TRF1 - 1024078-03.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 14:17
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:05
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024078-03.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALEBE MARINHO PAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso, a perícia médica judicial concluiu o que segue (destaques acrescidos): 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Periciando, 26 (vinte e seis) anos de idade, chegou acompanhado por sua esposa, Sra.
Flávia de Moraes.
A esposa relata que o Periciando recebeu o diagnóstico em 03/02/2024, mas já suspeitava há muito tempo de que “havia algo errado”.
Que, tentou suicídio algumas vezes, “ouvia vozes” e sempre teve dificuldades na escola, apesar de ter concluído o ensino médio.
Atualmente, mora em uma casa com a esposa e dois filhos: um menino de 1 (um) ano e 7 (sete) meses e uma menina de 3 (três) anos, que sofre de ansiedade.
A acompanhante relata que, com o uso de medicação, o Periciado consegue se sentir um pouco melhor, mas ainda dorme pouco, tem alucinações visuais e auditivas e, ocasionalmente, pensa em autoextermínio.
Periciando afirma não gostar de barulho, não sente afeição pelos próprios filhos e se irrita com facilidade.
Segundo relato do Periciando, os medicamentos em uso no momento são Clonazepam 2,5 mg, Risperidona 2 mg (com interrupção na última semana por motivo de término da medicação e não aquisição de outro) e Escitalopram 20 mg.
Exame físico: Periciando em bom estado geral, marcha atípica, afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fácies atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Apresentação geral: fácies atípica, regular estado de apresentação.
Consciência: Lúcido Atenção: sem alteração.
Orientação: alopsíquica (relativa ao tempo e espaço) e autopsíquica (relativo a si próprio e ao meio ambiente circundante) preservadas.
Memória: recente e remota preservadas.
Afeto: Bem modulado (capacidade de modular a resposta afetiva de acordo com a situação existencial), rapport adequado.
Humor aplainado, sem expressividade emocional. anedonia (pouco interesse em atividades antes prazerosas), isolamento social, irritabilidade.
Pensamento: sem alteração tanto no curso como no conteúdo.
Apresenta discurso organizado e coerente.
Nega pensamento de autoextermínio no momento da perícia médica Sensopercepção: ausência de delírios e/ou alucinações no momento da realização da perícia médica.
No entanto, refere episódios de alucinação e delírio de forma pontual.
Crítica e insight: prejudicados. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim.
Mental e neurológica 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: CID-10 F84.1 – Autismo Atípico, de acordo com laudos acostados no processo. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): Relatórios médicos, relatório descritivo da pedagoga de seu colégio.
R: 1) Relatório Médico: CID 10 F84.1, emitido por Luisa Forte S.
Queiroz, CRM/MT 8315, RQE 3544, emitido em 03/02/2024. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim.
Sim, no momento faz uso de Clonazepam 2,5 mg, Risperidona 2 mg e Escitalopram 20 mg, de acordo com relatos.. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim, Sim, Conforme relato do Periciando, houve melhora com o uso dos medicamentos, apesar de ainda ter episódios de alucinações esparsas. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): R: Boas condições de higiene pessoal e cuidados.
O Periciando relata que a família é sustentada por meio de Bolsa Família e assistência do CRAS, pois de acordo com a esposa, está desempregado há aproximadamente 6 ou 7 anos a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Barão de Melgaço, Zona Rural. b) qual a sua idade? R: 26 (vinte e seis) anos de idade. c) qual a sua escolaridade? R: Ensino Médio Completo d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Periciando sempre trabalhou sem serviços gerais, na parte de limpeza, mas já não trabalha mais a cerca de 6 a 7 anos. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não, a esposa não apresentou esta queixa 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: As principais limitações envolvem as limitações cognitivas como atraso no desenvolvimento da linguagem, dificuldade em usar a linguagem de forma funcional, uso de frases repetitivas ou ecolalia, dificuldade na interpretação dos gestos e expressões faciais – prejudicando na comunicação não verbal; dificuldade de compreensão de nuances sociais relacionamento interpessoal e social (dificuldade em desenvolver vínculo afetivo/ interações sociais, comportamentos impulsivos ou inadequado, auto e hetero agressividade, dificuldade de desenvolver empatia, isolamento social); esforço físico geral e limitações motoras (coordenação motora pode ficar prejudicada, baixa resistência física pelo prejuízo na regulação emocional); intolerância a mudanças de rotina; sensibilidade sensorial (hipo ou hiper sensibilidade sensorial, intolerância à exposição ao sol, ruídos, lugares movimentador, etc).
