TRF1 - 1000386-38.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 23:58
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de RONIEL VINICIUS COSTA SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000386-38.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONIEL VINICIUS COSTA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO BRADESCO S/A, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene os réus ao pagamento de danos materiais e morais, bem como que o segundo réu cancele os contratos de empréstimos celebrados em seu nome.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) em 08/11/2024, foi vítima de um golpe via whatsapp que lhe causou prejuízos: (ii) terceira pessoa clonou o perfil do seu empregador e enviou mensagens para a academia em que trabalha solicitando ajuda para uma situação de urgência que estava passando; (iii) acreditando estar tratando com o seu patrão, efetuou transferências que somam R$ 8.900,00; (iv) 25 minutos depois percebeu tratar-se de fraude e acionou a Caixa para que não fosse concluída a operação; (v) a Caixa teria informado que acionado o MED o Banco Bradesco S/A teria recusado proceder ao bloqueio; (v) faz jus à restituição dos valores e a indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente, analiso a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar os pedidos formulados em face do Banco Bradesco S/A, pessoa jurídica de direito privado.
De acordo com o art. 109 da CF/88, por exclusão das hipóteses aí previstas, a competência para julgamento de demandas ajuizadas contra empresas de natureza privada é da justiça estadual, o que se dá com as pessoas jurídicas de direito privado que integram o polo passivo.
Por outro lado, remanesceria a possibilidade da incidência da regra prevista no art. 114 do Código de Processo Civil/2015 sobre a formação do litisconsórcio passivo no âmbito da Justiça Federal, permitindo o julgamento de questão a princípio excluídas da sua competência, ao dispor que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Ocorre que, no caso em apreço, não há legislação determinando o litisconsórcio necessário das demandas acima mencionadas, bem como a eficácia da sentença, por se tratar de relações jurídicas independentes, não depende da citação de todas as partes, de modo que não se dá igualmente a hipótese de atração da competência da Justiça Federal para julgamento da demanda ajuizada contra o referido banco.
Como conclusão da reunião indevida das demandas acima elucidadas, com base no art. 109 da CF/88 e no art. 114 do CPC/2015, reconheço a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar os pedidos formulados contra o Banco Bradesco S/A.
Acerca da questão controvertida em relação à Caixa Econômica Federal, com base na prova produzida nos autos, verifica-se que a autora foi vítima de um golpe, através do qual terceira pessoa se passando por patrão do autor o induziu a realizar três transferências via PIX para terceiros, devendo ser destacado que não há qualquer participação do referido banco nas transações realizadas pelo autor.
Assim, apesar dos argumentos utilizados na inicial, a prova produzida nos autos demonstra que não ocorreu falha na prestação do serviço por parte da Caixa Econômica Federal, uma vez que as transações impugnadas foram realizadas pelo autor mediante a utilização de dispositivo previamente cadastrado pela autora, com utilização de senha de conhecimento exclusivo do correntista, de modo que não há como acolher o pedido para condenar o banco réu a restituir o valor transferido.
Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, conforme se vê no julgado a seguir transcrito.
E M E N T A V O T O CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DÉBITOS CONTESTADOS APÓS SUAS REALIZAÇÕES.
TED E PIX.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA CEF.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, prolatada nos seguintes termos: "... trata-se de ação proposta por LETÍCIA CANDIDO MOREIRA SALES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a restituição de valores que teriam sido debitados indevidamente em sua conta-corrente, no dia 10/09/2021, relativos a envio de TED (R$ 11.270,00) e PIX (R$ 19.999,80).
A relação havida entre a instituição financeira e o correntista é de índole consumerista, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no enunciado nº 297 de sua jurisprudência predominante cuja redação prescinde de maiores esclarecimentos, sendo bastante em si mesma: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'.
Assim, para que surja o dever de reparação de danos por parte do fornecedor de serviços, necessário apenas que reste comprovada a prestação defeituosa do serviço e o nexo de causalidade entre tal fato e o dano sofrido pelo consumidor.
