TRF1 - 1018914-63.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018914-63.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBELINA MARIA DOS SANTOS FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO - BA54817, ILANA CAPUCHINHO AMARAL DA ROCHA - BA58954 e DANIEL LIMA FERNANDES - BA39962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada com vistas à correção da renda mensal inicial da aposentadoria por idade concedida em 06 de janeiro de 2015.
A autora alega que o benefício foi calculado com base em valores inferiores aos que efetivamente foram contribuídos, tendo em vista omissões verificadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, especialmente no que se refere a contribuições realizadas enquanto servidora do Município de Macarani, BA.
Segundo a inicial, diversas contribuições não foram consideradas pelo INSS, inclusive aquelas realizadas entre os anos de 1994 a 1998, consideradas como as maiores e realizadas acima do teto previdenciário.
Alega que o erro no cálculo também decorre da ausência de aplicação do coeficiente correto e da desconsideração do fator previdenciário.
Afirma que o erro gerou significativo prejuízo ao valor do benefício recebido desde a data de concessão, e atribui responsabilidade tanto à entidade empregadora quanto à autarquia federal.
Ao final, requer a citação do INSS, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revisão da renda mensal inicial do benefício, a condenação ao pagamento das diferenças desde janeiro de 2015, bem como custas e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 448.907,40.
No despacho de ID 2159954528, este Juízo concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu.
Em sua contestação, o INSS arguiu a prescrição quinquenal, como preliminar de mérito, e requereu que os pedidos fossem julgados totalmente improcedentes, sob argumento de que não houve qualquer equívoco no cálculo da RMI do benefício da autora.
Na decisão de ID 2179050892, determinou-se a intimação da autora para esclarecer incongruências e complementar os documentos apresentados.
A parte autora se manifestou, nos termos da petição de ID 2182425978, e apresentou alguns documentos.
Intimado, o INSS se manifestou nos termos da petição de ID 2187778062. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a pretensão revisional da parte autora carece de delimitação específica quanto às supostas falhas atribuídas ao cálculo realizado pelo INSS.
Embora alegue erro no descarte de salários e divergência nos valores considerados, a parte autora não individualiza quais valores foram indevidamente desconsiderados, tampouco apresenta confronto técnico detalhado entre os dados constantes do CNIS e os contracheques que menciona possuir.
O pedido revela-se, assim, genérico e impreciso, impossibilitando a aferição objetiva da existência de erro material no cálculo do benefício.
Conforme entendimento pacificado, a revisão de RMI por suposto erro administrativo demanda demonstração técnica objetiva, com confronto minucioso entre os elementos oficiais considerados pela autarquia e os documentos que comprovadamente deveriam ter sido incluídos e não o foram.
Ressalte-se que os cálculos realizados pelo INSS se baseiam nas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, sistema que goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Cabe à parte interessada infirmar tal presunção mediante prova robusta e específica, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que pese à Autora ter sido concedida oportunidade para esclarecimentos e juntada de novos documentos.
Embora afirme na petição inicial ter trabalhado por mais de 40 anos para a Prefeitura Municipal de Macarani, a parte autora anexou declaração emitida pelo referido ente municipal que atesta o início do vínculo apenas em 04/05/1998.
Além disso, juntou apenas fichas financeiras a partir do ano de 2005, inexistindo nos autos qualquer documento oficial que comprove os salários percebidos nos períodos indicados na inicial Os contracheques apresentados (ID 2182426064), por sua vez, referentes ao vínculo mantido com a Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Bahia (RPPS), desacompanhados da respectiva declaração de tempo de contribuição emitida pelo ente estadual, não são servem para o fim a que se propõem.
Por fim, o ordenamento jurídico não admite que a parte formule pedido de revisão com base em mera inconformidade genérica, desprovida de demonstração técnica e documental inequívoca de erro.
A eventual existência de divergência nos valores apresentados pela autora, desacompanhada de individualização precisa dos períodos, vínculos e valores envolvidos, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos previdenciários.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte recorrida antes de se proceder à nova conclusão.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, a parte recorrida deverá ser intimada para contrarrazoar no prazo de 15 dias.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia {assinado eletronicamente} -
20/11/2024 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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