Além disso, pode ter baixo desempenho escolar; limitações mentais e emocionais (o indivíduo passa a ser mais propenso a explosões emocionais, irritabilidade, dificuldades de lidar com frustrações, comportamentos e agressivos; limitações na vida familiar (com sobrecarga familiar). 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim.
Pode ter dificuldades para participar plenamente e de forma eficiente na sociedade em igualdade de condições com a maioria das pessoas.
O baixo desempenho escolar é um dos impactos mais importante, podendo gerar futuramente, dificuldade na transição para o mercado de trabalho.
Além disso, temos a rigidez de pensamento e comportamento, além de dificuldade de comunicação.
As barreiras na interação social levam a vulnerabilidades significativas, podendo gerar uma barreira na construção de identidade e percepção do mundo a sua volta. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Sim.
As limitações cognitivas e comportamentais, são as principais limitações do transtorno em questão, e prejudicam a aprendizagem, habilidades sociais e estabilidade emocional, comprometendo o desenvolvimento de competências básicas permitidas para quaisquer desempenhos profissionais: 1) Dificuldades de aprendizagem aumentam o risco de fracasso ou evasão escolar, o que afeta diretamente o acesso à qualificação profissional e, portanto, limita as oportunidades de trabalho formal. 2) Em relação a falta de habilidades sociais, a impulsividade, agressividade e baixa tolerância à frustração prejudicam a capacidade de trabalho em equipe e lidar com situações, o que é essencial para a maioria das profissões. 3) Déficits cognitivos em geral e organizacionais, mesmo quando envolvem tarefas simples, podem ser comprometidas por dificuldades em memória operacional e planejamento, reduzindo a capacidade do Periciando na execução de suas funções com eficiência.
Logo, a combinação entre limitações internas (como déficits cognitivos, comportamentais e outros) e fatores externos/ pessoais (estigma, local de moradia e acesso a oportunidades), pode dificultar significativamente sua inclusão no mercado de trabalho.
Em última instância, a referida combinação, inviabiliza o sustento próprio. (...) 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Não 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: O início do impedimento se deu com o laudo médico, em 03/02/2024, quando se deu o diagnóstico de Autismo Atípico. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Permanente. 14.
Outras conclusões/anotações: R: Não há necessidade.
No caso, verifica-se que a perícia judicial apresentou diagnóstico de Autismo Atípico no autor, no entanto, não há constatação de deficiência ou impedimento para a vida em sociedade.
Isso porque, não foi identificada nenhuma alteração significativa no comportamento, no raciocínio lógico, nem na concentração, vez que o autor respondeu a todas as perguntas, “sem alteração tanto no curso como no conteúdo.
Apresenta discurso organizado e coerente”.
Ademais, o autor, com 26 anos, conseguiu completar o ensino médio, constituiu família, com esposa e dois filhos, bem como conseguiu se inserir no mercado de trabalho, tendo desenvolvido atividade laboral com carteira assinada, de modo que não possui impedimento para a vida em sociedade.
A parte autora ofereceu impugnação, pois discorda do resultado do laudo, vez que contraria a documentação acostada, de modo que reitera a existência de deficiência, ao tempo em que postula pela concessão dos pedidos formulados na inicial.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Importa frisar que a mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que impeça a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não restou comprovado no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, qual seja, a deficiência, prevista no art. 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a CALEBE MARINHO PAES - CPF: *47.***.*04-48 (AUTOR)
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16/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:50
Juntada de impugnação
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17/03/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:05
Juntada de contestação
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06/03/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:15
Juntada de laudo de perícia social
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03/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:31
Juntada de laudo pericial
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22/01/2025 10:20
Juntada de manifestação
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17/01/2025 10:41
Juntada de manifestação
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13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:46
Perícia agendada
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02/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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02/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/11/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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