De outro lado, a responsabilidade do prestador de serviço somente é afastada no caso de ausência do defeito, ou na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do estatuto consumerista).
Na espécie, contudo, a autora não logrou êxito em demonstrar a prestação defeituosa do serviço.
De fato, as operações bancárias estão condicionadas ao uso de cartão e senha.
Assim, presume-se a regularidade das operações bancárias feitas com tais expedientes.
Nesse sentido, esclarece a Caixa Econômica Federal, litteris: 'As transações contestadas foram realizadas após a geração e desbloqueio de assinatura eletrônica no autoatendimento com uso do cartão e senha cadastrada e a cliente afirma estar de posse do cartão.
Sob análise aos sistemas internos da Ré, nota-se que a movimentação contestada realizou-se pelo Internet Banking, por meio de dispositivo cadastrado pelo cliente, cuja autenticação/validação ocorreu em terminal de autoatendimento (ATM) por meio de cartão de débito VISA ELECTRON, com chip, FINAL 7012, emitido para uso pessoal e intransferível pela titular da conta, que estava na posse do cliente, ativo e de uso regular até o presente momento (pág. 2 da contestação).
Deve ser destacada a seguinte informação dada pela CEF na sua contestação, verbis: Cumpre Salientar que não consta nenhum comunicado à CAIXA perda/furto/roubo/extravio do cartão.
Pelo contrário, esse permanece sendo o cartão ativo do cliente'.
Em face do ocorrido, não se entende a razão pela qual a autora não requereu o cancelamento do cartão.
Nesses termos, o acolhimento do pedido inicial inviabilizaria a realização das operações bancárias mediante cartão/senha, uma vez que a instituição financeira teria que restituir qualquer valor sacado/transferido mediante a simples afirmação do cliente de ocorrência de fraude, como ocorre na espécie.
Na verdade, embora o colendo STJ tenha consolidado o entendimento de que o CDC aplica-se às instituições financeiras por existir relação de consumo com os respectivos clientes, esse entendimento não acarreta a inversão automática do ônus da prova, medida que depende da aferição da verossimilhança das alegações do consumidor no caso concreto. (...).
Tais as circunstâncias, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (artigo 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95)".
Alega o recorrente que "...
Ocorre, senhores julgadores, que no dia 10 de setembro de 2021, a Autora, tendo realizado uma transação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), foi surpreendida com a duas outras operações em sua conta, lançamentos a débito, sendo a primeira no valor de R$11.270,00 (Onze mil e duzentos e setenta reais) correspondente à um envio de TED e a segunda no valor de R$19.999,80 (dezenove mil e novecentos e no venta e nove reais e oitenta centavos, correspondente à um envio de um PIX.
No entanto, o Autora jamais realizou esses dois envios dos supracitados valores, e nega conhecer a origem dos mesmos.
Imediatamente após saber das transações não realizadas ou autorizadas por ela, a Autora fez contatos com sua Agência para questionar as citadas operações, tendo imediatamente procedido à notícia crime junto à Polícia Civil, através da Ocorrência de nº 111024/2021 DPELETRONICA.
Depois de alguns dias, em resposta às reclamações abertas pela Recorrente, a Recorrida, informando que 'após análise da referida contestação, a área técnica de segurança da CAIXA, responsável pela análise de FRAUDE ELETRÔNICA, emitiu parecer concluindo que NÃO HÁ INDÍCIO DE FRAUDE ELETRÔNICA na movimentação questionada.' Desta forma, sob esta alegação, a Recorrida se recusa a devolver o valor retirado da conta da Recorrente sem autorização da mesma e feita através de aparelho que não é o aparelho da Autora, aquele que é o único que está habilitado por esta para operações via Aplicação da Recorrida.
Trata-se, à toda evidência, de caso de fraude eletrônica, de uma indiscutível prática criminosa com valores transferidos a pessoas completamente desconhecidas pela Autora, mediante ocorrência de fraude eletrônica, mediante invasão ou clonagem das chaves do Aplicativo, sendo certo que criminosos e não a Autora, foram quem realizaram as operações questionadas.
