TRF1 - 1030062-65.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 11:52
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:31
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1030062-65.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCUAR SILVA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício de auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença NB 645.931.225-0 (DCB: 06/01/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
No caso dos autos, tendo em conta a data de cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, o benefício previdenciário de auxílio acidente requer: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional.
Além disso, quanto ao início do direito ao auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, objeto do Tema 862, de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício", extraído do julgamento do REsp n. 1.729.555/SP.
No caso em apreço, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Sequela de Traumatismo em Membro Superior - CID T92, bem como respondeu aos demais quesitos nos seguintes termos: 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciando relatando lesão em ombro esquerdo, sem história de trauma, ocorrido devido aos esforços repetitivos.
Refere tratamento cirúrgico em 10/2023. . 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando deambulando sem auxílio.
Manipulou pasta e documentos com membro superior direito.
Retirou e vestiu a camiseta com limitação da amplitude do ombro esquerdo.
Limitação da amplitude de movimento do ombro esquerdo, associado a perda de força e leve hipotrofia muscular. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justificar.
R- Sim.
Há sinais clínicos de consolidação das lesões. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Na época realizava labor de serviços gerais.
Atualmente realiza labor como operador de máquina agrícola. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R- Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R- Atividade laborativa exercida à época demanda mais esforço após acidente, com redução da capacidade laborativa de grau moderado. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R- Sim.
Permite realizar atividades laborativas diversas da que habitualmente exercia, com moderado aumento dos esforços. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Data mínima em que houve a redução da capacidade laborativa, se deu em 08/09/2023, de acordo com exame apresentado. [...] 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial foi constatado redução da capacidade laborativa de grau moderado.
Pois bem, o INSS aduziu que a redução da capacidade laborativa não resultou de acidente, requisito indispensável à concessão do benefício.
A parte autora, por sua vez, alegou que ao contrário do alegado quanto à inexistência de acidente, constam nos autos (ID 2165284146) a notícia de lesão parcial de ligamento subescapular, o que inclusive desdobrou em redução cirúrgica, com implante de prótese ortopédica, como se pode observar no ID 2165284140.
Verifica-se, todavia, que não há qualquer documento nos autos que aponta para a ocorrência de acidente.
O documento de ID 2165284146 se refere a um laudo de ressonância magnética com achados que indicam bursite, tendinopatia, artropatia degenerativa e “pequena fissura na base da implantação do labrum glenoidal … inferindo lesão parcial antiga”.
Com isso, o laudo pericial apresentou esclarecimentos para o julgamento da causa, sem omissões ou imprecisões, de modo que o reputo suficiente à convicção deste juízo.
Em face de tais considerações, a parte autora não faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 495, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCUAR SILVA DE LIMA - CPF: *08.***.*30-18 (AUTOR)
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16/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 18:48
Juntada de réplica
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08/05/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:47
Juntada de contestação
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20/03/2025 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:19
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCUAR SILVA DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:48
Perícia agendada
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11/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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31/01/2025 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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