TRF1 - 1003014-91.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 19:59
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 07:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE DUARTE em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:57
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003014-91.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIVE CARDOSO FERREIRA JUNIOR - BA50510 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE DUARTE, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, buscando declarar a inexigibilidade da contribuição salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, incidente sobre a folha de pagamento de salários de seus empregados, e, consequentemente, determinar que a UNIÃO deixe de exigi-la, se abstendo de novas cobranças a esse título, além da devolução do indébito de salário-educação, recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação.
Porém, em sua defesa, a ré, através do petitório Id. 2186078096, reconheceu a procedência do pedido.
Nesse passo, a presente demanda não merece maiores digressões.
Com efeito, a intervenção do Judiciário, no caso concreto dos autos, revela-se inócua, uma vez atendida a postulação da parte demandante, haja vista o reconhecimento do seu direito pela ré, o que rende ensejo à inexorável exegese de que é necessária a extinção do feito.
Vale ressaltar que eventuais valores a serem pagos serão objeto de cumprimento de sentença.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a” do CPC (reconhecimento da procedência do pedido pelo réu), para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da contribuição salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, incidente sobre a folha de pagamento de salários de empregados da parte autora, bem como para determinar à Ré que lhe pague os valores recolhidos a esse título, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios, desde a citação, e corrigidas monetariamente, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, considerando que compete à parte autora a adoção das diligências necessárias à apuração do montante devido para satisfação do crédito exequendo, determino a intimação do demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo, atentando-se para os parâmetros fixados no título judicial.
Com a juntada, dê-se vistas à parte ré para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, valendo ressaltar que, em caso de discordância, deverá apresentar planilha dos valores que entender devidos.
Em não havendo manifestação da Ré ou seu acatamento, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
25/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE DUARTE - CPF: *99.***.*00-78 (AUTOR)
-
18/06/2025 09:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
12/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 15:09
Juntada de réplica
-
12/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
06/04/2025 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003224-46.2024.4.01.3904
Maria de Nazare Brito de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flaviane Guerreiro Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 13:59
Processo nº 1002064-43.2025.4.01.3906
Antonio Alves Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Kelle de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 19:52
Processo nº 1011039-21.2024.4.01.3702
Iza Valentina da Silva Bacelar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Geraldo da Costa Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2024 21:09
Processo nº 0000855-42.2014.4.01.4100
Sociedade de Portos e Hidrovias do Estad...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Denise de Souza Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2014 11:31
Processo nº 1077485-12.2024.4.01.3700
Maria Creuza da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dhyego Coutinho dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 15:25