Houve, certamente, um defeito (falha) na prestação do serviço, já que é evidente ônus da atividade empresarial, enquanto Instituição bancária, o dever de tomar medidas de segurança necessárias a fim de evitar que terceiro tenha acesso aos registros da Autora e realize operações indevidas em sua conta, sendo diligentes na guarda das informações, registros pessoais e financeiros da correntista, o que não ocorreu", daí porque "... aguarda a recorrente a decisão dessa Turma Recursal, requerendo o acolhimento do presente recurso, procedendo à reforma da r.
Sentença a fim de ajustá-la ao melhor direito, reformando-a para: a) Concedendo a gratuidade da justiça, inverter-se o ônus da prova, com a aplicação das normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do aludido diploma legal; b) condenar da Recorrida, CEF, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 31.280,25 (Trinta e um mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a serem atualizados, desde o evento danoso, até a data da sentença condenatória e sua respectiva satisfação; c) condenar a Ré ao pagamento de danos morais, decorrente da falha na prestação do serviço, pelos motivos já expostos em linhas pretéritas, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência".
Preliminarmente, a parte autora evidentemente faz jus à Justiça Gratuita, diante do contexto probatório, sem que constem dos autos quaisquer elementos que autorizem a desconstituição da presunção de necessidade.
No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida.
De fato, todas as transações contestadas ocorreram com inserção de dados pessoais e uso da senha (assinatura eletrônica), que é pessoal e intransferível, cadastrada pelo cliente e de seu exclusivo conhecimento, razão pela qual a conclusão a que se chega é que ou a parte autora efetivamente efetuou os débitos impugnados, ou propiciou que alguém tivesse acesso à sua senha e ao seu cartão, conforme se denota da resposta emitida pela instituição bancária.
Além disso, as transações contestadas foram realizadas no mesmo dia e em horários aproximados de outros que a parte autora não contestou, ao passo que restou comprovado que as transferências foram realizada no mesmo dispositivo eletrônico acessado para uso do internet banking anteriormente, sendo certo que a parte autora continua utilizando os mesmos meios, sejam eletrônicos, seja o cartão de débito.
Por sua vez, não consta nos autos documento que comprove as alegações da parte recorrente, muito menos os requisitos da inversão do ônus da prova pleiteada em sede recursal, já que as alegações da parte autora afiguram-se inverossímeis, em face das circunstâncias já citadas.
Além disso, muito embora respondam objetivamente as instituições financeiras pelos danos ocasionados, de acordo com o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor resta afastada se ocorrer a consumação de riscos que não tenham relação com o risco do empreendimento (fortuito externo), em razão da prática de comportamentos negligentes da própria vítima ou da atuação de terceiros.
Concluindo no particular, nota-se que o caso em tela enquadra-se no fortuito externo, eis que o evento ocorrido nada tem a ver com a atividade da recorrente, restando ausente o nexo de causalidade, não merecendo reparo a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Recurso da parte autora desprovido.
Sentença mantida, com acréscimo de fundamentação.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas.
A parte autora, recorrente vencida, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC/2015. (AGREXT 1074605-79.2021.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 18/12/2023.) Também não deve ser acolhido o pedido de condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou demonstrada falha na prestação do serviço por parte do banco, além de não ter sido indicado nenhum ato ou fato atribuído ao réu que tenha afetado minimamente a esfera moral da parte autora.
Desta forma, não tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto: 1-) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV do CPC, em relação aos pedidos formulados em face do Banco Bradesco S/A, ante a incompetência da Justiça Federal; e 2-) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, em relação aos pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a RONIEL VINICIUS COSTA SOUZA - CPF: *52.***.*38-09 (AUTOR)
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30/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:21
Juntada de impugnação
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09/05/2025 21:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 20:02
Juntada de contestação
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09/05/2025 14:17
Juntada de contestação
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15/04/2025 19:25
Juntada de termo
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04/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:40
Juntada de manifestação
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14/02/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/01/2025 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 10:45
Juntada de comprovante (outros)
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13/01/2025 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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