialmente as carteiras de trabalho e o Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram o seguinte tempo de contribuição/serviço no momento da postulação administrativa: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AMAZONIA SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA 15/09/1986 30/11/1986 1.00 0 anos, 2 meses e 16 dias 3 2 CLÍNICA ZOGHBI 01/02/1988 09/12/1988 1.00 0 anos, 10 meses e 9 dias 11 3 SERGIO MORAES DE SOUZA 01/06/1989 13/08/1990 1.00 1 ano, 2 meses e 13 dias 15 4 SERGIO MORAES DE SOUZA 01/11/1990 30/09/1991 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 5 SERGIO MORAES DE SOUZA 01/01/1993 22/02/2002 1.00 9 anos, 1 mês e 22 dias 110 6 ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA 01/06/2002 31/05/2004 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 7 ANGELA MARIA COSTA LOBATO 01/02/2005 18/10/2010 1.00 5 anos, 8 meses e 18 dias 69 8 ANGELA MARIA COSTA LOBATO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 02/05/2011 03/06/2020 1.00 9 anos, 0 meses e 29 dias 109 9 ORAL BLUE LTDA 03/11/2020 31/01/2021 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 10 DEBORA GABRIEL ODONTOLOGIA LTDA 01/11/2021 31/05/2025 1.00 3 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 43 Os vínculos empregatícios da parte autora que não constam no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), mas que estão devidamente anotados na CTPS (01/02/1988 A 09/12/1988, 01/06/1989 a 13/18/1990, 01/11/1990 a 30/09/1991) devem ser analisados para o cômputo destinado à averiguação do preenchimento das exigências para a obtenção do benefício.
Isso porque as anotações na Carteira de Trabalho constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço, considerado tempo de contribuição conforme posição consolidada na jurisprudência pátria.
Com isso, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento.
Assim, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador, se esse não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.
Ressalte-se que as datas de desligamento constantes na página 12 da carteira de trabalho vinculada ao ID nº 2148804931 e na página 6 da CTPS sob o ID nº 2148805043 mostram-se ilegíveis, em razão da sobreposição de anotações gráficas, o que inviabiliza a correta identificação das informações nelas registradas.
Diante dessa inconsistência documental, adotou-se, para fins de comprovação do vínculo empregatício, o período de desligamento informado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Cumpre destacar, ainda, a existência de erro material evidente na anotação constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), referente a suposto vínculo empregatício firmado com o empregador Sérgio Moraes de Souza, com início em 31/10/1969.
Tal informação mostra-se manifestamente incorreta, uma vez que a parte autora nasceu em 15/06/1967, o que implica que, à época indicada para o início da referida relação laboral, possuía apenas cerca de dois anos de idade, tornando inviável, do ponto de vista fático e jurídico, a formalização de vínculo empregatício em tal circunstância.
Trata-se, portanto, de registro incompatível com a realidade cronológica e, consequentemente, destituído de valor probatório para fins previdenciários.
Com isso, a parte autora perfaz até a data do requerimento administrativo (25/06/2024) 32 (trinta e dois) anos, 0 (zero) meses, 12 (doze) dias de tempo de serviço/contribuição, além de 387 (trezentos e oitenta e sete) meses em carência tempo suficiente para a concessão de aposentadoria programada, conforme tabela colacionada a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 1 mês e 24 dias 112 31 anos, 6 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 4 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 1 mês e 6 dias 123 32 anos, 5 meses e 13 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 7 meses e 0 dias 346 52 anos, 4 meses e 28 dias 80.9944 Até 31/12/2019 28 anos, 8 meses e 17 dias 347 52 anos, 6 meses e 15 dias 81.2556 Até 31/12/2020 29 anos, 3 meses e 17 dias 354 53 anos, 6 meses e 15 dias 82.8389 Até 31/12/2021 29 anos, 6 meses e 17 dias 357 54 anos, 6 meses e 15 dias 84.0889 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 10 meses e 21 dias 362 54 anos, 10 meses e 19 dias 84.7778 Até 31/12/2022 30 anos, 6 meses e 17 dias 369 55 anos, 6 meses e 15 dias 86.0889 Até 31/12/2023 31 anos, 6 meses e 17 dias 381 56 anos, 6 meses e 15 dias 88.0889 Até a DER (25/06/2024) 32 anos, 0 meses e 12 dias 387 57 anos, 0 meses e 10 dias 89.0611 Até 31/12/2024 32 anos, 6 meses e 17 dias 393 57 anos, 6 meses e 15 dias 90.0889 Até a data de hoje (05/06/2025) 32 anos, 11 meses e 17 dias 398 57 anos, 11 meses e 22 dias 90.9417 Na data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus à aposentadoria nos termos do art. 20 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, por preencher cumulativamente os seguintes requisitos: tempo mínimo de contribuição de 30 anos, carência de 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991), idade mínima de 57 anos e cumprimento integral do pedágio de 100% (1 ano, 5 meses e 0 dias).
Portanto, a pretensão autoral merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria programada conforme art. 20 da EC 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB= 25/06/2024), com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00, a ser revertida em favor do requerente.
Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não for iniciado o pagamento no prazo de 60 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Belém(PA), data da assinatura digital. -
09/06/2025 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 20:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDA DOS SANTOS CASTRO - CPF: *91.***.*64-49 (AUTOR)
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09/06/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 19:50
Juntada de réplica
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19/10/2024 15:42
Juntada de contestação
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14/10/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/09/2024 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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